TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802143-51.2022.8.18.0075
APELANTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. As tarifas e demais encargos bancários somente podem ser cobrados com a expressa previsão contratual. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Majorada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MANOEL DE SOUSA AMORIM e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida (ID 15348875), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar a inexistência da tarifa de anuidade de cartão de crédito pessoal discutida e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; II) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; III) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês; bem como às custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível, via petição ID 15348879. Na oportunidade, requereu: I) o acolhimento das prejudiciais de mérito, com extinção do feito com resolução de mérito; II) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito; III) caso o entendimento seja diverso, que seja julgada improcedente a ação. De modo subsidiário, requereu a exclusão dos danos morais e materiais, ou que seja minorada a condenação. Todavia, caso seja mantida a condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Da mesma forma, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 15348884), pleiteando a reforma da sentença, em parte, apenas para: I) majorar o dano moral indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II) condenar o apelado ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.
As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15721777).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das preliminares e do mérito.
O autor aduz que constatou uma cobrança indevida em seu benefício previdenciário referente à anuidade de um cartão de crédito que nunca contratou. Até o momento do ajuizamento da ação, os descontos indevidos totalizavam o valor de R$ 514,86.
1. PRELIMINARES
1.1 Da Decadência e Da Prescrição
Em síntese, o Banco/apelante alega ter decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, do Código Civil, para o autor pleitear a anulação do negócio jurídico. Além disso, argumenta ter ocorrido a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pelo decurso de mais de três anos do primeiro desconto da parcela do empréstimo.
Cumpre destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, contando-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato.
Para melhor entendimento e aplicação dos institutos de decadência e prescrição, é importante definir a natureza jurídica da presente ação civil, qual seja: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com ação condenatória de repetição de indébito e danos morais.
A primeira trata-se de ação declaratória, porque busca a nulidade absoluta de um negócio jurídico, fundamentada na existência de vício referente à manifestação livre e desembaraçada da vontade da parte. Por ser meramente declaratória e envolver questão de ordem pública, não convalesce pelo decurso de tempo, de acordo com o art. 169 do Código Civil, portanto, em regra, não está sujeita à prescrição e decadência. Vejamos a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.
Com relação à segunda (repetição de indébito e danos morais), por se tratar de ação condenatória, é cabível, somente, o instituto da prescrição, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento da última prestação do contrato, nos termos do art. 27 do CDC. Desse modo, sendo aplicável o prazo quinquenal da legislação consumerista, não há que se falar no prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil. É o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram em 08/2017, sem previsão de término, e que houve o ajuizamento da ação em 12/09/2022, verifica-se que não há a incidência da prescrição.
Assim, após a detida análise dos autos, tem-se que inexiste prazo extintivo finalizado (decadencial ou prescricional).
1.2 Da inépcia da inicial
O apelante requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a petição inicial é inepta.
No caso, verifica-se o caráter eminentemente genérico da alegação, visto que o Banco/recorrente deixou de apontar a presença de circunstâncias verdadeiramente aptas a caracterizar a alegação de inépcia.
Por outro lado, da leitura da petição inicial, vê-se que esta apresenta relato fático claro e preciso, do qual sucede, de forma lógica, a exposição da causa de pedir e do pedido; este último, por sua vez, formulado com a necessária certeza e determinação, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Logo, a peça de ingresso satisfaz plenamente as exigências legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do diploma processual, que assim dispõe:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ante essas considerações, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
2. DO MÉRITO
2.1 Da Nulidade Contratual
Conforme mencionado anteriormente, cumpre ressaltar que o presente caso deve ser apreciado de acordo com as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal.
Quanto à cobrança da tarifa mensal (taxa de anuidade), o réu não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de tarifa bancária, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Nesse cenário, a instituição financeira responde independente de culpa pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira demonstrar, além da existência do contrato, a não ocorrência dos descontos nos meses alegados pela autora na inicial. Verificou-se, no entanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência das cobranças indevidas na conta corrente da apelada.
Portanto, a repetição do indébito, em dobro, deve levar em consideração os termos relatados na petição inicial, porque não foram contraditados pelo Banco recorrido. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente.
2.2 Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL DE SOUSA AMORIM, reformando a sentença recorrida, tão somente, para majorar o quantum da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MANOEL DE SOUSA AMORIM, reformando a sentença recorrida, tão somente, para majorar o quantum da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em acréscimo, majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802143-51.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL DE SOUSA AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/07/2024