TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757905-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDO JORGE MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE A TERCEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.
II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a assinatura de recebimento em nome de terceiro, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ.
III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO JORGE MARQUES, contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803095-29.2022.8.18.0140, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, requerido por BANCO VOLKSWAGEN S.A/Agravado.
Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de suspender a decisão do Juiz a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão, restituindo-se, em caso de diligência frutífera, a posse do bem apreendido ao Agravante, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a necessária constituição do devedor em mora.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO
Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, aduzindo a ausência de comprovação da necessária constituição do devedor em mora.
Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê:
“Art. 2º. (…)
§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72:
"Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, aplica-se na hipótese a teoria dos atos próprios, tendo em vista que a efetiva entrega pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, assim, o caso de recebimento da notificação por terceiro em endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante a credora é exemplo de hipótese de aplicação da teoria dos atos próprios.
Ademais, ressalte-se o Tema nº 1.132, do STJ, in verbis:
“Tema nº 1.132/STJ. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, conforme demonstrado no instrumento contratual de id nº 12407994 – pág. 120 e no AR de id nº 12407994 – pág. 132.
Com efeito, ainda que a comunicação remetida pelo Agravado tenha sido devolvida com a assinatura de terceiro, permanece hígida a comprovação da mora, visto que a instituição financeira desincumbiu-se do seu encargo, tendo remetido a necessária notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da contratação.
Ademais, ainda que seja hipótese de mudança de endereço, o Agravante deveria comunicar à instituição financeira a referida mudança, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em virtude desse fato, resta válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de outros tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta “com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação “de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).” - grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento.
(TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)” – grifos nossos.
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, tenho que a notificação encaminhada no endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, cumpre a exigência de comprovação da mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0757905-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFERNANDO JORGE MARQUES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação24/07/2024