TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800394-92.2017.8.18.0036 (Altos/Vara Única)
Apelante: Município de Coivaras-PI
Advogado(a): Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira (OAB/PI nº 10.546)
Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO COM INCLUSÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, V, DA CF. LEI Nº 11.445/2007. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que a existência de esgoto em condições irregulares gera diversos prejuízos ambientais, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes, mormente quando situado em área residencial.
2. Em que pese o cumprimento da obrigação relativa à elaboração dos planos, o Município, até o presente momento, frise-se, passados quase 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, segue sem comprovar a adoção de políticas públicas para sua concretização, cingindo-se, em contestação, a aduzir ilegitimidade para compôr o polo passivo desta ação e a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, nas razões recursais, limita-se à alegação de que sozinho, não poderá executar, no prazo estipulado em sentença, o que evidencia desinteresse acerca do tema ou, no mínimo, certa ingerência do gestor municipal.
3. É cediço que não pode o Poder Público Municipal se furtar da obrigação de promover políticas de saneamento básico, notadamente, a regularização do esgoto sanitário e drenagem pluvial, uma vez que, conforme dispõe o art. 30, V, da CF, trata-se de serviço público de interesse local.
4. De igual modo, não procede o argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido na sentença, uma vez que de há muito o Município tomou conhecimento da decisão que determinou a elaboração e implementação do plano de saneamento básico, inclusive sob pena de restrição de acesso a recursos orçamentários da União e/ou financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal destinados a serviços de saneamento básico, conforme preceito legal. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coivaras-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, que julgou procedente em parte a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, com Pedido de Tutela Provisória (Processo nº 0800394-92.2017.8.18.0032), ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Segundo consta dos autos, o Ministério Público Estadual diante da omissão da municipalidade na elaboração e implementação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ajuizou ação na origem, visando, em suma, à formulação dos referidos planos, assim como sua execução no prazo de 90 (noventa) dias, dentre outras providências (Id 14192975).
Inicialmente, foi determinada a intimação do réu/apelado acerca do pedido liminar (Id 14192979), oportunidade em que o Município, em sua manifestação, alegou a impossibilidade de concessão de liminar que satisfaz a pretensão final da ação e requereu a designação de audiência de conciliação (Id 14192983), quando então foi suspenso o processo por 60 (sessenta) dias (Id 14192990). Posteriormente, foi apresentada a documentação concernente ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Id 14192998).
Contudo, diante da informação de omissão na implementação do referido plano, determinou-se ao Município que comprovasse a sua execução (Id 14193003), tendo este juntado aos autos o Plano Municipal de Saneamento Básico (Id 14193008).
O autor então requereu a juntada de prova documental “quanto ao atendimento do item IV, “c” e “d” dos pedidos formulados na exordial, em específico no que se refere à PUBLICIDADE do PLANO e no que tange à EXECUÇÃO do referido, especificamente do que consta dos itens “a”, “b”, “c” e “d” (Id 14193014). A municipalidade então pleiteou a dilação do prazo, sob o argumento de que o ato de elaboração da documentação solicitada se mostra complexo (Id 14193069), o que lhe foi deferido (Id 14193071).
Porém, ultrapassado o prazo, o Município manteve-se inerte (Id 14193076).
A magistrada singular julgou antecipada e parcialmente o mérito para reconhecer a perda do objeto no tocante ao pedido de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, com inclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, porque atendidos pelo autor; e determinar a continuidade da tramitação quanto à comprovação de cumprimento (Id 14193078).
O Município apresentou contestação, em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, para ao final, requerer a improcedência da ação (Id 14193083).
A magistrada singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (Id 14193091):
(…)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Coivaras a:
a) executar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, o Plano Municipal de Saneamento Básico, com inclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, respeitando o conteúdo mínimo previsto no caput do art. 19 da Lei nº 12.305/2010;
b) nos termos do art. 19, inciso XIX e XX, da Lei nº 12.305/2010, garantir a periodicidade da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual do município e o período máximo de 10 (dez) anos para revisão.
c) nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.445/2007, garantir a periodicidade da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, em prazo não superior a 10 (dez) anos;
d) a adotar as providências legais, em matéria administrativa e orçamentária, para o cumprimento da decisão judicial. Sem custas, face à isenção que favorece o Município. Sem honorários, por incabíveis à espécie.
(…)
O Município então interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que “não é possível que o município sozinho execute, dentro do prazo estipulado em sentença, o plano municipal”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença (Id 14193095).
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença (Id 14193100).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 15977509).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, em virtude da condição de ente público (art. 1007, § 1º, do CPC).
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
In casu, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que a existência de esgoto em condições irregulares gera diversos prejuízos ambientais, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes, mormente quando situado em área residencial.
Pelo que se extrai dos autos, o Ministério Público Estadual diante da omissão da municipalidade na elaboração e implementação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ajuizou ação na origem, visando, em suma, à formulação dos referidos planos, assim como sua execução no prazo de 90 (noventa) dias, dentre outras providências.
