
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750924-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15101198) interposto por JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0802089-16.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado.
Compulsando os autos, verifiquei que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo, sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo agravante.
Sucede que, diante da ausência de documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos, para pagar o preparo recursal, determinei a sua intimação, para juntar comprovantes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do agravante, razão pela qual proferi a Decisão Monocrática de ID 16230299, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para o agravante juntar comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, novamente, decorreu o prazo sem manifestação do agravante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra legal, ou seja, não há qualquer comprovação de que o agravante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0750924-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação03/06/2024