Acórdão de 2º Grau

Furto 0801802-79.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REITERAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Medida socioeducativa. Apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço, uma vez que o adolescente possui diversos outros registros de atos infracionais anteriores. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801802-79.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801802-79.2021.8.18.0036

APELANTE: MAKSWELL CESAR DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REITERAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Medida socioeducativa. Apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço, uma vez que o adolescente possui diversos outros registros de atos infracionais anteriores. 

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAKSWEL CÉSAR DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ,  em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedente a representação em face do adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). 

Consta na representação:

 “ Consta nos autos do incluso Auto de Investigação de Ato Infracional que MAKSWEL CÉSAR DA SILVA é contumaz na prática de ato infracional similar ao Furto na cidade de Altos-PI. Geralmente o ato ilícito ocorre em comércios, como também em casas. Foi colacionado nos Autos que MAKSWEL CÉSAR DA SILVA, no dia 16.03.2021, por volta das 13: 00 horas, adentrou pelas grades no comércio de Gonçala Pedro da Silva, localizado na Rua Ludgero Raulino, n.° 971, no Bairro Boca de Barro em Altos-PI, furtou várias coisas, dentre elas, nescafé, creme dental, arroz e sabonete. A dona do estabelecimento comercial viu quando MAKSWEL CÉSAR DA SILVA saiu com os objetos, momento em que foi procurá-lo na mata, ao encontrá-lo pediu que devolvesse os alimentos e assim MAKSWEL CÉSAR DA SILVA o fez. No mês de abril de 2021, MAKSWEL CÉSAR DA SILVA invadiu um bar, cujo dono é Domingos, o bar fica ao lado do comércio “Batatinha Lanches” do sr. Maroberto Santiago, localizado na Rua Santo Antônio, n.º 332, no bairro Maravilha em Altos-PI. No momento em que MAKSWEL CÉSAR DA SILVA saiu do bar do Domingos com uma sacola cheia de objetos, foi avistado por Maroberto Santiago. Com isso, Maroberto Santiago questionou a MAKSWEL CÉSAR DA SILVA da origem da sacola, então MAKSWEL CÉSAR DA SILVA afirmou que não iria mais furtar e entregou a sacola que tinha pegado do bar a Domingos. Na data de 02/05/2021, por volta das 18 horas, na Rua Ludgero Raulino, n.° 100, Centro em Altos-PI, MAKSWEL CÉSAR DA SILVA furtou os retrovisores da motocicleta de Marcos Antônio. O dono da motocicleta, Marcos Antônio, verificou as câmeras de segurança da residência e encaminhou para o agente de polícia Cícero Henrique, o agente de polícia se deslocou até a residência de MAKSWEL CÉSAR DA SILVA. Quando MAKSWEL CÉSAR DA SILVA foi questionado que teria furtado os retrovisores, este negou. Porém o agente de polícia mostrou o vídeo com as imagens de MAKSWEL CÉSAR DA SILVA furtando os objetos, após ver as imagens, MAKSWEL CÉSAR DA SILVA entrou em casa e devolveu os retrovisores da motocicleta de Marcos Antônio. A materialidade e a autoria encontram-se sobejamente demonstradas, por meio das peças e termos inquisitoriais.Portanto, entendendo que a conduta do menor infrator corresponde à descrição prevista no artigo previsto no artigo 155, “caput”do Código Penal, na forma do artigo 182 da Lei nº. 8.069/90, o Ministério Público oferece REPRESENTAÇÃO contra MAKSWEL CÉSAR DA SILVA para fins de aplicação de medida socioeducativa mais adequada ao caso o que deverá ser aferido somente ao final (...)”

Em suas razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença para promover a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu o argumento defensivo, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 14985349).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (ID 16607404).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

MÉRITO

A defesa do Apelante sustenta a inadequação da medida socioeducativa de internação imposta, requerendo a substituição pela liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade.

Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) restar constatado reiteração no cometimento de outras infrações graves ou iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida socioeducativa anteriormente imposta.

No caso dos autos, restaram configuradas as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o magistrado de primeiro grau ressaltou a conduta reiterada do adolescente, bem assim a gravidade da infração. 

Nesse sentido, as condições pessoais do Apelante são desfavoráveis, uma vez que possui diversos atos infracionais anteriores, por exemplo, em trâmite processo nº 0802008-59.2022.8.18.0036, bem como, inclusive já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida nos autos nº 0000232-28.2020.8.18.0036 e 0801539-13.2022.8.18.0036, justificando, assim, a medida imposta pelo Magistrado a quo.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a configuração da hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, II, do ECA, basta a prática de novo ato infracional após a aplicação de medida socioeducativa, não se exigindo um número mínimo de processos anteriores. (AgRg no HC n. 550.677/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020).

Apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.

Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado sentenciante, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação.

Corroborando com esse entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 3,6 G DE CRACK). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

 1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (AgRg no HC n. 725.843/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).

 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que constatada a reiteração infracional não há ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.

 3. Ademais, também inexiste o constrangimento na imposição da medida socioeducativa por prazo indeterminado, no caso de reiteração infracional, como no caso dos autos: existência de cinco registros infracionais antecedentes. Precedentes.

 4. Agravo regimental improvido.

 (AgRg no HC n. 736.768/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.)


 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

(...) 3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de a prática de ato infracional cometido por meio de violência e grave ameaça, assim como "a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa" (HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 720.685/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.)

Em face da motivação aduzida, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0801802-79.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAKSWELL CESAR DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024