PROCESSO Nº: 0800684-80.2022.8.18.0053.
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECORRIDO: ANTONIO DOS REIS FILHO.
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE.
Narra a denúncia que Antonio dos Reis Filho, no dia 20 de setembro de 2020, por volta das 13h00min, invadiu a casa da vítima, Estela Taiza Silva Sousa, nascida em 22/03/2009 e ameaçou a adolescente com uma faca do tipo peixeira. Após, pegou-a pelo braço e a levou para o quarto de sua mãe, onde a amarrou com as mãos para trás, tirou sua roupa, e praticou conjunção carnal com ela, com penetração vaginal. Para além disso, consta que o réu teria subtraído objetos do imóvel, o que gerou também a imputação de roubo.
Na SENTENÇA, o juiz a quo ,julgou o caso nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO DOS REIS FILHO, anteriormente qualificado, às penas previstas no art. 155, caput do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código penal. Absolvo em relação à imputação de estupro, nos termos da fundamentação.
Nada há para valorar em relação às Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Diante disso, atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e nos parâmetros indicados nos arts. 49 e 60 do CP, fixo-a em 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, por não haver elementos sobre a capacidade econômica do réu.
Há a atenuante da confissão espontânea.
Assim, fica estabelecida a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente em regime inicial aberto.
Deixo de adotar a providência prevista no art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 12.736/2012, tendo em vista que o acusado não foi preso provisoriamente por este processo.
Substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por uma restritiva de direitos, em limitação de fim de semana durante 4 meses.
Reconheço o direito de o réu recorrer em liberdade, devendo ser expedido o respectivo ALVARÁ, caso não esteja preso por outro ilícito.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mas, por deferir nesta oportunidade o benefício da justiça gratuita, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público por sua vez, em suas razões de apelação requereu o não provimento do recurso por ele mesmo interposto, pugnando pela manutenção da sentença (Id n. 15725513).
A Defensoria Pública em suas contrarrazões reiterou o pedido de manutenção da sentença, nos termos em que fora formulado pelo Ministério Público nas razões de apelação.
Não consta parecer ministerial superior.
É o que basta relatar para o momento.
Conforme destacado acima, o Ministério Público não impugnou especificamente a matéria que desejava recorrer, portanto, lhe falta interesse de agir, na medida em que o provimento jurisdicional utilizado não se revestiu de qualquer utilidade/desnecessário, já que o apelante desejava manter a sentença.
Da mesma forma a defesa do réu que, nas suas contrarrazões requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, não há como conhecer do presente recurso por não cumprir com o pressuposto de admissibilidade recursal subjetivo, interesse de agir.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, assim, extingo o presente feito, sem análise do mérito recursal.
Publique-se.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Desembargadora
0800684-80.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTÔNIO DOS REIS FILHO
Publicação03/06/2024