PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001336-61.2015.8.18.0026
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA, JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, PEDRO HILTON RABELO, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc. nº 0001336-61.2015.8.18.0026) interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, ora apelado.
O apelante interpôs o recurso de apelação (id.476857 pág 178-185) e recolheu o preparo incompleto (id.476857 pág 188-189).
Em despacho (id.12004121) foi verificado que o preparo recursal não foi integralmente recolhido, haja vista que o recorrente não efetivou os cálculos tendo como base o valor da condenação. Determinou-se a intimação do apelante, através de seus advogados, para que, em cinco (05) dias, efetuasse o complemento do preparo, sob pena de deserção.
Em petição (id.12758511) a parte apelante alegou a não ser necessário o pagamento do preparo em face de interposição de recurso de apelação para fins de reforma de sentença em ação de improbidade administrativa. Fundamentou sua argumentação com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 2021) alegando que o preparo seria recolhido ao final do processo, conforme a lei acima mencionada. Deixando, portanto, de recolher o complemento do preparo recursal, conforme determinação.
Em manifestação (id.14918695) o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso de apelação, diante da deserção do recurso. Requereu ainda, o improvimento do recurso, tendo em vista o suposto ato de improbidade praticado pelo apelante.
É o relatório.
Teresina, data registrada pelo sistema.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve a complementação do pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, conforme determinado em despacho (id. 12004121).
Em que pese as alegações de não recolhimento do preparo recursal em ações de improbidade administrativa, tem-se que, a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 2021) aduz em seu art. 23-B, novas regras em relação ao recolhimento das custas processuais e preparo, que seriam no caso após o trânsito em julgado do processo e no caso de procedência da ação, vejamos:
Art. 23-B "Nas ações e nos acordos regidos por esta lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§1º: no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final".
Ocorre que, o entendimento dos Tribunais pátrios, é no sentido de que a norma processual quanto ao pagamento das custas e preparo, não retroage para fins de recursos interpostos antes da vigência da nova lei, como é o caso dos autos. O recurso foi interposto em 14/08/2018 (id.476857 pág 178-185) e a vigência da nova LIA apenas em 2021.
Ademais, conforme aduz o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e nem prejudicará processos já em curso:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO Ação de improbidade administrativa Recurso contra decisão deste Relator que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, com determinação de recolhimento das custas de preparo sob pena de deserção Agravante que deixou de apresentar dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência - Não aplicação no caso do disposto no art. 23-B da Lei nº 14.230/21, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto antes da vigência da nova legislação - Inteligência do art. 14 do CPC/15 que preserva os atos jurídicos praticados Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ - SP Agravo Interno Cível nº 1002310-11.2016.8.26.0063/50001 -Voto nº 37489 2 7ª Câmara de Direito Público).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA PRIMEIRA APELANTE – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR – SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR) – CONCLUSÃO DA OBRA COM MÁ QUALIDADE E EM ATRASO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ENQUANDRA DOS NO ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI Nº 8.429/92 – REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA SOBRE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 1.199/STF – APLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. 1. “Se o recorrente não possui os benefícios da assistência judiciária e deixa de recolher o preparo recursal, deve-se oportunizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Recurso Não Conhecido”. (N.U 0005661-97.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) 2. A Lei nº 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, que disciplina a improbidade administrativa, dentre as quais a previsão de rol de taxativo de atos que atentam contra os princípios da administração e a revogação dos incisos I e II do art. 11 da norma de regência. Essas alterações legislativas, por força do princípio relativo ao tempus regit actum e da interpretação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, devem ser aplicadas no curso dos autos, não sendo possível a condenação dos agentes públicos com base em dispositivo que, ao tempo da solução da lide, já se encontra revogado. (TJ-MT - AC: 00052393920138110004, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023)
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo apelante, não é cabível a aplicação retroativa, do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, para fins de eventual diferimento do recolhimento do preparo recursal.
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do complemento do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do complemento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001336-61.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorPAULO CESAR DE SOUZA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024