
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000366-37.2001.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
APELADO: SONIA MARIA ALELAF ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP contra sentença exarada nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000366-37.2001.8.18.0031, 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI), proposto contra SONIA MARIA ALELAF ROCHA, ora apelada.
Intimada a parte apelante para efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal após juntadas dos boletos no Sistema Pje 2º Grau (ID 15314851), esta se manteve inerte.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, observa-se que fora deferido o recolhimento do preparo de forma parcelada, sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao pagamento da primeira parcela, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Contudo, embora intimada, verifica-se que a parte apelante permaneceu inerte.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 03 de junho de 2024
0000366-37.2001.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorJ.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
RéuSONIA MARIA ALELAF ROCHA
Publicação13/06/2024