Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843325-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Contrato apresentado somente na fase recursal, restando operar, no presente caso, a preclusão temporal 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e acolhido. 6. Acórdão modificado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843325-50.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843325-50.2021.8.18.0140

APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Contrato apresentado somente na fase recursal, restando operar, no presente caso, a preclusão temporal 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e acolhido. 6. Acórdão modificado.


 





RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos de Apelação, concedendo provimento ao interposto por BANCO PAN S.A., e negou provimento ao interposto pelo Embargante, reformando a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:

{…} Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos dois recursos de apelação, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sr. Dirceu Rodrigues da Silva, e dou provimento ao recurso do Banco Pan S.A. para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a demanda, revertendo a condenação em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte requerente, mantendo suspensa a sua cobrança em observância ao deferimento do benefício da justiça gratuita .”

Em suas razões (ID 13277114), o embargante alega, em sinopse, existência de omissão quanto a análise de juntada pelo Requerido/Embargado de documento (comprovante de transferência de valor), após a interposição de Apelação, e que o documento anexado não é novo, ou tampouco trata-se de caso de força maior, conforme previsão do art. 435, do CPC. Requerendo, ao final, o acolhimento dos presentes embargos com a consequente manutenção da sentença do Juízo de origem.

Em contrarrazões (ID 15931546), o Embargado/Requerido, arguiu, em síntese, que a matéria trazida pelo Embargante já foi devidamente analisada. Requerendo ao final, a rejeição do recurso. 

É o relatório.




 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante diz que o acórdão foi omisso quanto a análise de juntada pelo Requerido/Embargado de documento (comprovante de transferência de valor), após a interposição de Apelação, e que o documento anexado não é novo, ou tampouco trata-se de caso de força maior, conforme previsão do art. 435, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco requerido não juntou comprovante de transferência de valor durante a fase instrutória, tendo apresentado este documento somente pós interposição da apelação, já na fase recursal.

Convém ressaltar, que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos.

Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).

  2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.

  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.302.878 - RS - Relator:

MINISTRO RAUL ARAÚJO - Data de Julgamento: 17/09/2019)


Não diferente, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAS EM FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – No tocante, percebe-se que o Apelante apenas em sede recursal apresenta o termo do contrato que então seria objeto da presente demanda, porém ainda sem juntar prova da efetivação do negócio com a transferência/deposito do valor correspondente ao empréstimo. Nesse sentido, insta calhar que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos. É vedado ao recorrente suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em virtude da ocorrência de inovação recursal.

[...]

(TJ-PI - AC nº 0838227-84.2021.8.18.0140 - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho - Data de Julgamento: 25/03/2022 - 1ª CÂMARA

ESPECIALIZADA CÍVEL)


Desse modo, necessário reconhecer-se a incidência da preclusão temporal quanto ao direito do embargado de apresentar o documento de transferência de valor, tendo em vista ter sido juntado aos autos extemporaneamente.

Da comprovação de repasse do valor

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido os valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que no presente caso, não ocorreu no tempo oportuno.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos em tempo oportuno qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao Embargante. Por conseguinte, necessário reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco Embargado/apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Embargante/apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao apelante dos valores descontados indevidamente.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).



Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Diante disso, conclui-se pela necessidade de saneamento do vício/omissão apontado pelo embargante, para ao final reconhecer a preclusão temporária do documento (comprovante de transferência de valor) juntado pelo Embargado, após a apelação.

Dito isso, acolhe-se os embargos de declaração opostos por Dirceu Rodrigues da Silva, atribuindo-se efeitos infringentes com o fim de modificar o acórdão objetado, para: (I) conhecer-se e negar-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu; e (II) conhecer-se e dar-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/embargante, a fim de que seja reformada parcialmente a sentença do Juízo de origem, somente para incluir a condenação do Banco/requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos deste voto, mantendo-se os demais termos da sentença originária.

É o voto. 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.


 



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0843325-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIRCEU RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/06/2024