TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010025-82.2011.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA, NATHALIA LIMA DE MATOS
APELADO: A. G. DA COSTA PECAS PARA MOTOCICLETAS
Advogado(s) do reclamado: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA ANULADA.
1- Nos termos da legislação processual, não concordando com o valor da causa, deveria o juiz a quo determinar a emenda da inicial para que a requerente efetuasse a sua correção ou corrigi-la de ofício, o que conduziria à necessidade de recolhimento de custas complementares. Saliente-se, ainda, que, quando determinar a emenda à inicial, o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
2- Assim, tendo em vista que a parte recolheu as custas iniciais, e que não houve intimação para que corrigisse o valor da causa, tampouco pronunciamento do juiz nesse sentido, conclui-se que a sentença é nula, por error in procedendo, haja vista que a parte não foi devidamente cientificada se haveria algo a regularizar em sua petição inicial e correspondentes custas já acostadas.
3- Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, oportunizando à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que moveu em face do A. G. DA COSTA PEÇAS PARA MOTOCICLETAS, ora apelado.
Na sentença recorrida, entendeu o magistrado de origem pelo indeferimento da petição inicial, eis que a requerente, embora regularmente intimada, não pagou as custas iniciais conforme o proveito econômico perseguido.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 7090664), afirmando fundamento legal que explique a extinção do processo, devendo a referida sentença ser reformada em favor da apelante, tendo em vista que as referidas custas foram pagas no momento do ajuizamento da ação. Argumenta que, ao caso dos autos, a apelada, apesar de devidamente intimada, não efetuou a purgação da mora, nesse sentido, requer que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão, com a remessa dos autos à vara de origem para a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação, sendo ao final consolidada a plena posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, tudo nos termos do § 5°, do art. 3°e parágrafos 4°e 5° do art. 1 do Decreto-Lei 911/69.
Intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 9367144)
É o relato do necessário.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, na forma seguinte:
“A ausência de pagamento das custas e despesas referentes à propositura da ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. O art. 292 prevê hipóteses de critério legal para a fixação do valor da causa, rol este meramente exemplificativo, porque existem outras hipóteses consagradas em legislação extravagante.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a requerente, embora regularmente intimada, não pagou as custas iniciais conforme o proveito econômico perseguido.
Portanto, indefiro a petição inicial.
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação.”
Pois bem.
Constata-se que o juízo de piso entendeu que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, conforme o proveito econômico perseguido.
Ocorre que, cotejando os autos, verifica-se que o requerente juntou o comprovante de recolhimento das custas, quando do ingresso da ação, conforme ID 7090660, p. 17-18.
Ademais, nos atos processuais seguintes, não houve qualquer determinação do juízo para a parte autora emendar a inicial, no sentido de corrigir o valor da causa, o que poderia acarretar a complementação das custas de ingresso.
O Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época, dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 292., § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nos termos da legislação processual, não concordando com o valor da causa, deveria o juiz a quo determinar a emenda da inicial para que a requerente efetuasse a sua correção ou corrigi-la de ofício, o que conduziria à necessidade de recolhimento de custas complementares.
Saliente-se, ainda, que, quando determinar a emenda à inicial, o magistrado deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nada obstante, percebe-se que houve um despacho genérico, determinando que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas, sem qualquer indicação de que o valor já quitado estava equivocado. E, em seguida, o juízo extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Assim, tendo em vista que a parte recolheu as custas iniciais, e que não houve intimação para que corrigisse o valor da causa, tampouco pronunciamento do juiz nesse sentido, conclui-se que a sentença é nula, por error in procedendo, haja vista que a parte não foi devidamente cientificada se haveria algo a regularizar em sua petição inicial e correspondentes custas já acostadas.
De mais a mais, o provimento jurisdicional proferido não observou os princípios processuais da não surpresa e cooperação, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, oportunizando à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010025-82.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuA. G. DA COSTA PECAS PARA MOTOCICLETAS
Publicação03/07/2024