Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801445-41.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE/ APLICAÇÃO DA SUMULA N.630/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de exame pericial provisório, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial toxicológico em material atestando a apreensão de cocaína, bem como pelo depoimento das testemunhas. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 3. Ademais, é de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga deve ser consideradas circunstância judicial única, não sendo admitida sua separação em vetoriais singulares, resultando na exasperação da pena em duplicidade. Da mesma forma, não se admite que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da pequena quantidade do entorpecente apreendido. 6. Não tendo o réu admitido a prática de tráfico de drogas, este não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Conforme Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 7. Embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos, trata-se de agente reincidente, o que inviabiliza a adoção de regime prisional mais brando nos termos do art. 33, §2, “b” do Código penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, afastando a negativação da quantidade e natureza da droga para fixar a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801445-41.2022.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801445-41.2022.8.18.0044

APELANTE: LEO JAIME PEREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE/ APLICAÇÃO DA SUMULA N.630/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de exame pericial provisório, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial toxicológico em material atestando a apreensão de cocaína, bem como pelo depoimento das testemunhas.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

3. Ademais, é de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga deve ser consideradas circunstância judicial única, não sendo admitida sua separação em vetoriais singulares, resultando na exasperação da pena em duplicidade. Da mesma forma, não se admite que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da pequena quantidade do entorpecente apreendido.

6. Não tendo o réu admitido a prática de tráfico de drogas, este não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Conforme Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

7. Embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 8 anos, trata-se de agente reincidente, o que inviabiliza a adoção de regime prisional mais brando nos termos do art. 33, §2, “b” do Código penal.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, afastando a negativação da quantidade e natureza da droga para fixar a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Leo Jaime Pereira da Conceição, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, e no artigo 33, da Lei 11.343/2006, por haver, no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 19h00min, na Rua Rogério Nunes, na cidade de Canto do Buriti-PI, ter praticado os crimes de lesão corporal, em sede de violência doméstica e familiar em face de sua ex-companheira e tráfico de drogas.

Consta que, durante a abordagem pessoal realizada no acusado, ora apelante, teriam sido encontrados 17 (dezessete) invólucros de substância análoga a cocaína, 02 (dois) invólucros de substância análoga a crack e a quantia de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais). (ID nº 13597211 - Págs. 1/6).

Após o recebimento da denúncia em 20 de janeiro de 2023 (ID nº 13597515 - Pág. 2), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Leo Jaime Pereira da Conceição como incurso nas sanções previstas nos art. 33, da 11.343/2006 (Lei de Drogas) e no art. 129, § 9°, do Código Penal (Lesão Corporal resultante de violência doméstica), ficando sua pena definitiva fixada em 07 (sete) anos e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID nº 13597564 - Págs. 1/18), estabelecendo o regime inicial fechado.

Inconformado, Leo Jaime Pereira da Conceição interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para que seja absolvido, por entender não haver provas suficientes de autoria do crime de tráfico de entorpecente, uma vez que não restou provada a mercancia, sendo apenas um viciado em drogas. Subsidiariamente, pugnou também pela desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal e, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como haja o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação do regime semiaberto (ID nº 14525180 - Págs. 1/19).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15076486 - Págs. 1/6), o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15444801 - Págs. 1/11) opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e/ou desclassificação para uso pessoal nos termos do art. 28 da lei 11.343/2006

A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, por inexistir prova plena e verdadeira do cometimento do crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.

Nesse contexto, argumenta que não há prova da traficância e que a sentença está baseada em depoimentos de policiais que, por si só, não tem fundamento para uma condenação. Dessa forma, requer a absolvição do apelante.

Pois bem.

Sem razão a defesa.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 13597190 – Págs. 2/3), auto de exibição e apreensão (ID nº 13597190 – Págs. 11/12), anexo fotográfico (ID nº 13597190 – Págs. 12/14), auto de constatação preliminar (ID nº 13597190 - Págs. 15/16) e Laudo de Exame Pericial Toxicológico (ID nº 13597548 – Págs. 1/3).

Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos tanto da vítima quanto dos policiais militares, Jansen Rodrigues de Araújo e Tiago Hipólito Monteiro, que atuaram no dia do fato em que se deu o flagrante com a respectiva apreensão de 17 (dezessete) invólucros em plástico, com peso de 10,16 g (dez gramas e dezesseis centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, positivo para cocaína, e 02 (dois) invólucros em plásticos, com peso de 0,76 g (setenta e seis centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, positivo para cocaína encontrada em poder do apelante.

Dito isso, vejamos então trechos dos depoimentos acima citados.

A vítima, Vanessa Nunes da Silva, relatou em juízo:

[…]. Que mais cedo no dia dos fatos eu tinha visto ele com as drogas, porque as vezes de vez enquanto eu uso, e ele sempre me oferece. E nesse dia, ele me ofereceu. Que ele fica com agressão psicológica com a cocaína, me oferecendo e querendo que eu faça algo em troca. Que ele vende drogas. Que ele vende na casa dele, que faz entrega pelo telefone, a pessoa liga e ele vai deixar. Que no dia dos fatos ele me lesionou [...].

 

A testemunha de acusação, o policial civil, Jansen Rodrigues de Araújo, relatou, em juízo:

[...]. Que no dia em questão a vítima foi até o batalhão relatando que havia sofrido agressão doméstica por parte de Leo Jaime não vindo a especificar ao certo o tipo de violência. Nisso, saímos em diligência até quando encontramos ele próximo a panificadora Duarte. Então realizamos a abordagem e a busca pessoal nele, onde encontramos uma pequena quantidade de entorpecentes com ele. Que ele não legou a questão da droga. Que a droga foi encontrada no bolso da bermuda. Que quem fez a busca pessoal nele foi o outro policial. Que não sei se ele possui envolvimento com drogas pois sou novato no batalhão e na área. Que o que fez ele ser atuado por tráfico e não uso foi pela questão da quantidade de droga encontrada com ele.

 

A testemunha de acusação Tiago Hipólito Monteiro, policial civil, relatou em juízo que:

[...]. Que estava com o Policial Jansen. Que essa ocorrência sucedeu por conta da vítima ter ido até o batalhão relatando ter sofrido violência doméstica pelo companheiro dela. Com isso, saímos em diligência atrás dele, até que o encontramos e procedemos com a busca pessoal na qual encontramos com ele entorpecentes de um lado e dinheiro do outro de sua bermuda. Que a busca pessoal é realizada para que não sejamos surpreendidos com alguma arma ou outra coisa do tipo, então sempre fazemos essa busca pessoal. Que o acusado não alegou nada sobre a droga.

 

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que a palavra da vítima, em conjunto com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar a sentença condenatória, estando elas de acordo com outros elementos de prova.

Destarte, é cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos, não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, os quais são dotados de fé pública.

Logo, estando as declarações dos policiais, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A propósito, segue jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). [Grifo nosso].

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.

(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). [Grifo nosso].

 

Demais disso, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento da droga em pequenas trouxinhas, sendo de 17 (dezessete) invólucros em plástico com substância pulverizada de coloração branca, positivo para cocaína, e 02 (dois) invólucros em plásticos, positivo também para cocaína, e a quantia em dinheiro trocado em diversas cédulas de pequeno valor, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Ressalto não ser necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. Sendo suficiente a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Em que pese o apelante ter alegado ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o referido tipo penal, pois, para consumação deste, devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de forma que, praticar qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2003, já configura o delito de tráfico de drogas.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Por isso, insubsistente o argumento de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para a caracterização do crime de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou a mantenha em depósito, fato esse demonstrado pelas circunstâncias supramencionadas.

Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Ademais, verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como delito de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

Assim, vejamos:

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO

(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022). [Grifo nosso].

 

Logo, observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico e de sua materialidade encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP. Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.

