Acórdão de 2º Grau

Receptação 0812432-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PARA MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSORVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. Receptação - In casu, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. E, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem. 3. Decote da circunstância maus antecedentes. Acusado com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. Pedido de detração da pena. Tal pedido não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto. 5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado. 6. Relaxamento da Prisão Preventiva. O advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0812432-08.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812432-08.2023.8.18.0140

APELANTE: MARCIO SERGIO DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PARA MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSORVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

2. Receptação - In casu, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. E, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem.

3. Decote da circunstância maus antecedentes. Acusado com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.

As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 

4. Pedido de detração da pena. Tal pedido não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto.

5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado.

6. Relaxamento da Prisão Preventiva. O advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, em face da sentença proferida pelo Juiz a quo, que condenou o acusado como incurso nas penas do art. 180 §1º e art. 333, ambos do CP e art. 28, da Lei 11.343/06 c/c art. 69, do CP (Receptação, Corrupção ativa e Posse de drogas para uso pessoal), aplicando pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois dias multa) dias-multa.

Irresignado com a respeitável sentença, o Apelante pleiteou em síntese nas suas razões: a) Redução da pena para o mínimo legal previsto para o tipo do art. 180 do Código Penal (receptação), b) Absolvição pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório; c) Redução da pena-base para o mínimo legal previsto para o tipo do art. 333 do Código Penal; detração d) Revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Aduz o apelante que possui condições favoráveis.

Em contrarrazões,  o órgão Ministerial pugnou pelo improvimento total do Apelo manejado pela Defesa do Acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 15396932.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 16305686, opinou pelo conhecimento do presente recurso e no mérito, pelo desprovimento, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada, com o reconhecimento do princípio da insignificância.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


A) Do crime de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Pedido de redução da pena no mínimo legal. decote em razão da forçosa incidência da confissão. Condenação mantida.


Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:


“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.


Em suas razões o apelante alega inexistência de motivos para a exasperação da pena-base tanto no crime de receptação como no crime de  corrupção ativa.

No caso em questão, o acusado foi preso e em sua posse foi encontrado um telefone celular IPHONE 12 PRO, COR AZUL, produto de crime de roubo ocorrido no dia 13 de janeiro de 2023, em prejuízo de Gabriel Victor Alexandrino da Rocha Vieira, qualificado nos autos (vide Boletim de Ocorrência nº 7783/2023 - fls. 20/21, Id. 38564744).

Logo, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. Além disso, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem.

A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem, o que não ocorreu no caso em tela.

Em juízo, o acusado afirmou que comprou o aparelho celular na Praça da Bandeira, no Centro de Teresina-PI, local conhecido pela venda de celulares oriundos de crimes, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que o vendedor “sumiu” antes de lhe entregar a nota fiscal. Tal versão reforça que o mesmo sabia da procedência ilícita do bem.

Ademais, o juiz de primeiro grau exasperou a pena-base quanto à circunstância judicial referente aos antecedentes, fundamentando da seguinte maneira:


“(…) Antecedentes: Há registro de maus antecedentes posto que o acusado possui 01 (uma) sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, no processo n° 0007134-25.2010.8.18.0140, com trânsito em julgado na data de 16/06/2015. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do acusado. (...)”


Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. (STJ - AgRg no HC: 629948 SP 2020/0318004-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). 

Nesse sentido vale destacar:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" ( AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 772862 SP 2022/0300507-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado.

O acusado não assumiu que adquiriu recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, Pelo contrário, mencionou que estava esperando a nota fiscal e que o valor do produtor era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, condizente e proporcional com o bem que estava sendo adquirido, o que indica que entendia que o celular era de origem lícita.

Corroborando esse entendimento vale ressaltar:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MERA REFERÊNCIA À SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL APENAS POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na dosimetria da pena do Agravante, haja vista que inexistiu confissão, seja extrajudicial ou judicial, pois, conforme bem destacado no acórdão impugnado, "o denunciado não admitiu o cometimento do ilícito em qualquer das oportunidades em que foi interrogado". Ademais, na fundamentação da sentença não se identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da transcrição do depoimento da testemunha. 2. Não se observa nulidade do acórdão impugnado pela ausência de análise do distinguishing/overruling entre o presente caso e aquele citado nas razões da apelação originária, também julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ratio decidendi não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 786036 SC 2022/0370931-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifo nosso)


Ademais, predomina em nossos Tribunais Superiores que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena em seu momento inicial (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

Sendo assim, aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado ao crime de receptação, ante a comprovação da autoria e materialidade, bem como mantida sua pena quanto ao crime em comento fixado na sentença de primeiro grau.


B) Absolvição pelo crime de corrupção ativa


Em suas razões o apelante pleiteia a absolvição do delito de corrupção ativa ante a  ausência de provas, com base no artigo 386, VII do CPP.

É entendimento pacificado nesta Corte Superior que o "crime de corrupção ativa é um crime formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente" ( REsp 783.525/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007).

Ora, a materialidade está devidamente atestada pelas provas orais colhidas em juízo, em especial pelas inquirições dos policiais, que confirmaram as declarações testemunhais feitas em sede inquisitória e demonstraram as minúcias de como ocorreram os fatos, inclusive tendo mencionado que ouviram a proposta indevida.

E, mesmo que o acusado negue sua autoria, sua versão não vai em conformidade com as provas colhidas nos autos.

Vale lembrar que a palavra dos policiais possui valor probante, pois, estes têm fé pública e são munidos de presunção de veracidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

Ora, diante do que foi relatado e das demais provas colhidas, a sentença nesse ponto também não merece ser alterada.

 

C) Impossibilidade da detração da prisão cautelar no cumprimento da pena.


O apelante em suas razões, pleiteia que seja realizada a detração penal.

Inicialmente cumpre esclarecer que o pedido de detração  não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste.

Todavia, embora o magistrado tivesse aplicado o período alegado pelo sentenciado, tais meses correspondentes ao período de custódia cautelar não alcançariam o parâmetro legal para alteração do regime inicial fixado na sentença. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais têm se manifestado:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifo nosso)


Contudo, não merece razão este pleito do apelante.


D) Revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura.


Dentre suas razões, requer o apelante a revogação da prisão cautelar  com expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constatou-se que a prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública, conforme fundamentação exarada na sentença acostada em Id. 13193686.

Em verdade, o advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória.

Cumpre ressaltar, que o acusado já é condenado definitivamente pelo delito de Tráfico de Drogas, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais constante no Id 38577954. 

E, diante da periculosidade do acusado, bem como da ausência de fatos novos que autorizem sua soltura, a manutenção da prisão é  a medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0812432-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCIO SERGIO DE MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024