Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763860-53.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO LOCAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor, que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. 2. Ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio. 3. Segundo o STJ, “em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação” (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763860-53.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763860-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EUNICE ALVES PUGAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO LOCAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor, que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.

2. Ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

3. Segundo o STJ, “em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação” (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar provimento ao recurso para que seja determinado o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUNICE ALVES PUGAS em face de despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declarou-se incompetente e determinou a remessa para comarca de domicílio da Apelante.

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega, basicamente, que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 14403936 deferindo o efeito suspensivo requerido.

 

Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a competência para julgamento da ação originária.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em plenário virtual.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio

 

Neste sentido, perceba-se que o juízo a quo equivocou-se na decisão agravada, pelo simples fato da parte Agravante, em sua inicial, arrolar o endereço do Agravado, qual seja, Rua Álvaro Mendes, nº 991, Centro, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, CEP: 64.000-060.

 

Logo, protocolada a demanda na sede local do Agravado, o pleito da Agravante encontra guarita na legislação pátria.

 

Isso porque a prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor, que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

 

Nestes termos, veja-se que tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do Agravado, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.

 

Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

 

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.

 

O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido.

 

Portanto, em sede de cognição exauriente, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que os autos sejam mantidos na 3ª Vara Cível de Teresina.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou provimento ao recurso para que seja determinado o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0763860-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EUNICE ALVES PUGAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2024