Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000109-94.2016.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). 2. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, faz o autor à percepção do respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000109-94.2016.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000109-94.2016.8.18.0060

APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

APELADO: RONALDO DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

2. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, faz o autor à percepção do respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.

3. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000109-94.2016.8.18.0060) que lhe move RONALDO DA SILVA COSTA.

Na sentença (Num. 7501015 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“A parte demandante comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja a prestação de serviços realizada, tendo como destinatário o Estado do Piauí. Instruiu o pedido com os documentos pertinentes, indicando precisamente os serviços executados, por meio de ofício da Secretaria Estadual de Educação e frequência dos motoristas. Ao Estado demandado, por sua vez, cabia demonstrar fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, como já visto. 

[…]

ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), à parte autora, com juros de mora baseados no índice da poupança, desde a citação e correção monetária com parâmetro no IPCA-E, desde o vencimento de cada dívida”.

 

Nas razões recursais (Num. 12602995 - Pág. 1), o ente apelante alega que o autor não fez qualquer prova do inadimplemento por parte da Administração Pública, eis que não apresentou os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Embora devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

1) Juízo de admissibilidade

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2) Matéria preliminar

Inexistente.

 

3) Matéria de mérito

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual o autor (apelado) objetiva a condenação dos requeridos (LINE TURISMO EIRELI e ESTADO DO PIAUI) ao pagamento de valor referente à retribuição pela prestação de serviço de transporte de alunos e professores, a partir de março de 2014, por subcontratação.

Na sentença, o d. juízo a quo, considerando restar demonstrada a efetiva prestação do serviço e o inadimplemento por parte do contratante, julgou procedente a demanda. 

Nas razões recursais, o ente apelante alega que o autor não fez qualquer prova do inadimplemento por parte da Administração Pública, eis que não apresentou os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Pois bem. Esclareça-se, inicialmente, ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC),

Compulsando os autos, como bem consignado em sentença, verifica-se que a existência de subcontratação no caso concreto, bem como da efetiva prestação do serviço, vide os ofícios emitidos pela própria Secretaria Estadual de Educação indicando a existência de relação entre a requerida LINE TUR e o requerente. Transcreva-se:

“No caso dos autos, verifica-se, pois, que não há prova de qualquer autorização da Administração da Contratante para a admissão da referida subcontratação uma vez que ausente documento necessário e prévio para a análise preliminar do referido pedido.

Não obstante, há consentimento tácito da administração pública dessa verdadeira “quarteirização” da prestação de serviços, uma vez que dormita nos autos ofício da Secretaria Estadual de Educação direcionada à primeira requerida, Line Tur, solicitando o pagamento dos motoristas que prestavam serviços às escolas da Rede Estadual de Luzilândia, dentre eles, encontra-se o nome da parte requerente.

A parte demandante comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja a prestação de serviços realizada, tendo como destinatário o Estado do Piauí. Instruiu o pedido com os documentos pertinentes, indicando precisamente os serviços executados, por meio de ofício da Secretaria Estadual de Educação e frequência dos motoristas. Ao Estado demandado, por sua vez, cabia demonstrar fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, como já visto”.

 

Com efeito, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, faz o autor à percepção do respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, tal como decidido na sentença. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SUBCONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA TOMADORA DO SERVIÇO PERANTE O SUBCONTRATADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - No âmbito do Código Civil, a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária não podem ser presumidas, impondo-se a existência de previsão legal ou contratual a ampará-las - Uma vez que o autor (subcontratado) celebrou contrato de prestação de serviços apenas com uma das rés (subcontratante), somente esta deve responder por seu inadimplemento contratual, não sendo cabível responsabilizar a outra demandada (tomadora) à qual os serviços se destinavam - Sentença reformada em parte. Recurso provido. V .v.: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da remuneração referente aos serviços efetivamente prestados pela parte autora à parte ré infere-se que a procedência do pedido inicial de condenação da parte ré no pagamento do valor devido a título de contraprestação é medida que se impõe(TJ-MG - AC: 10000200698769001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

Por conseguinte, inexistindo razões fáticos jurídicas para reforma da sentença, não merece prosperar o presente apelo.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15 (quinze) por cento do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000109-94.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LINE TURISMO EIRELI

Réu

RONALDO DA COSTA SILVA

Publicação

02/09/2024