TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001447-05.2016.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ORLANDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. DÉBITOS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO ARREMATANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilização pelos créditos de natureza tributária recai, em regra, sobre o adquirente do bem. Todavia, nos casos em que a aquisição se deu em hasta pública, cabe afastar a regra geral, eis que o arrematante não é responsável tributário. Desta forma, os débitos fiscais anteriores à arrematação não podem ser imputados ao adquirente, pois a sub-rogação, quanto a eventuais débitos, ocorre no preço da arrematação.
2. Embora o art. 135 do CTN verse sobre impostos relativos a bens imóveis, cabível a aplicação analógica para estender a subrogação quanto aos bens móveis adquiridos em hasta pública, incidindo sobre o lanço ofertado e aceito. Precedentes do STJ.
3. A inserção indevida de débitos em cadastro de restrição de crédito configura danos morais indenizáveis.
4. A repetição do indébito tributária se diferencia da repetição do indébito civil na medida em que encontra expressa previsão legal no artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, não havendo previsão de restituição em dobro mas, sim, restituição simples, devidamente corrigida.
5. Os honorários advocatícios, quando possível, devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
6. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais (Proc. nº 0001447-05.2016.8.18.0028) que lhe move JOSE ORLANDO FERREIRA DE SOUSA.
Na sentença (Num. 12602993 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“A jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de definir que na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrrogam-se no preço da hasta, momento em que há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário
[…]
ANTE o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos seguintes termos, para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do disposto no art. 487, I, do CPC:
I - DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, relativo ao IPVA das motocicletas YAMAHA/YBR 125K, PLACA LVL0621 e HONDA/CG 150 TITAN KS, PLACA PIL6376, de qualquer ano anterior a 2015;
II - DETERMINO, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 1.520,58 (mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do pagamento;
III - CONDENO as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANO MORAL, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas, por força de isenção legal. Condeno o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte demandante, na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa”.
Nas suas razões recursais (Num. 12602995 - Pág. 1), o DETRAN/PI sustenta a inocorrência de danos morais e o não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (Num. 12602996 - Pág. 1), o Estado do Piauí alega que o polo passivo da relação tributária, referente aos períodos sem recolhimento do IPVA, pode ser ocupado tanto pelo contribuinte, proprietário do veículo à época do fato gerador, como pelo adquirente do veículo, pois esse é solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. Sustenta a inocorrência de danos morais. Afirma que a relação tributária não autoriza a devolução do indébito em dobro. Diz que os honorários advocatícios devem incidir, no caso, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Nas contrarrazões (Num. 12602999 - Pág. 1), o apelado sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1) Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2) Matéria preliminar
Inexistente.
3) Matéria de mérito
Versa a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento de multas anteriores à arrematação de veículo em hasta pública.
Noticia-se, nos autos, que, em leilão realizado pelo Detran, em agosto de 2015, o autor (apelado) arrematou duas mototocicletas, e que, após a transferência dos veículos, esse passou a receber cobranças de multas anteriores à arrematação.
A responsabilização pelos créditos de natureza tributária recai, em regra, sobre o adquirente do bem. Todavia, nos casos em que a aquisição se deu em hasta pública, cabe afastar a regra geral, eis que o arrematante não é responsável tributário.
Desta forma, os débitos fiscais anteriores à arrematação não podem ser imputados ao adquirente, pois a sub-rogação, quanto à eventuais débitos, ocorre no preço da arrematação. Sobre o tema, a propósito, veja-se o que prevê o Código Tribuário Nacional:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Consigne-se que, embora o dispositivo em tela verse sobre impostos relativos a bens imóveis, cabível, na espécie, a aplicação analógica , para estender a subrogação quanto aos bens móveis adquiridos em hasta pública, incidindo sobre o lanço ofertado e aceito. Assim já se posicionou o STJ:
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1789930 SP 2019/0000576-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
Desta forma, as multas de trânsito e os débitos de IPVA anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da arrematação, sendo inexigíveis do arrematante. Na mesma linha de raciocínio, seguem os julgados:
Cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento. Veículo penhorado alienado em hasta pública. Insurgência contra r. decisão que determinou ao exequente, o pagamento de multas e IPVA relativos ao veículo leiloado, incidentes até a data da arrematação. Responsabilidade pelos ônus que recaiam sobre bem móvel arrematado judicialmente é disciplinada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Verificada a existência de multas e IPVA anteriores à arrematação, o valor a eles pertinente deve ser sub-rogado no valor da arrematação. Considerando que o exequente levantou a integralidade do valor da venda, a ele incumbe o pagamento das multas e IPVA que incidiram sobre o bem, até a data da arrematação. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 22944479320228260000 SP 2294447-93.2022.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN/PA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS EXISTENTES NO VEÍCULO ARREMATADO PELO AGRAVADO EM LEILÃO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. PENDÊNCIA DE MULTAS E IPVA PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE. SUSPENSÃO DE MULTAS ...Ver ementa completaE DÉBITOS LANÇADOS SOBRE O BEM ARREMATADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. No caso, a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, desta forma, os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta, observando a aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 2. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou ao DETRAN/PA a baixa das multas pretéritas e dos débitos relativos ao IPVA dos exercícios anteriores à
(TJ-PA - AI: 08107344920198140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2020)
Com efeito, a inserção dos débitos do autor em cadastro de restrição de crédito demonstra-se indevida, restando configurados os danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. ABALO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020)
(TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)
Sobre a repetição do indébito tributária, importante esclarecer que essa se diferencia da repetição do indébito civil na medida em que encontra expressa previsão legal no artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, não havendo previsão de restituição em dobro, mas, sim, restituição simples, devidamente corrigida. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). DOAÇÃO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O imóvel objeto da demanda está localizado em Petrolina, Estado de Pernambuco, situação que afasta o fato gerador e evidencia a ilegalidade da cobrança, nos termos do inciso I, art. 8º da Lei do Estado da Bahia nº 4.826/89. 2. A repetição do indébito contra a Fazenda Pública possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional ( CTN), o qual não prevê a devolução em dobro. Não se aplica à repetição do indébito tributário o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo. Condenação para a devolução em dobro, afastada, devendo ocorrer na forma simples. 3. Honorários advocatícios devidos. Pretensão resistida comprovada, e, sendo sucumbente o Estado da Bahia, devidos são os honorários da sucumbência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-BA - APL: 05785657820158050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019)
Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a restituição dos valores pagos pelo autor (apelado) de forma simples.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, tal como alegado pelo Estado do Piauí, esses devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DETRAN/PI. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para determinar: a) que a restituição dos valores pagos pelo autor (apelado) seja feita de forma simples; b) que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001447-05.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ORLANDO FERREIRA DE SOUSA
Publicação02/09/2024