Acórdão de 2º Grau

Grave 0805099-36.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1 – São hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do recorrido. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria encontram-se devidamente preenchidos. 2 - O requisito encontra-se lastreado na gravidade concreta do delito imputado, vez que a vítima teria sido atacada com socos pelo recorrente em um local de frequente movimento e circulação de pessoas, expondo-a a perigo de vida, além de que em momento posterior da sua captura, ofereceu resistência, mediante força física, a ordem legal proferida por funcionário público competente. 3 - A segregação cautelar do paciente, consubstanciada na impossibilidade de que ele acompanhe em liberdade o deslinde da ação penal, é medida mais que acertada para proteger os bens jurídicos estabelecidos em lei. 4 – Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805099-36.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805099-36.2023.8.18.0065

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1 – São hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do recorrido. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria encontram-se devidamente preenchidos.

2 - O requisito encontra-se lastreado na gravidade concreta do delito imputado, vez que a vítima teria sido atacada com socos pelo recorrente em um local de frequente movimento e circulação de pessoas, expondo-a a perigo de vida, além de que em momento posterior da sua captura, ofereceu resistência, mediante força física, a ordem legal proferida por funcionário público competente.

3 - A segregação cautelar do paciente, consubstanciada na impossibilidade de que ele acompanhe em liberdade o deslinde da ação penal, é medida mais que acertada para proteger os bens jurídicos estabelecidos em lei.

4 – Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para impor a prisão preventiva tal como solicitado pelo Ministério Público em primeiro grau, constrição que deve persistir até o fim da instrução criminal. Consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI de concessão da liberdade provisória a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DE ARAÚJO, nos autos da ação penal 0805099-36.2023.8.18.0065.


A decisão de concessão da liberdade provisória consta no ID n 16526694.


O Recurso em Sentido Estrito, foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em ID n. 16526700. Alega em suas razões recursais: 


“o Ministério Público requer a reforma da decisão atacada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do investigado, a única medida suficiente a resguardar ordem pública, no presente caso.


As  contrarrazões apresentadas por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DE ARAÚJO, foram presentes em ID n. 16526705. 


O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16526704), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.


Recebidos então os autos neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Superior foi ofertado em ID n. 17223823, na qual opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 


É o que basta relatar para o momento.

VOTO


Como relatado, o recorrente interpôs um Recurso em Sentido Estrito, doravante RESE, requerendo a reforma da decisão prolatada pelo juiz da vara única da comarca de Pedro II-PI que concedeu Liberdade Provisória a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DE ARAÚJO em decorrência da possível prática dos crimes previstos nos arts. 129,§1°, inciso II, e 329 do Código Penal.

Inicialmente, constato que merece ser acolhido o pedido proposto pelo recorrente. De fato, são hígidos os motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar do recorrido. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, os requisitos de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria encontram-se devidamente preenchidos.

Da leitura dos autos de origem temos que restam satisfeitos os requisitos objetivos para a decretação da prisão do recorrido: crimes com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria.


É sabido também que o recorrido, responde a outros processos, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva. Tal fato foi devidamente observado pelo magistrado a quo quando fez a fundamentação:

“No sistema jurídico pátrio, a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º, LVII, da CF). Assim, não havendo conclusão definitiva sobre a prática delitiva, é imperiosa a permanência do status libertatis do indiciado ou do réu, reservando-se a custódia provisória para situações de extrema relevância e excepcionalidade, na forma da lei.

Sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Desse modo, compulsando os autos verifica-se que não assiste razão para se manter o autuado segregado da sua liberdade durante o curso do procedimento, pois embora presentes os indícios de autoria e materialidade, não há elementos suficientes a embasar um decreto preventivo com base nos demais requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP.

Apesar de o custodiado responder a outros processos, concordo com a manifestação da Defesa, ao passo que os fatos se deram contra pessoa específica e, portanto, não vislumbro que o custodiado coloque em risco a ordem pública, inobstante a gravidade dos descumprimentos das medidas cautelares anteriores, em que o custodiado foi beneficiado anteriormente.

Logo, não estando presente qualquer circunstância que recomende a manutenção da custódia preventiva do preso, o deferimento do pedido de liberdade se torna imperioso, suscetível inclusive de habeas corpus em Instância Maior.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Defensoria Pública, e fundamentado no art. 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a Francisco das Chagas da Silva de Araújo.”

