Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757905-41.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE A TERCEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão. II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a assinatura de recebimento em nome de terceiro, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ. III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757905-41.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757905-41.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FERNANDO JORGE MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE A TERCEIRO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.

II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a assinatura de recebimento em nome de terceiro, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ.

III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO JORGE MARQUES, contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803095-29.2022.8.18.0140, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, requerido por BANCO VOLKSWAGEN S.A/Agravado.

Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de suspender a decisão do Juiz a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão, restituindo-se, em caso de diligência frutífera, a posse do bem apreendido ao Agravante, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a necessária constituição do devedor em mora.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.015, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, aduzindo a ausência de comprovação da necessária constituição do devedor em mora.

Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê:

 

Art. 2º. (…)

§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72:

 

"Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Com efeito, aplica-se na hipótese a teoria dos atos próprios, tendo em vista que a efetiva entrega pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, assim, o caso de recebimento da notificação por terceiro em endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante a credora é exemplo de hipótese de aplicação da teoria dos atos próprios.

Ademais, ressalte-se o Tema nº 1.132, do STJ, in verbis:

 

Tema nº 1.132/STJ. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

 

Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, conforme demonstrado no instrumento contratual de id nº 12407994 – pág. 120 e no AR de id nº 12407994 – pág. 132.

Com efeito, ainda que a comunicação remetida pelo Agravado tenha sido devolvida com a assinatura de terceiro, permanece hígida a comprovação da mora, visto que a instituição financeira desincumbiu-se do seu encargo, tendo remetido a necessária notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da contratação.

Ademais, ainda que seja hipótese de mudança de endereço, o Agravante deveria comunicar à instituição financeira a referida mudança, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em virtude desse fato, resta válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de outros tribunais pátrios, in litteris:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta “com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação “de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).” - grifos nossos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento.

(TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)” – grifos nossos.

 

 

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, tenho que a notificação encaminhada no endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, cumpre a exigência de comprovação da mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0757905-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FERNANDO JORGE MARQUES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

24/07/2024