TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800139-09.2020.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RECORRIDO: GONCALO SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800139-09.2020.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RECORRIDO: GONCALO SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, ID Nº 16016520,do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR ao réu a obrigação de rescindir o contrato 00852460911, por este ser considerado nulo, e cessar os descontos objeto desta demanda junto a folha de pagamento do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) CONDENAR o réu, Banco Bonsucesso S/A, a pagar à restituição em dobro do que foi indevidamente descontado, compensando os valores recebidos pelo autor, conforme extratos apresentados em contestação. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento.
d) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à autora por ter demonstrado nos autos, através de contracheques, sua hipossuficiência financeira.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/95).
A parte requerida/banco interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria; a breve síntese dos fatos; a ausência de quitação e da legalidade dos descontos; a inexistência dos danos morais; e a compensação. Por fim, julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais, ID Nº 16016521.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID Nº 16016524.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado das documentações acostadas pela parte requerente, valor a título de saques em favor da parte autora, tais como: R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizado no dia 28-07-2016, ID. N° 16016410 - p. 02; e R$ 3.596,66 (três mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta seis centavos), realizado no dia 03-11-2016, ID. N° ID. N° 16016410 - p. 08.
Diante disso, agiu acertadamente o juízo a quo ao determinar a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrida utilizou para a realização de saque. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800139-09.2020.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuGONCALO SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Publicação03/09/2024