Verifica-se com base no julgado acima que, de forma inusitada, o magistrado concedeu a liberdade ao recorrido mesmo ciente dos reiterados descumprimentos das cautelares impostas em outros processos que, por óbvio, já não se mostraram suficientes para inibir a atuação do recorrido.

Por ora, resta claro que a prisão preventiva do recorrido se mostra como a medida mais adequada para garantir a ordem pública. 

De fato, o requisito encontra-se lastreado na gravidade concreta do delito imputado, vez que a vítima teria sido atacada com socos pelo recorrente em um local de frequente movimento e circulação de pessoas, expondo-a a perigo de vida, além de que em momento posterior da sua captura, ofereceu resistência, mediante força física, a ordem legal proferida por funcionário público competente.

O Supremo Tribunal Federal possui julgados recentes nesse sentido, como os abaixo colacionados:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifo nosso)

 

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Agravante já condenado e com diversas passagens no sistema de justiça criminal. Ausência de ilegalidade. Reiteração dos fundamentos veiculados na inicial da impetração. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Agravo não provido. 1. Na espécie, a decisão que chancelou a constrição cautelar do agravante ressaltou o fato de ele já estar em cumprimento de pena, bem como a existência de diversas passagens suas no sistema de justiça criminal, a indicar risco concreto de reiteração delitiva. 2. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” ( HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16). 3. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial da presente impetração, não apresentando elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 220386 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 02-12-2022 PUBLIC 05-12-2022) (grifo nosso).


Na mesma esteira de pensamento, o parecer ministerial superior assim dispôs em grifo nosso:


“ Vê-se que o magistrado, apesar de reconhecer que o recorrido de maneira reiterada em outros processos descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, optou por conceder a liberdade provisória a este.

Cumpre ressaltar que subsistem razões aptas a legitimar a manutenção da segregação cautelar do acusado. Vejamos.

Inicialmente, pontua-se que os presentes autos encontram-se consubstanciados de elementos probatórios que demonstram a materialidade do crime, bem como elementos indiciários de sua autoria.

Quanto a necessidade da manutenção da prisão cautelar resta evidenciada, pois o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO, em outros processos que responde vem de maneira reiterada descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas (Processo nº 0805044-85.2023.8.18.0065, processo nº 0800992-46.2023.8.18.0065; processo nº 0000549-81.2020.8.18.0050).

Nunca é demais rememorar que no presente caso, o acusado encontrava-se em um bar, mesmo tendo sido proibido de frequentar esse tipo de ambiente por ordem dos processos 0805044-85.2023.8.18.0065 e 0800992-46.2023.8.18.0065. A reiteração delitiva do acusado em descumprir as medidas cautelares são suficientes para demonstrar que a medida imposta não se mostra suficiente, sendo necessário a imposição de medida eficaz, qual seja, a restrição da liberdade a fim de que se evite a reiteração delitiva, e garanta-se a preservação da ordem pública.

(...)

Nessa toada, é perceptível a configuração de abalo à ordem pública configurada pela liberdade do acusado, vislumbra-se que a mera aplicação de cautelares não é suficiente a impedir sua atuação criminosa, sendo recomendada a sua constrição de maneira preventiva.

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo Parquet para que seja decretada a prisão preventiva, no bojo do processo ora analisado, em desfavor do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO para que aguarde o seu

julgamento custodiado.”

O que se percebe, portanto, é que a segregação cautelar do paciente, consubstanciada na impossibilidade de que ele acompanhe em liberdade o deslinde da ação penal, é medida mais que acertada para proteger os bens jurídicos estabelecidos em lei.

Assim, entendo que permanecem clarividentes os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, merecendo, portanto, reparo nesta via recursal.  


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para impor a prisão preventiva tal como solicitado pelo Ministério Público em primeiro grau, constrição que deve persistir até o fim da instrução criminal.


Consonância com parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para impor a prisão preventiva tal como solicitado pelo Ministério Público em primeiro grau, constrição que deve persistir até o fim da instrução criminal. Consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0805099-36.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DE ARAUJO

Publicação

09/07/2024