Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802032-28.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA PELO USUÁRIO. REPASSE DOS VALORES REFERENTE À TRANSAÇÃO À AO CREDENCIADO. CHARGEBACK. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802032-28.2021.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802032-28.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA USO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA PELO USUÁRIO. REPASSE DOS VALORES REFERENTE À TRANSAÇÃO À AO CREDENCIADO. CHARGEBACK. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802032-28.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO - PI14685-A

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo cobranças indevidas decorrente do cancelamento de uma compra pelo cliente. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTA a presente demanda, sem análise de mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Do cerceamento de defesa; Dos danos materiais; Dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que é incontroverso a relação de consumo da recorrente com o recorrido, utilizando dos serviços de plataforma digital com fins bancários. Deste modo, constitui-se parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. Assim, afasto, pois, a ilegitimidade passiva reconhecida em sentença.

Passo ao mérito.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.

Alega a parte autora ter suportado injusta cobrança perpetrada pela requerida decorrente do cancelamento de uma compra pelo cliente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ainda, informou que após o cliente solicitar o estorno dos valores pagos a requerida, sem prévia comunicação, bloqueou a conta de usuário da autora.

Em contestação a requerida alega que a cobrança é em virtude de contestação de compra pelo próprio titular do cartão de crédito utilizado. Alega ainda que em virtude da contestação os valores provenientes da citada venda foram estornados ao titular do cartão, em razão disto o usuário autoriza expressamente o Mercado Pago a reter de sua conta gráfica o dinheiro necessário para cobrir o cancelamento, a reversão ou Chargeback. Se o Usuário não dispuser de dinheiro suficiente em sua conta gráfica, o Mercado Pago está autorizado a reter tais valores de qualquer outro ingresso futuro de dinheiro em sua conta Mercado Pago, bem como bloquear sua conta e cobrar os valores.

Ocorre que, a referida prática é abusiva, eis que, constitui risco da atividade da rede credenciadora, ora recorrido, que aufere lucro gerindo o sistema de pagamentos utilizados pela parte recorrente.

Ademais, o CDC veda práticas como essa em seu art. 51, IV, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Ainda neste sentido, convém destacar os seguintes julgados:

APELAÇão CÍVEl – AÇÃO de reparação de danos materiais – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE LOJISTA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO – sentença DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Acolhimento – Aplicação da Teoria Finalista Mitigada – Pessoa jurídica vulnerável frente ao fornecedor do serviço – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Utilização fraudulenta de cartão de crédito clonado para realização de compra virtual – Compra impugnada pelo titular do plástico (chargeback) – Retenção do valor da compra pela empresa credenciadora – Falha na prestação do serviço – Sistemas de segurança que não lograram identificar a fraude, autorizando a venda ao lojista – Responsabilidade solidária da empresa credenciadora e do banco emissor do cartão de crédito – Cadeia de fornecedores – Indenização por danos materiais devida. 3. Nulidade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco por “chargeback” – Empresa intermediadora de cartões de crédito que é responsável pela segurança da operação realizada através de seu sistema de pagamento – Possibilidade de fraude que é insíta ao risco do negócio – Impossibilidade de se atribuir ao consumidor o ônus de sua eventual ocorrência – Disposição contratual que impõe onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao lojista – Aplicação do art. 51, IV, do CDC. 4. Sentença reformada – Redistribuição dos ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005766-52.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00057665220198160194 Curitiba 0005766-52.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação ordinária de indenização por dano material e moral – Venda de mercadorias por meio de cartão de crédito – Operação intermediada por gestora de pagamento (PagSeguro) – Repasse dos valores atinentes às transações não realizado à vendedora sob alegação de contestação apresentada pelo cliente (chargeback) – Efetiva entrega de mercadorias ao comprador – Risco inerente à atividade da gestora de pagamentos – Reparação material devida – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e da razoabilidade – Recurso da corré PagSeguro improvido e recurso da autora provido.

(TJ-SP - AC: 10072729820178260077 SP 1007272-98.2017.8.26.0077, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 29/02/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2020)

Desse modo, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pelo autor diante da falha na prestação do serviço. Todavia, constato que a parte autora não junta aos autos as provas que corroborem o prejuízo no montante aduzido, restando incontroverso tão somente o prejuízo quanto aos valores objetos da própria compra, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento e Whatsapp, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com a requerida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para: declarar nula a cláusula contratual do chargeback; condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores da compra contestada no montante de
R$
1.000,00 (um mil reais). Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente (R$ 13.584,00), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; e condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0802032-28.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA JULIA ALMEIDA CARVALHO

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

17/07/2024