Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0753830-22.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) sinaliza contra quem a cobrança poderá ser dirigida se a executada principal incorrer nos requisitos para redirecionamento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente antes da citação do empresa. 2- Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)" 3- Fazenda Pública somente verificou a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação desta e a ausência de bens penhoráveis, na qual foi constado o encerramento das atividades, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios coobrigados possui termo inicial com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular. 4- In casu, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é 30/11/2009, data que se evidenciou o intuito da empresa de não satisfazer o crédito tributário já em execução. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 12/01/2012, o que demonstra inexistência de transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753830-22.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753830-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JAILDO AZEVEDO DANTAS

Advogado(s) do reclamante: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1- A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) sinaliza contra quem a cobrança poderá ser dirigida se a executada principal incorrer nos requisitos para redirecionamento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente antes da citação do empresa.

2-  Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)"

3- Fazenda Pública somente verificou a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação desta e a ausência de bens penhoráveis, na qual foi constado o encerramento das atividades, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios coobrigados possui termo inicial com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular.

4- In casu, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é 30/11/2009, data que se evidenciou o intuito da empresa de não satisfazer o crédito tributário já em execução. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 12/01/2012, o que demonstra inexistência de transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

5. Decisão mantida.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por Jaildo Azevedo Dantas, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0009231-08.2004.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, promovida pelo Estado do Piauí. 

A referida decisão rejeitou a exceção de pré-executividade que se fundou, basicamente, nas teses de I) ocorrência de prescrição intercorrente, ao passo em que o agravado deixou transcorrer o lapso de 05 (cinco) anos do despacho de citação da empresa para requerer a citação do agravante, suposto corresponsável da empresa; II) Nulidade da inserção do agravante na Certidão de Dívida Ativa.   

Segundo a decisão impugnada, não houve prescrição, ao passo em que o redirecionamento aos sócios foi feito após a constatação pelo Fisco, da dissolução irregular da sociedade, em  somente em 12/01/2012. Porém, segundo a agravante, tal decisão merece reforma porque I) houve prescrição intercorrente ao passo em que o agravante constava como corresponsável na CDA desde a propositura da ação e nesse sentido, deveria ter o Estado requerido sua citação desde logo, o que não o fez; II) que a decisão é equivocada por entender que se trata de redirecionamento por dissolução irregular da sociedade, quando na verdade também entendeu pela legitimidade do agravante para figurar no polo passivo desde a propositura da ação. Trouxe jurisprudência a favor de seu pleito e requereu, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, sustentando que o caso comporta a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso (ID n. 16408085). 

Juntou documentos (ID n. 16408086/16408087).  

O feito foi distribuído à minha relatoria nos termos da Decisão Id. 16793052.

Em decisão de ID n. 16875974 foi determinada a intimação da agravada para se manifestar acerca da prescrição alegada pela agravante.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso em ID n.17172893, na qual alegou a legalidade da inclusão do nome do corresponsável no corpo da CDA, bem como a legalidade do redirecionamento da execução para este, ao passo em que, embora a responsabilidade inicial fosse da empresa e não de seus sócios por se tratar de Sociedade Limitada, ao ser constatada a dissolução irregular desta, a responsabilidade recai para os sócios. Afirmou ainda que não houve prescrição intercorrente, pois não houve inércia da Fazenda Pública em dar andamento à execução fiscal ao passo em que o requerimento de redirecionamento foi em tempo oportuno. Pugnou, ao fim, pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 17218666)

É o relatório.

VOTO

I- DA ADMISSIBILIDADE 

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 

O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal e é tempestivo. As custas foram recolhidas (ID n. 16408086).

Sendo assim, conheço do agravo.


II- DO MÉRITO 

Trata-se, na origem, de execução fiscal promovida pela Procuradoria do Estado do Piauí, inicialmente, em desfavor da empresa Imperatriz Calçados Ltda e posteriormente direcionada aos seus sócios. A agravante recorreu da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, buscando reconhecimento da prescrição da execução fiscal em relação aos sócios.

Como é cediço, a Exceção de Pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

O argumento elencado em sede de agravo foi a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, tratando-se de matéria à qual o juiz deve manifestar-se de ofício, portanto passível de impugnação via exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, o agravante afirmou que há época do ingresso da execução, já constava como responsável pela empresa na CDA, partindo o feito executivo desta premissa, com a presença da empresa e do Agravante no polo passivo, ao passo em que deveria o fisco ter requerido sua citação juntamente com a da empresa, pois, embora ilegal sua posição como responsável na CDA, o juiz recebeu a execução em todos os seus termos, determinando a citação somente da empresa Imperatriz Calçados Ltda.

Pois bem. Para análise dos argumentos expostos pelo agravante, faz-se necessário verificar a responsabilidade dos sócios quanto ao pagamento de débitos relativos à pessoa jurídica, no caso, a sociedade limitada.

O Código Civil, em seu art.  49-A é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.

