Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750924-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750924-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15101198) interposto por JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 0802089-16.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado.


Compulsando os autos, verifiquei que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo, sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo agravante.


Sucede que, diante da ausência de documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos, para pagar o preparo recursal, determinei a sua intimação, para juntar comprovantes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.


Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do agravante, razão pela qual proferi a Decisão Monocrática de ID 16230299, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para o agravante juntar comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.


No entanto, novamente, decorreu o prazo sem manifestação do agravante.


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.


Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra legal, ou seja, não há qualquer comprovação de que o agravante efetuou o devido preparo.


Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750924-59.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750924-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

03/06/2024