Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800330-04.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO – CONTRATO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA – PAGAMENTO PENDENTE – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGÍTIMA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada indenização, instruída com nota de liquidação e de empenho, além de nota fiscal, ordens de pagamento e os respectivos comprovantes; 2. Assim, tendo em vista que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, afasto as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido; 3. Como é cediço, as Secretarias Municipais constituem órgãos públicos e não detêm, portanto, capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, porque não detém personalidade jurídica própria, uma vez que funcionam como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes; 4. Conclui-se, portanto, que o Município de Floriano-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui personalidade jurídica, detém direitos, contrai obrigações e que efetivamente suportará os encargos, na hipótese de condenação; 5. In casu, a Autora comprova que prestou serviços e cumpriu todas obrigações para com a Administração Pública, contudo, deixou de receber a contraprestação pecuniária integral; 6. Assim, caberia ao réu (Apelante) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, o que não ocorreu. Na verdade, o Município Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; 7. Logo, conforme vasta prova documental, não se revela razoável que o Município, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, queira se esquivar da obrigação assumida; 8. Portanto, como a empresa Autora cumpriu regularmente o contrato firmado com a municipalidade, constata-se que faz jus ao pagamento pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; 9. Quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, vale destacar que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida; 10. Dessa forma, o magistrado singular agiu acertadamente ao determinar a correção “uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”; 11. Também não merece prosperar o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Da análise dos autos, constata-se que a conduta da autora não se encontra nas hipóteses elencadas, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, além de que ela apresentou documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado; 12. Nota-se que o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorário advocatício mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que, na hipótese, perdurou por mais de 4 (quatro) anos, estendendo-se, inclusive, à fase recursal; 13. Por último, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, obedecendo-se disposto no art. 534 do CPC, e, em se tratando de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art.100 da CF; 14. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800330-04.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-04.2020.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: M C M SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

Apelação Cível n° 0800330-04.2020.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI - PO-0800330-04.2020.8.18.0028)
Apelante: Município de Floriano – PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes - OAB/PI Nº 6.989
Apelad
a: MCM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA
Advogado: Fernando Luis Porto da Rocha - OAB/PI Nº 15.828
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO – CONTRATO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA – PAGAMENTO PENDENTE – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGÍTIMA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada indenização, instruída com nota de liquidação e de empenho, além de nota fiscal, ordens de pagamento e os respectivos comprovantes;

2. Assim, tendo em vista que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, afasto as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido;

3. Como é cediço, as Secretarias Municipais constituem órgãos públicos e não detêm, portanto, capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, porque não detém personalidade jurídica própria, uma vez que funcionam como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes;

4. Conclui-se, portanto, que o Município de Floriano-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui personalidade jurídica, detém direitos, contrai obrigações e que efetivamente suportará os encargos, na hipótese de condenação;

5. In casu, a Autora comprova que prestou serviços e cumpriu todas obrigações para com a Administração Pública, contudo, deixou de receber a contraprestação pecuniária integral;

6. Assim, caberia ao réu (Apelante) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, o que não ocorreu. Na verdade, o Município Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;

7. Logo, conforme vasta prova documental, não se revela razoável que o Município, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, queira se esquivar da obrigação assumida;

8. Portanto, como a empresa Autora cumpriu regularmente o contrato firmado com a municipalidade, constata-se que faz jus ao pagamento pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública;

9. Quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, vale destacar que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida;

10. Dessa forma, o magistrado singular agiu acertadamente ao determinar a correção “uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”;

11. Também não merece prosperar o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Da análise dos autos, constata-se que a conduta da autora não se encontra nas hipóteses elencadas, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, além de que ela apresentou documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado;

12. Nota-se que o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorário advocatício mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que, na hipótese, perdurou por mais de 4 (quatro) anos, estendendo-se, inclusive, à fase recursal;

13. Por último, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, obedecendo-se disposto no art. 534 do CPC, e, em se tratando de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art.100 da CF;

14. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0800330-04.2020.8.18.0028), ajuizada por MCM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA, para condenar o ente municipal ao pagamento (i) da “quantia de R$ 24.194,16 (vinte e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) à parte autora, como contraprestação pela prestação de serviços de manutenção do sistema de iluminação pública, conforme Nota Fiscal nº 10056”, corrigido “uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com termo inicial 30 dias após o vencimento das notas”, e (ii) dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, a ausência de prova da prestação de serviços, a impossibilidade na constituição do crédito, o excesso na cobrança e a litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer seja aplicado o regime de precatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada alega, nas contrarrazões, a ocorrência de inovação em sede recursal, e, no mérito, rechaça as teses apresentadas. Ao final, requer seja improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14781474).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes.

 

2. Das preliminares.

 

Segundo o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Na Contestação, o réu (Apelante) suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega a ausência de prova do direito alegado, ao passo que, em sede de Apelação, suscita as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, a ausência de prova da prestação de serviços, a impossibilidade na constituição do crédito, o excesso na cobrança e a litigância de má-fé.

Apesar de algumas questões não terem sido ventiladas na Contestação, nota-se que constituem matéria de ordem pública, de modo que serão analisadas na apreciação deste recurso, sem que implique em ofensa ao duplo grau de jurisdição ou inovação recursal.