Note-se, por relevante, que, durante a tramitação processual, foi atendido o pleito de formulação dos planos, motivo pelo qual extinguiu-se o feito nesse tocante, por perda do objeto.
Contudo, relativamente à execução dos planos, observa-se que inobstante a concessão e posterior dilação do prazo com o fim de comprovar a execução dos planos e, ainda, o compromisso assumido em audiência, até o presente momento, o ente municipal não se desincumbiu de comprovar a adoção de práticas para a concretização das políticas de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos.
Com efeito, o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde coletiva encontra respaldo na própria Constituição Federal, que exige dos entes públicos a implementação de políticas públicas que assegurem a efetivação de tais garantias. Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
No caso específico de serviços de interesse local e caráter essencial, como o esgotamento sanitário, a Constituição Federal regulamentou a matéria em seu art. 30, V, a saber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Em consonância com o referido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 11.445/2007, que atribui aos municípios a responsabilidade pelos serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
I – os Município e o Distrito Federal, no caso de interesse local.
(...)
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.
(…)
Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;
II – prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
III – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
(…)
Por sua vez, o Decreto nº 8.211/2014, que, inicialmente, regulamentou, a supracitada lei, condicionou o acesso a recursos orçamentários pelos entes públicos, após 31/12/2015, à elaboração de plano de saneamento básico:
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I – divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II – recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III – quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet e por audiência pública.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
Constata-se, portanto, a obrigatoriedade da elaboração do plano de saneamento básico desde 1/1/2016 e, por via de consequência, da sua implementação, vez que a existência de regramento sem a devida execução o torna letra morta.
Vale destacar que o saneamento básico se constitui das ações de i) abastecimento de água; ii) esgotamento sanitário; iii) gestão de resíduos sólidos; e iv) drenagem e manejo de águas pluviais.
Ressalte-se que em virtude dos comandos constitucional e legal, é vedado ao Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de promover políticas de saneamento básico, incumbindo-lhe, em verdade, ordenar o correto esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, de modo a garantir aos seus habitantes melhor qualidade de vida.
Nessa toada, prevalece na Corte Suprema o entendimento de que é possível a interferência do Poder Judiciário visando à efetivação de direitos fundamentais, quando evidenciada grave situação no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)
Em que pese o cumprimento da obrigação relativa à elaboração dos planos, o Município, até o presente momento, frise-se, passados quase 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, segue sem comprovar a adoção de políticas públicas para sua concretização, cingindo-se, em contestação, a aduzir ilegitimidade para compôr o polo passivo desta ação e a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, nas razões recursais, limita-se à alegação de que sozinho, não poderá executar, no prazo estipulado em sentença, o que evidencia desinteresse acerca do tema ou, no mínimo, certa ingerência do gestor municipal.
Como dito, a Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que a falta de ações para implementação do plano de saneamento se traduz em inequívoca situação de degradação ambiental e violação ao preceito constitucional.
É cediço que não pode o Poder Público Municipal se furtar da obrigação de promover políticas de saneamento básico, notadamente, a regularização do esgoto sanitário e drenagem pluvial, uma vez que, conforme dispõe o art. 30, V, da CF, trata-se de serviço público de interesse local.
Nesse sentido, colaciono julgado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI 4.717/65. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. TRATAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ANTES DA DISPOSIÇÃO FINAL EM CORPO HÍDRICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA EVITAR A ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A remessa necessária, na ação civil pública, se orienta pelo art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que determina que somente a sentença de improcedência estará sujeita ao segundo grau obrigatório de jurisdição. 2 – O mero repasse de verbas federais ao ente federativo responsável pela prestação do serviço público não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3 – A Constituição Federal, em seus art. 196, 197 e 225, assegura a todos o direito à saúde e também ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Estado, lato sensu, o dever de implementar as políticas públicas imprescindíveis à sua instrumentalização. A instituição de programa de saneamento básico, medida essencial para a concretização de tais direitos, é obrigação de competência comum a todos os entes federativos, mas a organização e a prestação do serviço cabem aos Municípios, por se tratar de matéria de interesse local (CR/88, art. 23, IX, c/c art. 30, I)- Evidenciada a omissão ilegal, está correta a sentença que ordenou ao Município que tome as medidas necessárias para a adequação de seu sistema de esgotamento, a fim de que os efluentes sanitários recolhidos tenham a destinação apropriada. 4 – A fixação de multa cominatória é meio coercitivo legítimo para assegurar o adimplemento da decisão judicial, contudo, sua incidência diária deve ser limitada, para que o valor não se torne abusivo. (TJ-MG – AC: 10000170941363002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 23/06/2020)
De igual modo, não procede o argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido na sentença, uma vez que de há muito o Município tomou conhecimento da decisão que determinou a elaboração e implementação do plano de saneamento básico, inclusive sob pena de restrição de acesso a recursos orçamentários da União e/ou financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal destinados a serviços de saneamento básico, conforme preceito legal.
Portanto, diante da omissão injustificada do apelante, que resulta em situação de gravidade, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800394-92.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024