Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800778-15.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. coisa julgada configurada. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800778-15.2022.8.18.0122 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800778-15.2022.8.18.0122

RECORRENTE: RICARDO DIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA

RECORRIDO: MORUMBI VEICULOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. coisa julgada configurada. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800778-15.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: RICARDO DIAS DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A

RECORRIDO: MORUMBI VEICULOS LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA - PI3371-A, RAFAEL SANTANA BEZERRA - PI12761-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR “DANOS MORAIS REFLEXO C/C DANOS MATERIAIS na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais sob fundamento de que a parte requerida promoveu cobrança indevida, injustificadamente, vez que não reconhece o débito.

Após instrução processual, sobreveio sentença:

Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95, que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor para declarar a nulidade contratual, posto que, o referido contrato já passou pelo crivo deste juizo e foi constatada a sua veracidade, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com a devida resolução do mérito.

Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo por base as normas legais e documentos acostados.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, frente ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em resumo que seja declarada a revelia da promovida e que a sentença seja reformada sendo declarado nulo o contrato entre as partes no tocante a venda do veículo automotor (referendado na inicial), pois o recorrente não adquiriu e nem mesmo sabe aonde pode ser localizado, bem como quem se beneficiou com a suposta transação comercial e a indenização pelos danos morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800778-15.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RICARDO DIAS DA COSTA

Réu

MORUMBI VEICULOS LTDA - ME

Publicação

08/08/2024