 

2.1. Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.

 

Sustenta o Apelante que não há certeza da existência da dívida e nos valores indicados, pois o autor limita-se a juntar notas fiscais sem qualquer prova de prestação do serviço ou entrega da mercadoria”, ao passo que a demanda deve “ser imediatamente extinta”.

Aduz que a “ação em testilha é embasada em notas fiscais emitidas pelo embargado, não tendo sido juntada nenhuma prova de prestação do serviço”.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça constitui direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Na hipótese, a autora ajuizou a Ação de Cobrança objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 24.194, 16 (vinte e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) a título de contraprestação pela execução dos serviços de manutenção do sistema de iluminação pública, diante da responsabilidade atribuída ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Nessa esteira, nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.

Na verdade, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada indenização, instruída com nota de liquidação e de empenho, além de nota fiscal, ordens de pagamento e os respectivos comprovantes.

Como bem destacado pelo magistrado singular, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil”.

Assim, tendo em vista que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, afasto as preliminares suscitadas.

 

2.2. Ilegitimidade passiva do Município.

 

Sustenta o Apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que “os contratos foram firmados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura”, que detém autonomia financeira e é descentralizada, de modo que pugna pelo “imediato reconhecimento e arquivamento do feito”.

Entretanto, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, as Secretarias Municipais constituem órgãos públicos e não detêm, portanto, capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, porque não detém personalidade jurídica própria, uma vez que funcionam como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes.

Oportuno destacar que o Município, usualmente, inscreve diversos CNPJ'S para os seus órgãos, o que não altera a sua natureza jurídica e nem confere personalidade jurídica ou capacidade de estar em juízo em nome próprio.

Ademais, extrai-se do contrato anexado aos autos que o contrato foi firmado com o próprio Município de Floriano/PI (Apelante), por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Conclui-se, portanto, que o Município de Floriano-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui personalidade jurídica, detém direitos, contrai obrigações e que efetivamente suportará os encargos, na hipótese de condenação.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

Conforme relatado, o Autor alega que celebrou contrato para prestação de serviços de manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Floriano/PI, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, através do Empenho nº 704007 (Contrato nº 204/2016), contudo, deixou de receber o pagamento de R$ 24.194,16 (vinte e quatro mil cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), para completar o montante da nota fiscal, fato que o levou a ajuizar a Ação de Cobrança (Proc. nº 0800330-04.2020.8.18.0028), julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

 

(…) Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora almeja perceber retribuição pecuniária correspondente à prestação de serviços de manutenção do sistema de iluminação pública aos requeridos, nos termos do Contrato n.º204/2016 (Id. Nº 8432012 e 8432013).

Ao analisar os documentos constantes na inicial, entendo que os fatos constitutivos do direito da parte autora foram devidamente comprovados nos autos, pois houve emissão de Nota de liquidação (ID 8432012, fl.04), Nota fiscal n.º 10056 (ID 8432012, fl.05), Nota de Empenho nº 704007 (ID 8432012, fl.03), Ordem de pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o respectivo comprovante de pagamento (ID 8432012, fls. 06-07), Ordem de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o respectivo comprovante de pagamento (ID 8432012, fls.08-09), todos os documentos emitidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE FLORIANO/PI.

Já o ente público não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar o pagamento total das notas, conforme contrato nº 204/2016, firmado entre as partes (Id. nº 8432012 e 8432013), nem mesma a comprovar a não prestação do serviço, como afirma na contestação.

Ademais, inexiste a aplicação de qualquer penalidade contratual em face de eventual descumprimento, o que, inevitavelmente, nos faz deduzir que o serviço foi prestado e que não houve pagamento pelo serviço prestado.

Resta, assim, comprovado que a parte autora possui direito a receber pela prestação de serviço fornecida, o qual foi emitida nota fiscal e nota de empenho pelo próprio requerido.

Portanto, tem amparo a pretensão apresentada, eis que a documentação que a embasa, cuja autenticidade não se impugnou, é suficiente e idônea a representar o crédito do autor e devido pelo Município de Floriano (CPC, art. 373, I). (…)



Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao Apelante.

Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato firmado com a Administração Pública seja nulo, por irregularidade na contratação, o ente público não pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes de ato da administração, desde que comprovados.

Consoante análise do Contrato nº 204/2016 (Id. 14667428), o Município Apelante firmou contrato, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com o Autor (Apelado), para a execução dos serviços de manutenção do sistema de iluminação pública.

Pelo que consta dos autos, o valor cobrado corresponde ao montante faltante na Nota Fiscal nº 10056, uma vez que totaliza R$ 59.194,16 (cinquenta e nove mil cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), sendo que já fora pago a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 22/12/2016, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 23/12/2016.

In casu, com o fim de comprovar o direito alegado, a autora (Apelada) anexou aos autos o Contrato Nº 204/2016, Nota de Liquidação nº 6, Nota Fiscal nº 10056, Nota de Empenho nº 704007 e ordens de pagamentos com os respectivos comprovantes.

