TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° 0822137-64.2022.8.18.0140
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)
APELADO: ANTÔNIO WILSON ALVARENGA DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95 - NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88 - CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88 - DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS – PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aposentadoria especial dos policiais é regulamentada pela Lei Complementar nº 51/85, a qual foi recepcionada pela CF/88, vez que os policiais exercem atividade que se enquadra no critério referente ao perigo/risco, em harmonia com o art. 40, §4º, II, da Carta Magna, conforme já se posicionou o STF;
2. In casu, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC nº41/2003 e seguintes, em relação à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais.
3. Este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido de que a aposentadoria especial do policial civil se dará com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985;
4. O Apelado comprovou possuir mais de 30 (trinta) anos de trabalho, uma vez que ingressou na atividade policial em 1988, sendo mais de 20 (vinte) em atividade estritamente policial, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido o direito à aposentadoria especial com a integralidade de seus proventos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, calculados com base na totalidade da última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança n.º 0822137-64.2022.8.18.0140, impetrado por ANTÔNIO WILSON ALVARENGA DA SILVA, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Diretor daquela pessoa jurídica , a fim de “determinar ao Impetrado que promova a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
A Apelante alega, em síntese, a inexistência de direito à aposentadoria com proventos integrais, uma vez que a norma do art. 1º da LC nº 51/85 foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Aduz que a Lei Complementar nº 51/1985 deve ser analisada em conjunto com a atual redação da EC nº 41/2003, a qual afasta a garantia da integralidade e paridade a servidores que se aposentaram após referida emenda (id. 16087819 - Pág. 7).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado refuta, em contrarrazões, as teses apresentadas e, ao final, pleiteia o conhecimento e improvimento do apelo (id. 16087831 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente Recurso (id 16332384 - Pág. 7).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar o alegado direito do Apelado à aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, no cargo de Agente de Polícia (Classe Especial), prevista no art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014).
Como é sabido, a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial no serviço público para os servidores que exerçam atividade de risco, nos termos do art. 40, §4º, II, a saber:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúdo ou a integridade física.
Por sua vez, os requisitos para a aposentadoria especial do servidor público policial são regulamentados pela Lei Complementar nº 51/85, a qual foi recepcionada pela CF/88, conforme já se posicionou o STF em vários julgados12:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF - ADI: 3817 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 02-04-2009)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(STF - RE: 843406 RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2014, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 24/10/2014 PUBLIC 28/10/2014)
É essa também a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso. 2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física. 3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física. 4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 919832 AL 2007/0019790-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012)
Sendo assim, de acordo com o entendiemnto das cortes superiores, o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial .
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 144/2014, a qual, ratificando a existência de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor público policial, alterou a LC nº 51/85, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Anote-se que a alteração implementada pela LC nº 144/2014 consiste na adoção de critério diferenciado para concessão de aposentadoria especial voluntária da policial do sexo feminino, que pode se aposentar com 5 (cinco) anos a menos de contribuição e exercício em relação ao policial do sexo masculino, distinção que não havia na redação original da LC nº 51/85.
Na hipótese, consta dos autos que o Apelado é servidor público estadual, admitido no cargo de Agente de Polícia Classe Especial em 9 de Março de 1988.
Conforme se verifica no Mapa de Tempo de Serviço (Id. 16087793 - Pág. 23), emitido em 28 de janeiro de 2020, o Apelante conta com 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição previdenciária.
Além disso, de acordo com a declaração da Gerente de Gestão de Pessoas (Id. 16087793 - Pág. 34), datada de 17 de janeiro de 2020, extrai-se que o Apelado conta com 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, de atividade policial.
Assim, o Apelado comprovou que contribuiu por mais de 30(trinta) anos, bem como exerceu mais de 20 (vinte) anos de atividade de risco, consoante disposto na LC nº 51/85.
Por fim, também não merece prosperar o argumento estatal de que o servidor público policial somente terá direito à integralidade dos proventos caso atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 6º da EC nº 41/2003 ou pelo art. 3º da EC nº 47/2005, posto que ambos os dispositivos consistem em regras fixadas pelo Constituinte derivado em razão das mudanças no regime jurídico de aposentadorias e pensões dos servidores públicos em geral.
Entretanto, o Apelado fundamenta o seu pedido de aposentadoria voluntária com base nas regras específicas que regulamentam a aposentadoria especial do servidor público policial, disciplinadas, como visto, pela Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela LC nº 144/2014, em atendimento ao disposto no art. 40, §4º, da CF. A propósito, este Tribunal Pleno já teve a oportunidade de decidir que :
“as inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, que a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral”.3
Assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC nº41/2003 e seguintes, em relação à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais.
Dessa forma, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido de que a aposentadoria especial do policial civil se dará com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985.
A propósito, destaca-se o entendimento firmado na orientação sumulada por esta Corte de Justiça, in verbis:
Súmula nº. 17/TJPI – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº. 33 do STF.
Conclui-se, portanto, que o Apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, calculados com base na totalidade da última remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se, a questão em saber se a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que alterou as regras da aposentadoria, em relação ao pagamento dos proventos de forma integral.
2. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela CF de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 54/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4° da Constituição da República
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0805348-92.2019.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0825889-15.2020.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/06/2023 )
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Cinge-se controvérsia sobre o direito do impetrante à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal c/c o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014). 2. No julgamento do RE 567.110RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. 3. Sendo assim, é possível inferir que as modificações trazidas pela EC 41/2003 e seguintes, em relação à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 (média das contribuições), não se aplicam às aposentadorias especiais. 4. Nesse contexto, tem-se que o policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº. 17 deste TJPI. 5. Segurança concedida, mantendo-se a decisão liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0004286-87.2016.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. (…) III. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. IV. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescreve que: Art.1º - O funcionário policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
V. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VI. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido. VII.(…) X. No presente caso, a substituída é policial que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26. (...)XIV. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. XV. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816431-08.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO AO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF, STJ e TJPI. 2. Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais. 3. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contrassenso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". 4. Apelo provido para conceder a segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0818925-69.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de JULHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1STF, ADI 3817. Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008.
2STF, RE 567.110. Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2011.
3TJ-PI, MS nº 2012.0001.007729-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013.
0822137-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorANTONIO WILSON ALVARENGA DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação08/08/2024