
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801365-49.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GRIGORIA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRIGORIA NUNES FERREIRA em face do BANCO CETELEM S/A, visando anular a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801365-49.2023.8.18.0042, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI e VI, do CPC, por ausência das condições da ação (falta de interesse de agir).
Alega a apelante que o juízo “a quo” extinguiu o processo com fundamento na demanda predatória. Contra esta sentença, interpôs recurso de apelação na qual alega ser desnecessário juntar extrato bancário, procuração pública e comprovante de endereço.
Após, o banco apresentou contrarrazões.
Em seguida, há informação nos autos sobre o óbito da autora.
Devidamente intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros e sucessores, o advogado da autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
No caso em análise, verifico que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consta que a parte autora faleceu, mas não há nos autos a habilitação dos seus herdeiros nem do espólio, apesar de ter sido regularmente intimado o advogado para habilitá-los.
Não havendo a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio, deve ser extinto o recurso de apelação, e consequentemente o processo sem resolução de mérito. É o que se depreende do seguinte julgado do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO. ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/05/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 19/05/2014).
Desse modo, por não haver a sucessão processual, resta-me apenas extinguir o feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, IV, do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2024.
0801365-49.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGRIGORIA NUNES FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/06/2024