Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802568-78.2022.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída. Retorno dos autos À ORIGEM para devida instrução do feito. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802568-78.2022.8.18.0075 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802568-78.2022.8.18.0075

RECORRENTE: DALVENISA PEDRINA DIAS

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída. Retorno dos autos À ORIGEM para devida instrução do feito. Recurso conhecido e PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID 11450363).

O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: a nulidade da sentença; a supressão de procedimento obrigatório; a violação ao devido processo legal e ao contraditório; cerceamento de defesa; por fim, requer o provimento do recurso para anular/cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja(m) realizada(s) a(s) audiência de conciliação e/ou de instrução e julgamento, permitindo-se a produção de prova pelo recorrente, observando-se a inversão do ônus da prova, solicitada desde a petição inicial (ID 11450367).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer indenização ao autor pelos danos morais sofridos em face da má prestação de serviços ofertado pela concessionária de serviço público, vez que ficou 15 (quinze) dias sem abastecimento de água, além deste ser marcado por sua intermitência, pois por diversos dias a água só chegava na torneira durante a madrugada.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que a audiência de conciliação, de instrução e julgamento foi suprimida.

Após a apresentação da defesa e oferecimento de réplica, o juízo de origem prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como que seja dado oportunidade às partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802568-78.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DALVENISA PEDRINA DIAS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

06/08/2024