Acórdão de 2º Grau

Roubo 0847910-77.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847910-77.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/4° Vara Criminal APELANTE: Francisco Diego Bezerra Feitosa DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. MAJORANTE CONFIGURADA. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 1. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 2. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (16 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual. Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847910-77.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847910-77.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/4° Vara Criminal
APELANTE: Francisco Diego Bezerra Feitosa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. MAJORANTE CONFIGURADA. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE.

1. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.  No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).  No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

 2. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (16 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual. Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 

3. Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 

 




 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Diego Bezerra Feitosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina/ PI, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal.


 Nas razões recursais, a defesa requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e que seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal, bem como suspensa a cobrança das custas processuais.


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a condenação nos exatos termos da sentença.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, devendo a sentença ser mantida inalterável em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.


De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:

“(…) Segundo o entendimento tranquilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

 

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva.

 

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

 

Da multa e custas processuais

 

O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (16 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

 

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).


Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 


DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                Relator


1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0847910-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024