TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812833-12.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERSON SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812833-12.2020.8.18.0140 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o direito do Requerente a ser nomeado ao cargo de Professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA, com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”.
II. Diante das provas apresentadas pelo autor, e produzida na instrução processual, resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812833-12.2020.8.18.0140 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o direito do Requerente a ser nomeado ao cargo de Professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA, com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, rejeitando o pedido de danos morais e acolhendo o pedido de obrigação de fazer, determinando que o Estado réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a nomeação e posse da parte autora no cargo de professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1. O AUTOR NÃO FOI APROVADOS ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; 2.2. DA CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A OBSTAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE: ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF; 2.3. DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO; 2.4. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE; 2.5. LEGALIDADE DE EVENTUAIS CONTRATAÇÕES COM BASE NA LEI Nº 5.309, DE 2003 (CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL); 2.6. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo mantendo-se incólume a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812833-12.2020.8.18.0140 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o direito do Requerente a ser nomeado ao cargo de Professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA, com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, rejeitando o pedido de danos morais e acolhendo o pedido de obrigação de fazer, determinando que o Estado réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a nomeação e posse da parte autora no cargo de professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”.
Não assiste razão ao Estado/Apelante, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Estado do Piauí, Edital nº 03/2014 e que restou classificado para o Cargo de Professor de Biologia, e que o Estado do Piauí contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado.
O Estado/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação ante a possiblidade legal de realizar contratações temporárias.
Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie.
A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que restou claro nos autos que o apelado possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual ficou classificado em 37° lugar, no certame público realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) (Edital nº 003/2014), posto que restou comprovada a preterição, em razão da contratação temporária de profissionais para exercerem os cargos de professor de biologia.
Inicialmente observamos que efetivamente a Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) realizou concurso público, conforme o Edital nº 003/2014. Verificamos também que o referido concurso ofertou apenas 23 vagas para provimento imediato, para o cargo de biologia, tendo o recorrido ficado classificado em 37° lugar, no cadastro de reserva para os respectivos cargos.
Ocorre que, embora o apelado tenha sido aprovado fora das vagas para provimento imediato, o apelante contratou de forma precária, profissionais para exercerem o cargo de Professor da área para a qual ainda havia classificados no certame. Assim, entendemos que houve no caso preterição ao direito de nomeação do apelado para o cargo de professor de biologia, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais, a título precário, quando ainda estava em vigência o certame do qual participou.
A jurisprudência atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público, e inclusive em ocorrendo eventual prorrogação deste, havendo contratação precária, a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018.
(…).
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” Grifo nosso.
(AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)
Assim, tendo sido devidamente comprovado pelo recorrido a preterição sofrida em razão da contratação de profissionais a título precário para exercer o mesmo cargo para o qual restou classificado em concurso público, entende-se que acertou a r. sentença prolatada, ao julgar procedente o pedido.”
Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não tendo sido demonstrada a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Estado/Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Estado do Piauí, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Apelado pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Estado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado do Piauí.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0812833-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERSON SILVA ARAUJO
Publicação26/09/2024