Dessa forma, a Autora comprova que prestou serviços e cumpriu todas obrigações para com a Administração Pública, contudo, deixou de receber a contraprestação pecuniária integral.

Como bem destacado pelo magistrado singular,o ente público não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar o pagamento total das notas, conforme contrato nº 204/2016, firmado entre as partes (Id. nº 8432012 e 8432013), nem mesma a comprovar a não prestação do serviço”, o que ratifica o cumprimento do contrato pela empresa autora.

Assim, caberia ao réu (Apelante) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, com a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores ou recibos de pagamento, o que não ocorreu.

Na verdade, o Município Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão da autora, sem apresentar documento referente ao pagamento pleiteado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Logo, conforme vasta prova documental, não se revela razoável que o Município, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, queira se esquivar da obrigação assumida.

Oportuno destacar que inexiste a aplicação de penalidade contratual em decorrência de eventual descumprimento, o que permite deduzir que o serviço foi prestado, entretanto, sem a devida contraprestação pecuniária, como destacado na sentença.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que com a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo então indenizar o particular pelos serviços prestados.

Portanto, como a empresa cumpriu regularmente o contrato firmado com a municipalidade e diante da ausência de prova de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que foi efetuado o pagamento do valor cobrado, constata-se que a Autora (Apelante) faz jus à verba pleiteada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – COBRANÇA – Prestação de serviços ao Município de São José do Rio Pardo fundado em regular contrato administrativo – Serviços prestados que não foram devidamente remunerados – Administração Pública que se beneficiou dos serviços prestados - Inadmissibilidade de enriquecimento ilícito do ente público – Sentença mantida – Reexame necessário improvido.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10019808820208260575 SP 1001980-88.2020.8.26.0575, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 22/11/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021)

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. No caso em apreço, a autora juntou documentos que reconhecem uma obrigação de pagamento pelo Poder Público, ainda pendente de liquidação. Já em relação ao adimplemento, bastava ao Município apelante a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, e isso não ocorreu. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido autoral. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000341-89.2014.8.18.0056 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de setembro de 2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1895508 SP 2020/0127332-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. ECT. NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas CTRCs no montante de R$ 190.888,20 (cento e noventa mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), em decorrência de descumprimento contratual por parte da ré. 2. A empresa pública justificou o não pagamento dos serviços com a alegação de atraso na entrega dos documentos e da ocorrência do término do contrato. Tais justificativas não se revelam suficientes para embasar a inadimplência da Administração, que se beneficiou da prestação do serviço, e seu desarrazoado enriquecimento ilícito com o não pagamento de serviços efetivamente realizados e legitimamente contratados. 3. Em hipótese similar, a jurisprudência desta Corte assentou que Não se compatibiliza com a moralidade, a boa-fé, a confiança na presunção de legalidade do ato administrativo e, precipuamente, com a proibição de enriquecimento ilícito, a pretensão da União quanto ao ressarcimento de valores pagos por serviços comprovadamente prestados e aceitos, executados com parâmetro em ordem de serviço emitida pela administração, sob o argumento de distanciamento do contrato escrito,... (TRF1, AGRAC 0006296-58.2000.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Rel. Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 04/04/2019) 4. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar a prestação dos serviços relativos a 28 (vinte e oito) CTRCs e não recorreu contra o afastamento da cobrança de outros 12 (doze) pelo juízo de origem. 5. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do montante devido a título de pagamento dos serviços efetivamente prestados e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da ECT a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00707210620144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus. 3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018)



Quanto à aplicação de juros e correção nas dívidas contra a Fazenda Pública, vale destacar que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.

Dessa forma, o magistrado singular agiu acertadamente ao determinar a correção “uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”.

Também não merece prosperar o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Nesse contexto, para a referida condenação é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária.

Decerto, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação. Além disso, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória tanto de sua existência, como da caracterização do dano processual.

Da análise dos autos, constata-se que a conduta da autora não se encontra nas hipóteses elencadas, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, além de que ela apresentou documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado.

Noutro ponto, o Apelante pugna pela redução da condenação em honorários advocatícios, caso não haja reforma da sentença, sob o argumento de que o “juízo de primeiro grau estipulou o limite máximo de honorários para os patronos da parte autora”.

A respeito da verba honorária, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) §1º – Omissis;

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;



Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento.

Na hipótese, o magistrado singular condenou o Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios “em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil”.

Nota-se que o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que, na hipótese, perdurou por mais de 4 (quatro) anos, estendendo-se, inclusive, à fase recursal.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

Conclui-se, portanto, que a condenação fixada a título de honorários advocatícios mostra-se legítima, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC.

Por último, cumpre destacar que o art. 100, caput, da CF prevê que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, excluindo-se, no entanto, os débitos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§§1º e 3º), que deverão ser pagos, por força de decisão judicial transitada em julgado, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Partindo de tal premissa, registro que a execução contra a Fazenda Pública fica condicionada à liquidação da sentença, obedecendo-se o disposto no art. 534 do CPC, e, em se tratando de pequeno valor, o pagamento será efetuado mediante RPV, nos termos do §3º do art.100 da CF.

Destarte, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800330-04.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

M C M SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA

Publicação

27/06/2024