TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-58.2021.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: KATIANA PEREIRA DA SILVA FRANCA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO CONSUMO. CONSUMO ZERADO NOS MESES DE MAIO A OUTUBRO DE 2020. REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR AFERIDO É O ADEQUADO. FATURAMENTO PELA MÉDIA DOS DOZE ÚLTIMOS CICLOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença, ID 11459010, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo o débito vinculado à unidade consumidora de nº 1140372-1, no valor de R$ 1.216,90 (um mil, duzentos e dezesseis reais e noventa centavos), referente ao mês de Novembro/2020, e seus posteriores acréscimos, e DETERMINO que a parte ré proceda ao religamento ou se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 1140372-1, bem como retire imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, unicamente pelo débito discutido nos autos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença, utilizando-se a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a verdade dos fatos e inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial nos termos das razões recursais (ID 11459019).
Contrarrazões da recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação da concessionária requerida com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.
Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010, atualmente Resolução nº 1.000 da ANEEL.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800407-58.2021.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKATIANA PEREIRA DA SILVA FRANCA PIMENTEL
Publicação06/08/2024