Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801165-56.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA SOBRE A PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO E DAS PARCELAS IMPUGNADAS. TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material quanto à contagem do prazo prescricional que tomou por base data do ajuizamento da ação diferente da ocorrida, bem como pugnou pela contradição da inocorrência da prescrição das parcelas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. III – No que pertine à ocorrência de erro material, observa-se que realmente houve equívoco ao considerar a data do ajuizamento da Ação em 06/2022, quando deveria ter sido considerado a data do ajuizamento em 30/06/2021, razão pela qual o vício deve de imediato ser sanado. IV – Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 247705852 teve seu primeiro desconto em 02/2014 com duração de 60 (sessenta) parcelas até a data de 02/2019, logo, considerando que a Ação foi ajuizada em 06/2021 (id. nº 6700858), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto que em tese ocorreu em 02/2019, ressalvando o reconhecimento da prescrição parcial referente àquelas parcelas anteriores a 06/2016. V – Destaque-se a diferença no que diz respeito à prescrição total da pretensão da Embargada e da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, notadamente sobre a alegação do Embargante sobre a ocorrência de contradição, afinal não se verifica a ocorrência da contradição alegada, considerando que foi estabelecido no acórdão embargado que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão da Embargada, reconhecendo a prescrição somente de algumas das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio (cinco anos) do ajuizamento da ação. VI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801165-56.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801165-56.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA SOBRE A PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO E DAS PARCELAS IMPUGNADAS. TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material quanto à contagem do prazo prescricional que tomou por base data do ajuizamento da ação diferente da ocorrida, bem como pugnou pela contradição da inocorrência da prescrição das parcelas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

III – No que pertine à ocorrência de erro material, observa-se que realmente houve equívoco ao considerar a data do ajuizamento da Ação em 06/2022, quando deveria ter sido considerado a data do ajuizamento em 30/06/2021, razão pela qual o vício deve de imediato ser sanado.

IV – Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 247705852 teve seu primeiro desconto em 02/2014 com duração de 60 (sessenta) parcelas até a data de 02/2019, logo, considerando que a Ação foi ajuizada em 06/2021 (id. nº 6700858), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto que em tese ocorreu em 02/2019, ressalvando o reconhecimento da prescrição parcial referente àquelas parcelas anteriores a 06/2016.

V – Destaque-se a diferença no que diz respeito à prescrição total da pretensão da Embargada e da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, notadamente sobre a alegação do Embargante sobre a ocorrência de contradição, afinal não se verifica a ocorrência da contradição alegada, considerando que foi estabelecido no acórdão embargado que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão da Embargada, reconhecendo a prescrição somente de algumas das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio (cinco anos) do ajuizamento da ação.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o vício material de se consignar a data correta do ajuizamento da ação em 06/2021, ressalvando a ocorrência da prescrição parcial sobre as parcelas anteriores à 06/2016 e mantendo a acórdão vergastado, nos seus demais termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, contra o acórdão em id. nº 11597410, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para anular a sentença vergastada e afastar a ocorrência de prescrição, determinando a devolução dos autos à origem para devido prosseguimento do feito, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LIMA RODRIGUES.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material quanto à contagem do prazo prescricional que tomou por base data do ajuizamento da ação diferente da ocorrida, bem como pugnou pela contradição da inocorrência da prescrição das parcelas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.  

Intimada, a Embargada deixou transcorrer, sem resposta, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material quanto à contagem do prazo prescricional que tomou por base data do ajuizamento da ação diferente da ocorrida, bem como pugnou pela contradição da inocorrência da prescrição das parcelas 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

No que pertine à ocorrência de erro material, observa-se que realmente houve equívoco ao considerar a data do ajuizamento da Ação em 06/2022, quando deveria ter sido considerado a data do ajuizamento em 30/06/2021, razão pela qual o vício deve de imediato ser sanado.

Desse modo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 247705852 teve seu primeiro desconto em 02/2014 com duração de 60 (sessenta) parcelas até a data de 02/2019, logo, considerando que a Ação foi ajuizada em 06/2021 (id. nº 6700858), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto que em tese ocorreu em 02/2019, ressalvando o reconhecimento da prescrição parcial referente àquelas parcelas anteriores a 06/2016.

Com efeito, destaque-se a diferença no que diz respeito à prescrição total da pretensão da Embargada e da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, notadamente sobre a alegação do Embargante sobre a ocorrência de contradição, afinal não se verifica a ocorrência da contradição alegada, considerando que foi estabelecido no acórdão embargado que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão da Embargada, reconhecendo a prescrição somente de algumas das parcelas descontadas anteriores ao quinquênio (cinco anos) do ajuizamento da ação.

Desse modo, sana-se o vício material quanto a data do ajuizamento da Ação e, quanto aos demais pontos, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o vício material de se consignar a data correta do ajuizamento da ação em 06/2021, ressalvando a ocorrência da prescrição parcial sobre as parcelas anteriores à 06/2016 e mantendo a acórdão vergastado, nos seus demais termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801165-56.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS LIMA RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/07/2024