Calha repisar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime de tráfico, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para consumo pessoal (28 da lei 11.343/2006).

 

Da revisão da dosimetria

Da aplicação da pena-base no mínimo legal

Alega a defesa que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

A esse respeito, vejamos o seguinte trecho da sentença (ID 13597563 - Pág. 14).

“Considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em conta, especialmente a natureza e da quantidade das substâncias entorpecente, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa”.

 

Ocorre que, no que concerne ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, autorizam a exasperação da pena-base, principalmente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, como neste caso, em que foi apreendida cocaína.

No entanto, cuida-se de circunstância judicial única, não sendo admitida sua separação em vetoriais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga, resultando na exasperação da pena em duplicidade. Da mesma forma, não se admite que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da pequena quantidade do entorpecente apreendido.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.

2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.

3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.

4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente.

(HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). [Grifo nosso].

 

No caso vertente, foram encontrados em poder do apelante 17 (dezessete) invólucros em plástico, com peso de 10,16 g (dez gramas e dezesseis centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, positivo para cocaína, e 02 (dois) invólucros em plásticos, com peso de 0,76 g (setenta e seis centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, positivo para cocaína.

No que concerne à natureza, em que pese o alto poder viciante da droga apreendida (cocaína), a quantidade não é considerada relevante, o que obsta a negativação do vetor judicial especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Consta que o juiz sentenciante, ao considerar como negativa esta vetorial, fixou a pena-base em 06 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.

No entanto, considerando o afastamento da quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 5 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes para serem ponderadas, razão pela qual fica mantido o resultado da fase anterior.

Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento da pena e, quanto à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não merece ser conhecida, uma vez que se trata de réu reincidente, inclusive, pelo crime de tráfico de drogas.

Diante disso, fica a pena do crime de tráfico de drogas estabelecida definitivamente em 5 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Da atenuante da confissão espontânea

A defesa pugna pelo conhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, dado que, in caso, negou que seja traficante, afirmando que não vende drogas, sendo apenas mero usuário.

Mesmo o Superior Tribunal de Justiça entendendo conforme sua orientação sumular n° 545, que a confissão espontânea realizada pelo réu, desde que utilizada para a fundamentar a condenação, atenuará a pena ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, entretanto, in casu, não incidirá em decorrência da Súmula nº 630 do STJ que dispõe:

Súmula 630 do STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).

 

Diante disso, inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea para o delito de tráfico, tendo em vista que o apelante aduziu ser usuário, não admitindo a traficância, logo, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio é descabida a atenuante.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado advindo do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLA ÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. APENADO NÃO ADMITIU ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, antes da entrada no imóvel, havia informações advindas do setor de inteligência da Polícia Militar no sentido da prática de tráfico de entorpecentes na residência do então corréu Maicon, onde foi feita campana policial, e no sentido de que o paciente seria o fornecedor de entorpecentes para Maicon. Somado a isso, constatou-se que o resultado do prévio monitoramento policial foi no sentido da apreensão de entorpecentes com um usuário de drogas, logo após a comercialização, e da chegada do paciente no local durante a abordagem. Assim, antes da entrada dos policiais na residência do paciente, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

4. Para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal.

5. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 806.581/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.). [Grifo nosso].

 

Assim sendo, resta justificada a não incidência da atenuante presente no art. 65, III, “d” do Código Penal.

 

Do regime semiaberto

Por fim, requer a defesa a fixação do regime prisional semiaberto. Todavia, sem razão.

Ocorre que, embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 08 (oito) anos, trata-se de agente reincidente, o que inviabiliza a adoção de regime prisional mais brando nos termos do art. 33, §2, “b”, do Código penal.

Assim, resta mantido o regime prisional fechado.

 

Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, afastando a negativação da quantidade e natureza da droga para fixar a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, afastando a negativação da quantidade e natureza da droga para fixar a pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



Detalhes

Processo

0801445-41.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEO JAIME PEREIRA DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024