Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0828072-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE ESTATAL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVIDADE - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. O art. 99, §3º do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem. Precedentes; 3. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 4. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 5. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva; 6. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade; 7. Recursos conhecidos. Apelação Improvida e Recurso Adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828072-22.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0828072-22.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante/Apelado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral)

Apelado/Apelante: João José Pereira Filho

Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE ESTATAL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVIDADE - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. O art. 99, §3º do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse concedida na origem. Precedentes;

3. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;

4. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes;

5. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva;

6. Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade;

7. Recursos conhecidos. Apelação Improvida e Recurso Adesivo provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ente estatal, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, para assegurar ao Apelante (autor) o direito à indenização reclamada correspondente aos períodos de férias não usufruídos, cujus valores deverão ser apurados quando da liquidação do julgado, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo n.º 0828072-22.2021.8.18.0140).

O Apelante (ente estatal) interpôs a presente Apelação Cível, alegando, em síntese, que seria indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelante (autor) interpôs Recurso Adesivo, aduzindo que sua pretensão deve ser acolhida integralmente, haja vista que ficou demonstrado o alegado na exordial, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e provido o recurso.

Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, e, ao final, requer o improvimento dos recursos.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17132608).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo.

 

No tocante à Apelação Cível interposta pelo ente estatal, constata-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, assim como se verifica no Recurso Adesivo, previsto no art. 997 do NCPC, in verbis:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

Dessa feita, diante da tempestividade, legitimidade e cabimento, impõe-se conhecer de ambos os recursos.

 

2. Da Apelação Cível.

 

O Apelante (ente estatal) interpôs a presente Apelação Cível, alegando, em síntese, que seria indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).

Entretanto, o STF firmou entendimento de que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta.

Isso porque o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).

Na hipótese, o Apelado afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 13.706,24 (treze mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, composta por três filhos, sendo que percebe remuneração líquida no valor de R$ 8.949,07 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

Assim, demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.

Ressalte-se, por oportuno, que a importância correspondente às custas processuais não é considerada de pequena monta, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:

“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

 

Diante de tais considerações, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.

Potanto, nego provimento ao Recurso interposto pelo Estado.

 

3. Do Recurso Adesivo (autor).

 

O Apelante (autor) alega que deixou de gozar 17 (dezessete) períodos de férias, referente aos anos de 1983, 1984, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 e 2020, e que faz jus a 5 (cinco) períodos de licenças especiais adquiridos e não gozados, referente aos anos de 1995 a 2000, 2000 a 2005, 2005 a 2010, 2010 a 2015 e 2015 a 2020, vencidos e não gozados, fato que o levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada improcedente na 1ª instância. Portanto, requer provimento ao recurso.

O Estado do Piauí alega, nas contrarrazões, que a conversão de licença e de férias não gozadas, em pecúnia, só é possível quando houver negativa da Administração Pública por interesse do serviço ou na impossibilidade de usufruto. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença.

Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Apelante à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se trata de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF. Confira-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n° 769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n° 635, que dispõe:

 

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independentemente de encontrar-se aposentado ou de expressa previsão em lei, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6°, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, consoante se verifica do seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

26.10.2015).

3. Omissis;4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifo nosso).

 

No caso sub examine, verifica-se que a Ação de Cobrança foi ajuizada em agosto de 2021, em que o autor pleiteia o pagamento de indenizações referente a licença e férias não gozadas. Em 10.12.2021, o magistrado julgou improcedente a ação (Id. 11166441), sob o fundamento de que o Apelante (autor) encontrava-se em atividade, podendo, ainda, usufruir as férias.

Entretanto, durante a tramitação do processo, vale dizer, em 23 de setembro de 2022, ocorreu um fato novo com a juntada aos autos da Portaria GP nº 0968/2022, na qual foi concedida a aposentadoria do Apelante (autor). Assim, considerando que não mais subsiste o fundamento adotado na sentença e que o processo já se encontra pronto para julgamento, procedo à análise do pedido em atenção ao princípio da celeridade processual.

Na hipótese, constata-se que o servidor passou para a inatividade em 5 de agosto de 2022 (Id. 11166473), mas deixou de usufruir os períodos de férias relativos aos anos de 2002 a 2009, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019, quando ocupava o cargo de Delegado, conforme certidão em anexo (Id. 11166420).

Desse modo, caberia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Por outro lado, o ente estatal limitou-se a negar a pretensão do autor, visto que nas contrarrazões sequer observou o fato novo da juntada da Portaria que lhe concedeu Aposentadoria.

Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Confira-se:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelos inúmeros períodos de férias acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.

Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, portanto, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que ficou privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO);

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).

 

Assim, conclui-se que o Apelante (autor) tem direito à indenização pecuniária referente aos períodos de férias reclamados na inicial, ressalvados aqueles que já foram usufruídos até a data da aposentadoria.

Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade. Vale dizer, compreende o vencimento do cargo, mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

A propósito, já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

De igual modo, tem decidido os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021);

 

(…) AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA (TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA). ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELO TRIBUNAL. DIREITO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. OBSTÁCULO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR EM ATIVIDADE (VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE; EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL/TEMPORÁRIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A transferência para a inatividade é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo Tribunal de Contas. Neste contexto, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o registro/homologação do ato pela Corte de Contas, e não a partir do ato inicial de transferência do militar à inatividade. Precedentes do STJ. Prescrição inocorrente na espécie. 2 (…) Tem direito o autor, ora apelante, à indenização pelas licenças especiais não gozadas (três decênios – 18 meses) no período de atividade (art. 64, §1º, alínea ‘a’ e 65, caput e §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). O não pagamento da referida indenização gera o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí, não admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor, ora apelante, além de não ter usufruído das referidas licenças, não pode ser punido mais uma vez com o não pagamento da indenização pretendida. Precedentes do TJPI. 3 - A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 4 - (…) Ação julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização em favor do autor/apelante relativa às licenças especiais não gozadas (três decênios: i) 13/05/1980 a 13/05/1990; ii) 13/05/1990 a 13/05/2000; e iii) 13/05/2000 a 13/05/2010) (Num. 1544930 - Pág. 1), equivalente a 18 (dezoito) meses (art. 65, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), tendo por base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade ( vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Correção monetária com base no IPCA-E desde a data da entrada do policial militar para a inatividade (09/04/2012 - Id. 1544931). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810). (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808582-53.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2021);

 

(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)

“… Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).C(...) . (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021).

 

Destaca-se que a indenização será calculada com base na última remuneração bruta percebida pelo apelado quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.

Portanto, diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o Apelado (ente estatal) a adimplir os valores não percebidos pelo servidor, os quais deverão ser apurados quando da liquidação do julgado.



4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ente estatal, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, para assegurar ao Apelante (autor) o direito à indenização reclamada correspondente aos períodos de férias não usufruídos, cujus valores deverão ser apurados quando da liquidação do julgado, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ente estatal, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, para assegurar ao Apelante (autor) o direito à indenização reclamada correspondente aos períodos de férias não usufruídos, cujus valores deverão ser apurados quando da liquidação do julgado, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, ambos até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral:

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de SETEMBRO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0828072-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JOAO JOSE PEREIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024