TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758741-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ITALO GABRIEL ALMEIDA PINTO
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PENDÊNCIAS CURRICULARES. 1. Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99. 2. Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente. Ainda, pondere-se que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 14843809.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 14843809. Parecer do Ministério Público id 13024962.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÍTALO GABRIEL ALMEIDA PINTO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.
Na decisão agravada (id 12639217), o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial, consubstanciada na regularização da matrícula no semestre (2023.2) e subsequentes no curso de Medicina ao requerente, independente da existência de pendências financeiras, nos termos do Art. 6º da Lei das Mensalidades Escolares; como também no o acesso ao PORTAL DO ALUNO para os fins de realização das provas e atividades necessárias à conclusão do presente semestre, sob pena de multa diária, nos termos do Art. 537 do CPC/15.
O recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, com fulcro nos arts. 1.019, inciso “I”, e 932, inciso “II”, do Código de Processo Civil, a fim de que seu direito à regularização da matrícula e ao acesso ao portal o aluno seja assegurado.
Ao final, requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão atacada.
Liminar indeferida
Embargos de Declaração ID 13102613.
Embargos acolhidos ID 14843809
Manifestação do agravado ID 13844605
É o sucinto relatório,
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a liminar, e determinando o prosseguimento do feito.
Reitero a decisão ID 14843809, que determina:
Narra o agravante que é estudante de medicina do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. – UNINOVAFAPI, e ajuizou a ação de nº 0809908-38.2023.8.18.0140 com o fito de obter a regularização da matrícula no 8º semestre (2023.1) e subsequentes no curso de Medicina, bem como o acesso ao PORTAL DO ALUNO.
O autor agora pleiteia a regularização da matrícula no semestre 2023.2 (9º período e subsequentes).
Na situação dos autos, ainda que numa análise perfunctória, restam caracterizados os pressupostos ensejadores para a concessão da medida liminar, baseada na relevância do fundamento (fumus boni iuris) e no fundado receio de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. RENEGOCIAÇÃO FRUSTRADA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. IMPEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL.Se, mesmo diante da inadimplência contumaz, a faculdade aceitou renegociar a dívida para a realização da matrícula para o semestre, ainda que o acordo reste frustrado, não poderá impedir o acesso do aluno às atividades semestrais para as quais já se encontra matriculado (art. 6º da Lei nº 9870/99).Os bloqueios e impedimentos ao aluno, nesse período, constituem cobrança vexatória e coerção injustificada, quando se sabe da existência de meios jurídicos aptos a solucionar a questão. A indenização por danos morais deve ser fixada com base em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir caráter pedagógico e evitar o enriquecimento sem causa do postulante. (TJMG- Apelação Cível 1.0105.09.309338-0/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)
Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente.
Ainda, pondere-se que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social.
Mesmo que se alegue que a legislação não obriga as instituições de ensino a matricularem alunos inadimplentes, todavia é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes, melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 14843809.
Parecer do Ministério Público id 13024962.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758741-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorITALO GABRIEL ALMEIDA PINTO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação11/10/2024