Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800730-60.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “tarifa bancária Cesta B. Expresso” e outra tarifa. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-60.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800730-60.2023.8.18.0077

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “tarifa bancária Cesta B. Expresso” e outra tarifa.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores ( art. 42, § único, do CDC) e à indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

5. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800730-60.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

                        Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria de Sousa em face de sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

                        Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

                        Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a “tarifa bancária cesto b. expresso 5” foi cobrada de forma legal e regular, não cabendo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora. Considerou ainda que não houve demonstração da abusividade da referida tarifa, cujo valor varia em torno de R$ 20,00 (vinte) reais. Com relação à cobrança de tarifas bancárias sob o título de "encargo limite de crédito", "mora credito pess","IOF util limite", considerou que, em análise aos extratos bancários acostados à inicial, não foram identificadas quaisquer cobranças sob as referidas insígnias.

                        Em suas razões recursais, a Apelante renova os pedidos constantes da inicial. Aduz, em síntese, que utiliza sua conta bancária apenas para receber o benefício previdenciário, e que, todavia, o banco, aproveitando-se da sua condição de analfabeta, não lhe informou da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta beneficio, tendo sido aberta conta corrente com o único propósito de impor suas tarifas. Sustenta, assim, que é indevida a cobrança das tarifas discutidas. Requer a reforma da sentença, para que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                        Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, aduzindo que a Apelante não comprova documentalmente os descontos relacionados aos “Encargos Limite De Credito”, ”Mora Credito Pessoal”, ”Tar Extrato” e ”IOF Util Limite”. Com relação à tarifa Cesta Básica Expresso, defende a legalidade da cobrança, esclarecendo que a autora possui uma conta corrente e não uma conta benefício e se utiliza dos serviços do banco, não havendo qualquer abusividade. Assevera, assim, que não há qualquer conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

                               O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

                           É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


 

Conforme relatado, informa a requerente que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços que não teriam sido contratados ou contratados sem o seu pleno conhecimento e consentimento. Requer a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

Inicialmente, verifica-se que, conforme consignado na sentença recorrida, e, neste ponto não impugnada pela Apelante, que não restaram comprovados os descontos sob o título de "encargo limite de crédito", "mora credito pessoal","IOF util limite". Com relação a tais descontos, portanto, a apelante não logrou êxito de provar os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, com relação às demais tarifas, a cobrança restou devidamente comprovada pela autora, conforme extratos bancários anexados aos autos, em que se pode constatar os descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” (ID 13020470 e ID 13020471) e “TAR EXTRATO” (ID 13020471, fl. 07). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

 Contudo, apesar da contestação tempestiva, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação dos serviços tarifados, a permitir a incidência dos descontos discutidos, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

                        Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;



                       Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta da parte autora e por ela expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos.

                     Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não demonstrando a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados.

                      Por via de consequência, tem-se que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

                        Dessa forma, impõe-se reconhecer à Apelante o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

                     Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

                       Neste prisma, verifica-se que a instituição requerida não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

                         Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

                        No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

                        Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

                        Em sendo assim, observados os mencionados princípios, e levando em consideração também a vulnerabilidade da Apelante em relação à requerida e a capacidade econômica desta, o pedido de indenização merece ser acolhido no montante acima indicado.

                   EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

                         Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

                         É como voto.



Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0800730-60.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/07/2024