A empresa executada a qual o agravante aparentemente faz parte do quadro societário, trata-se de sociedade limitada, regendo-se pelos termos do art. 1.052 do Código Civil, no qual se tem que a responsabilidade de cada sócio se dá na medida de suas cotas.

Nesse sentido, a presença do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas sinaliza contra quem a cobrança poderá ser dirigida se a executada principal estiver impossibilitada de efetuar o pagamento, em que pese dispensar-se a demonstração, pela Fazenda Pública, da configuração de uma das hipóteses do art. 135, inciso III, do CTN ou, mesmo, de que houve dissolução irregular. ( AgInt no REsp n. 2.003.219/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10.10.2022, DJe de 13.10.2022). 

Colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA PELA JUNTA COMERCIAL E CONSIDERADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. FATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE BUSCA EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA E DE VERIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES NO SEU ENDEREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] a mera existência de certidão emitida pela Receita Federal a indicar a inaptidão da empresa por omissão de declaração não é elemento suficiente para configurar a hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Com efeito, 'o termo empregado significa que está irregular perante o fisco, pois deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal por cinco anos consecutivos. Entretanto, não demonstra que efetivamente parou de exercer suas atividades. Inclusive, sendo as pendências regularizadas, é possibilitada a reativação do cadastro' ( Agravo de Instrumento n. 4029082-54.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Ronei Danielli, j. 1º.11.2018)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4005143-58.2020.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto). Não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, se a empresa executada foi citada e não se esgotou a busca de penhora de bens de sua propriedade, nem se verificou, no local de seu endereço, o encerramento de suas atividades empresariais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017519-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50175198820228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/08/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

Nítido, pois, que no presente caso, na época do ingresso da execução, era inexistente a pretensão contra os sócios, visto que somente após a citação da devedora original, foi constatada a ausência de bens passíveis de adimplir o débito.

Nesse aspecto, conforme exposto, a responsabilidade do agravante somente ocorreu após a constatação da dissolução irregular da empresa. O nome do sócio incluído na CDA é passível inclusive de impugnação própria, consoante o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de recurso representativo de controvérsia, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que pacificou o entendimento no sentido de atribuir à CDA, com expressa menção aos sócios, presunção relativa quanto às suas responsabilidades, ensejando, destarte, a inversão do ônus probatório, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. ( REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009).

Ademais, não há que se falar em inércia da exequente por não requerer a citação dos sócios há época do ingresso com a ação quando a própria jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para que seja requerido tal redirecionamento é de 05 (cinco) anos a contar da citação da pessoa jurídica, entendimento este fixado em regime de repetitivos, especialmente através do que foi firmado na tese do Tema 444, cujo acórdão foi publicado em 12 de dezembro de 2019:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Como visto, não há contradição em reconhecer a legitimidade do sócio incluído na CDA para figurar no polo passivo da execução e ausência de prescrição quanto ao requerimento de citação destes, ao passo em que esta goza de presunção relativa de legitimidade e o interesse do Estado em direcionar a execução aos sócios somente consolidou-se após a constatação de dissolução irregular da sociedade.

Nesse sentido, a execução foi ajuizada no dia 26 de março de 2004 e despacho que ordenou a citação da empresa ocorreu em 05 de abril de 2004 e somente no dia 30 de março de 2005 a empresa foi normalmente citada no seu endereço, conforme Id. 14429149, pág. 17.

O Estado do Piauí teve conhecimento da dissolução irregular, nos termos da certidão do Oficial de Justiça juntada em 02/12/2009, somente em 12/01/2012, quando fez vista dos autos e requereu, ainda no mesmo exercício, o redirecionamento, para os sócios. Id. 14429149, pág. 139-140.

A data da constatação da dissolução irregular da sociedade impacta diretamente na análise do lapso prescricional, ao passo em que, no caso dos autos, quando da citação da empresa, não existiam indícios de dissolução irregular, que só foram constatados quando frustrada a penhora judicialmente determinada, conforme certidão de oficial de Justiça declarando que a empresa não funcionava mais no endereço onde foi cumprido o mandado de citação. Id. 14429149, pág. 137.

Embora entre a citação e a decisão de redirecionamento tenha decorrido o lapso temporal de mais de seis anos, outros fatos devem ser considerados para que a prescrição intercorrente seja reconhecida. 

Conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 30/11/2009, a constrição de bens não foi possível em razão da inexistência da empresa no local já há algum tempo. Neste momento, pode-se dizer que se evidencia a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, diante de execução já em curso.

Levando-se em consideração o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, situação que se enquadra o agravante, nesse contexto, é 30/11/2009, data que se evidenciou o intuito da empresa de não satisfazer o crédito tributário já em execução, visto que mudou-se e não indicou o local de sua situação. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 12/01/2012, o que demonstra inexistência de transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Pelo exposto, não há que se falar em prescrição da pretensão de redirecionamento aos sócios, conforme alega a agravante, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0753830-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JAILDO AZEVEDO DANTAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2024