Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801644-88.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTAO CREDITO ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 5 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 6 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 7 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação, de ofício. 11 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801644-88.2022.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº.0801644-88.2022.8.18.0068  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

1º APELANTE: IZAEL CARVALHO BASTOS

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A) E OUTRO

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)  ]

2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELADO: IZAEL CARVALHO BASTOS 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTAO CREDITO ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 5 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 6 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 7 - Caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a tarifa bancária CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem respaldo legal ou prévia anuência, cumpre àquele restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 9 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação, de ofício. 11 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo réu/2º apelante em suas razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/1º apelante, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/2º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e da correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IZAEL CARVALHO BASTOS (ID 16023203) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 16023208) em face da sentença (ID 16023200) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801644-88.2022.8.18.0068), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, ii) condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o autor, ora 1º apelante, aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte , razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em suas razões recursais, a parte ré, ora 2ª apelante, suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor e ausência de interesse de agir.

No mérito, aduz que se o autor se o autor sofreu descontos em sua conta corrente referente a gastos com crédito, é porque ele autorizou previamente a realização do débito em conta.

Alega que a cobrança da tarifa gasto com cartão de crédito ocorre quando solicitado 2º via de extrato ou fatura de cartão de crédito, 2º via de senha, processamento de pagamento de compras reconhecidas, transações no exterior e saque no exterior, tratando-se de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços, cuja cobrança mostra-se totalmente legal e conhecida pelo cliente.

Assevera que o cancelamento do cartão foi realizado em 22/12/2022 e realizada a devolução de todos os valores pagos de anuidade, o qual, foi creditado na conta bancária de titularidade do autor, devendo, assim, ser procedida à devida compensação de valores, em caso de eventual condenação.

Afirma que não cometeu ato ilícito, não agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira alegando, em suma, que inexistem razões para a majoração do quantum indenizatório, uma vez que, a cobrança da tarifa em questão é lícita/legítima e regular, não havendo que se falar em cobrança indevida, razão pela qual, o recurso interposto pelo autor deve ser improvido (Id 16023212).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor alegando que a prática de ato ilícito, pela instituição financeira, em realizar descontos em sua conta bancária, relativos à tarifa de cartão de crédito não contratado, enseja o dever de indenizar materialmente e moralmente, motivo pelo qual, o recurso interposto pelo banco deve ser improvido (Id 16023215).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16031700).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16031700).


II – DA PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU/2º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS

II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE


A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


II.2 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


A instituição financeira em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora/1ª apelante.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).

Preliminar REJEITADA.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referente à tarifa denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem comprovação da efetiva contratação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré a ensejar a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto ao Banco réu para fins de recebimento do seu benefício previdenciário e, após analisar seus extratos bancários, percebeu a realização de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que nunca contratou, o qual, é denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que esta contratou o cartão de crédito em questão, mostrando-se devida a cobrança de valores referentes à anuidade do cartão de crédito.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

No caso em apreço, em que pese o Banco Bradesco S/A defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

De igual modo, não restou comprovada a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, porquanto, sequer foram juntadas as faturas do referido cartão, levando-se a crer que, acaso o cartão de crédito tenha sido encaminhado ao endereço do autor, fora sem sua solicitação/autorização.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valores relativos a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem a comprovação da efetiva contratação e utilização do cartão de crédito por este, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo mesmo, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

A alegação da parte ré/2ª apelante de que realizou a devolução de todos os valores pagos pelo autor, a título de anuidade de cartão de crédito, não merece prosperar, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos, não havendo que se falar em intimação da parte autora para juntada dos extratos da conta bancária de sua titularidade, mormente porque, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme argumentado, não sendo razoável exigir do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, a produção da referida prova, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

Deste modo, caracterizado o dolo (má-fé) da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária do autor, a título de anuidade de cartão de crédito, sem a efetiva comprovação da contratação, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que os descontos indevidos na conta bancária do autor, relativos à tarifa bancária em questão, são realizados desde 27 de novembro de 2017, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), comporta majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e ao patamar adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. Acerca do envio de cartão de crédito sem solicitação, sabe-se que o art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 3 (...) No caso em comento, não há provas da contratação do cartão de crédito "Bradescard" pela parte autora, mas tão somente do cartão "C&A", não havendo, portanto, qualquer fundamento para a cobrança dos valores relativos a anuidade de cartão que não contratou. Deste modo, fica evidenciada a má-fé por parte do Banco reclamado, devendo ser mantida a condenação da restituição dos valores descontados, na forma dobrada. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO. DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Aplica-se ao caso dos autos a Prescrição Decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento de que ocorreria desconto referente a "Cartão Credito Anuidade" diretamente na conta-corrente da consumidora, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (...) Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AM - AC: 07105031920218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022).

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e quanto à correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso, ou seja do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Assim, retifica-se a sentença neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo réu/2º apelante em suas razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/1º apelante, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/2º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e da correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e ausência de interesse de agir, arguidas pelo réu/2º apelante em suas razões de recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/1º apelante, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo réu/2º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e da correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0801644-88.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

IZAEL CARVALHO BASTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2024