TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761373-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO DE FREITAS MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AUTORIZOU PARCELAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. Inexiste demonstração de plano de circunstâncias singulares a fundamentar a imediata concessão da gratuidade ao agravante, notadamente considerando que os elementos existentes nos autos são indicativos de capacidade econômico-financeira. 2. Em relação ao pedido de pagamento das custas somente ao final do processo originário, não se verifica nos autos comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda mais considerando o parcelamento autorizado em 15 (quinze) prestações iguais, mensais e consecutivas. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 13614808 em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA contra decisão monocrática de ID 13614808 proferida nestes autos do agravo de instrumento nº. 0761373-13.2023.8.18.0000, que deferiu parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) prestações iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC.
Em razões recursais, defende o agravante: os documentos que foram juntados (declarações de imposto de renda) demonstram insofismavelmente que não tem condições de arcar com as custas iniciais do processo originário; também foi asseverado que a grave situação financeira que assola os sócios cooperados da COAVE PIAUÍ já é de conhecimento desta Justiça Estadual, o que já levou inclusive a concessão dos benefícios da gratuidade para um destes cooperados (Sr. IVAN RIBEIRO DE CARVALHO), constando no ID 13474417 decisão de lavra do magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que o pedido de gratuidade foi deferido pelo fato de ter sido constatado, à época, que as declarações de imposto de renda demonstravam um grande passivo financeiro em confronto com o ativo declarado; além da documentação mencionada demonstrar que existe um grande passivo financeiro em confronto com o ativo declarado, não houve manifestação do relator quanto ao requerimento de pagamento das custas processuais somente ao final do processo; conforme entendimento dos tribunais pátrios, havendo documentos hábeis para a comprovação da hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade; é flagrante a necessidade de reforma da decisão de ID 13614808, para fins de suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante nos autos do processo de nº. 0833347-78.2023.8.18.0140 (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI); os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso estão presentes, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC; a não concessão fará com que o agravante seja compelido a pagar as custas iniciais, comprometendo a sua subsistência e da sua família, estando demonstrado o dano grave; de acordo com a cópia das declarações de imposto de renda acostadas no ID 13474415, resta comprovado que as dívidas do agravante são infinitamente superiores ao seu patrimônio, o que comprova insofismavelmente a probabilidade de provimento do presente recurso; verifica-se que a manutenção da decisão de ID 13614808 implicará em prejuízo grave e irreparável a ser suportado pelo agravante. Com isso, requer o agravante: (i) que o presente agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão de ID 13614808, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo agravante, para, assim, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e (ii) caso não ocorra o deferimento da gratuidade, alternativamente, que seja deferimento o pagamento das custas somente ao final do processo originário, conforme já previamente solicitado pelo agravante.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Verifica-se o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 1.021 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço do presente agravo interno.
Como relatado, o recorrente se insurge contra a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0761373-13.2023.8.18.0000, que deferiu parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) prestações iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC.
Na decisão ora combatida, consignou-se:
"[...]
Em sede de cognição sumária, em análise da documentação de ID 13474415, notadamente pela declaração de bens e direitos do agravante, verifica-se constar informações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sendo, em verdade, elementos indicativos de capacidade econômico-financeira.
Ainda que o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, tal presunção é de natureza relativa e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser o benefício pleiteado denegado pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos, concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza firmada pelo requerente.
[...]"
Infere-se que, em juízo de cognição sumária do agravo de instrumento, entendi prudente manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita, modificando, em parte, a decisão agravada, apenas para permitir o parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações iguais, mensais e consecutivas, vez que o magistrado de origem possibilitou o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas.
Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que as declarações de imposto de renda anexadas aos autos demonstram um grande passivo financeiro em confronto com o ativo declarado, de modo que ser compelido a pagar as custas iniciais comprometeria a sua subsistência e da sua família, fazendo jus ao benefício da gratuidade pleiteado. Ademais, aduz o recorrente que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento das custas somente ao final do processo originário, conforme já previamente solicitado e não apreciado.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo agravante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Conforme destacado na decisão atacada, inexiste demonstração de plano de circunstâncias singulares a fundamentar a imediata concessão da gratuidade ao agravante, notadamente considerando que os elementos existentes nos autos são indicativos de capacidade econômico-financeira.
A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante no ID 13474415 consta declaração de bens e direitos no montante de R$ 3.214.171,22.
Apesar de também constar dívidas e ônus reais no montante de R$ 5.449.142,13, não se pode concluir que a existência de empréstimos, por si só, seja suficiente para corroborar à alegada hipossuficiência.
Em verdade, sem expor panorama circunstanciado das dívidas, representadas por vários empréstimos de valores elevados, o que se infere é capacidade financeira da pessoa física, notadamente levando em conta que para acessar tais créditos existiu avaliação das instituições financeiras quanto ao potencial de retorno e dos riscos inerentes à concessão.
Oportuno destacar precedente deste Tribunal de Justiça acerca do indeferimento de justiça gratuita ao agravante, conforme se verifica no segmento a seguir transcrito da decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento nº. 0751868-95.2023.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira:
“[...]
No caso em si, o agravante trouxe, em conjunto com o recurso, cópia do contrato que atestando ter sido fiador do pacto, cujo valor superior a R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais), Id 10382872. Esse fato, de per si, afasta a declaração de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade judicial.
Denego, portanto, a gratuidade judicial requerida.
Intime-se o agravante, por seu patrono para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ex vi do Parágrafo único do art. 102, CPC.”
(TJPI – AI 0751868-95.2023.8.18.0000, Relator: Desembargador José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 08/03/2024)
Em relação ao pedido de pagamento das custas somente ao final do processo originário, não se verifica nos autos comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda mais considerando o parcelamento autorizado em 15 (quinze) prestações iguais, mensais e consecutivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 13614808 em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0761373-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorSOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/06/2024