
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755047-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposta por MARIA DAS GRACAS COSTA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, determinou a busca e apreensão do veículo em litígio.
Irresignado com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) preliminarmente, preenche os requisitos para gratuidade de justiça, requerendo sua concessão neste grau recursal; ii) a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço onde a Agravante reside há anos e, mesmo assim, foi assinada por terceiro desconhecido, não chegando às mãos da parte Ré, ora Agravante; iii) diante do não recebimento da notificação, não há como validar a constituição em mora. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente.
Compulsando os autos da ação originária, observo que a certidão do oficial de justiça e o auto de busca e apreensão foram juntados aos autos no dia 06/04/2024, considerado o dia do começo do prazo quando a diligência realizar-se por oficial de justiça, em conformidade com o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 231, II, do CPC.
Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 08/04/2024, a data limite para manifestação foi o dia 26/04/2024. Verifico, ademais, que o Agravo foi interposto apenas no dia 02/05/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição do Agravo de Instrumento.
Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755047-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/06/2024