TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763171-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA E EXTRATO BANCÁRIO. 1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor. 2. Também se revela desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 3. Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 4. Recurso conhecido e provido, devendo o feito na origem prosseguir sem a necessidade das determinações exaradas pelo magistrado de piso na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória, devendo o feito na origem prosseguir sem a necessidade das determinações exaradas pelo magistrado de piso na decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº. 0800754-51.2022.8.18.0036), que ajuizou em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte autora, ora agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: (i) procuração pública, quando se tratar de analfabeto; (ii) extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação; e (iii) procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao contrato.
Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental; os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito; a tese jurídica deduzida pela autora está adequadamente demonstrada na peça vestibular, havendo correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e o julgamento do pedido; a ação já se encontra devidamente instruída, não sendo necessária a juntada de qualquer outra prova; desnecessidade de procuração pública, vez que a procuração juntada à exordial segue todas as formalidades do art. 595 do Código Civil, no qual consta poderes gerais e específicos com todas as formalidades para autor analfabeto, constando ainda assinatura a rogo e duas testemunhas; não há exigências na lei sobre “data de validade” de procuração. Requer a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam afastadas as citadas exigências.
Nos termos da decisão de ID 14133716, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, para suspender a eficácia da decisão de piso que determinou a juntada pela autora de extratos bancários, bem ainda de procuração pública atualizada.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço, portanto, do presente recurso.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão de origem que determinou, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: (i) procuração pública, quando se tratar de analfabeto; (ii) extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação; e (iii) procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao contrato.
Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 14133716.
De fato, no caso em exame, não há suporte jurídico para as citadas determinações do juízo de origem, consoante será explicitado a seguir.
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Também se revela desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que a requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº. 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Não obstante, verifica-se, no presente caso, que a demanda foi protocolada em 17 de fevereiro de 2022 e a procuração juntada com a inicial está datada de 27 de janeiro de 2022.
Dessa forma, a determinação judicial não encontra amparo em lei, devendo a decisão ser reformada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória, devendo o feito na origem prosseguir sem a necessidade das determinações exaradas pelo magistrado de piso na decisão agravada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0763171-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/06/2024