TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801110-21.2023.8.18.0033 (1ª Vara da Comarca de Piripiri)
Apelante: Jhonata Sampaio Oliveira
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação;
2. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhonata Sampaio Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (em 20/11/2023) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Na noite de 31.03.2023, na praça Haroldo Resende, próximo ao estádio de Piripiri/PI, o denunciado Jhonata Sampaio Oliveira, em comunhão de desígnios com duas mulheres, subtraiu coisa alheia móvel, mediante violência.
No dia mencionado, a vítima Antônio Francisco Ferreira de Melo, caminhava pela via pública, voltando da Rodoviária Rural de Piripiri-PI, quando foi abordado pelo denunciado, que estava na Praça Haroldo Resende, em companhia de duas mulheres não identificadas.
Na ocasião, o denunciado pediu que a vítima lhe pagasse um litro de vinho, motivo pelo qual Antônio Francisco Ferreira de Melo retirou R$ 10,00 (dez reais) do bolso e entregou a Jhonata Sampaio Oliveira, que seguiu em direção ao Restaurante Dona Remédios, localizado na
Rodoviária Rural de Piripiri-PI.
Enquanto isso, a vítima ficou sentada na Praça Haroldo Resende, ao lado das duas mulheres. Posteriormente, o denunciado retornou e ofereceu o vinho a Antônio Francisco Ferreira de Melo, mas este não aceitou e seguiu em direção à linha de ferro.
Em seguida, já depois de atravessar a linha de ferro, a vítima percebeu que o denunciado e as duas mulheres estavam correndo em sua direção, motivo pelo qual tentou fugir, mas logo foi alcançado pelas partes.
Na ocasião, a vítima foi empurrada pelas partes e uma das mulheres ainda pisou em seu pescoço, impossibilitando qualquer tipo de resistência. O denunciado e as duas mulheres subtraíram do ofendido a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e um aparelho celular Samsung, de cor azul.
No dia seguinte aos fatos, a vítima, ao trafegar em sua bicicleta, avistou e reconheceu Jhonata Sampaio Oliveira, que estava na Praça Haroldo Resende.
Diante dos fatos expostos, uma equipe da Polícia Militar foi acionada e o denunciado foi conduzido ao Complexo de Delegacias de Piripiri/PI, ocasião em que o aparelho celular da vítima foi encontrado em sua posse.
Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia (em 27/04/2023; id. 16170477) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que, em observância ao princípio “in dúbio pro reo”, seja o acusado JHONATA SAMPAIO OLIVEIRA absolvido pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, com base no supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 17028744).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada nos links do ID 116170508) colhida em sede policial e em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de furto qualificado.
PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e a testemunha apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, as testemunhas confirmaram os fatos posteriores narrados na versão extrajudicial exposta pela vítima, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA INDIRETA. Com efeito, a vítima Antônio Francisco Ferreira de Melo relatou que caminhava pela via pública, voltando da Rodoviária Rural de Piripiri-PI, quando foi abordado pelo denunciado, que estava na Praça Haroldo Resende, em companhia de duas mulheres não identificadas.
Naquele momento, o acusado solicitou que a vítima lhe pagasse um litro de vinho, motivo pelo qual entregou R$ 10,00 (dez reais) ao réu, que se dirigiu ao "Restaurante Dona Remédios", situado na Rodoviária Rural de Piripiri. Nesse ínterim, a vítima permaneceu sentada na praça, ao lado das duas mulheres. Posteriormente, o acusado voltou e ofereceu a bebida, mas a vítima recusou e seguiu em direção à “linha de ferro”.
Após atravessar a linha de ferro, a vítima notou que o acusado e as duas mulheres corriam em sua direção, o que a levou a tentar fugir. No entanto, logo foi alcançada pelo grupo. Na ocasião, a vítima foi empurrada, e uma das mulheres pisou em seu pescoço, impedindo qualquer tipo de resistência. O acusado e as duas mulheres subtraíram da vítima a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e um aparelho celular Samsung, de cor azul.
No dia seguinte, enquanto trafegava de bicicleta, a vítima avistou e reconheceu o acusado na “Praça Haroldo Resende”. Diante disso, acionou uma equipe da Polícia Militar, que realizou uma busca pessoal, encontrou o produto do crime e conduziu o acusado ao Complexo de Delegacias de Piripiri.
As testemunhas Domingos da Silva Souza e José Renato Pereira Alves confirmaram as circunstâncias posteriores ao crime, relatando que, pela manhã, receberam uma ligação informando sobre um roubo de celular e que a vítima estava no distrito informando que o apelante se encontrava na Praça Haroldo Rezende, o que os motivou a iniciar diligências. Já no local, a vítima apontou o apelante, eles efetuaram a abordagem e encontram o aparelho celular.
O apelante, em interrogatório, apresentou uma versão dos fatos dissociada das demais provas dos autos. Afirmou que conhecia a vítima e que teria pego o aparelho celular para devolvê-lo, pois testemunhou o ato delitivo narrado por ela. No entanto, em contradição, afirmou que não conhecia a vítima e que estava a cerca de vinte metros dela no momento dos fatos. Ademais, não especificou detalhes sobre o processo de recuperação do bem e apresentou uma versão com informações contraditórias, ora dizendo que não sabia onde ela morava, ora afirmando que ela morava perto, mas também distante, além de indicar pontos de referência obscuros.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pela testemunha e pela vítima (em sede policial e judicial), mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801110-21.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJHONATA SAMPAIO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024