TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0000396-50.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ULTRA X ENSINO LTDA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO PERDA DE OBJETO .AFASTADA. MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. OBRA CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO.
1. Em reposta ao Ofício Nº 1965/2023 – PJUD-PROC-PGM , constata-se que, após o Embargo Extrajudicial, a Apelada cessou a construção irregular. Entretanto, embora a obra não tenha sido concluída, tal fato não esvazia o mérito da demanda, uma vez que permanece o interesse do Autor/Apelante na obtenção de providência jurisdicional preventiva para embargar (ou impedir) eventual prosseguimento da edificação clandestina. Portanto, afasta-se a preliminar de perda superveniente de objeto.
2. Segundo consta da inicial, a Apelada iniciou obra localizada na Rua Arêa Leão, n°350, Centro, nesta Capital, em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município (Lei Complementar n° 3. 608 , de 04 de janeiro de 2007). Em razão de tal fato, Fiscais da Gerência de Controle e Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU/CENTRO NORTE) dirigiram-se, na data de 27/12/2011, até o local da edificação, e procederam ao Embargo Extrajudicial. Sendo assim, mostra-se incontroverso que a obra apontada na inicial foi erguida de modo irregular, uma vez que realizada sem o necessário alvará de construção, emitido pelo Município de Teresina (PI), o que autoriza a Administração a adotar as providências necessárias a impedir sua continuação.
3. Consoante visita in locu realizado pela Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas – Centro, a obra atualmente encontra-se paralisada, ou seja, inexiste risco à integridade dos imóveis vizinhos, tampouco prejuízo à população. Conclui-se, então, a pretendida demolição da edificação mostra-se desarrazoada e desproporcional, de modo que deve o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do imóvel.
4. Acerca dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexiste desproporcionalidade no arbitramento, pois a quantia está de acordo com o caso concreto e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho desenvolvido, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a Preliminar de Perda de Objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atribuído à causa. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Ação de Nunciação de Obra Nova (Proc. 000396-50.2012.8.18.0140), ajuizada contra a ULTRA X ENSINO LTDA, com o fim de determinar que a Ré se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas legais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, bom base no art. 85,§3º, inciso I, do CPC.
O Apelante alega, em sede de razões recursais, a necessidade de demolição da obra, “como única alternativa à restauração da ordem urbanística”.
Defende, subsidiariamente, a conversibilidade da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos na hipótese de inexecução da tutela específica.
Argumenta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que “o valor arbitrado mostra-se irrisório, incompatível com a dignidade da profissão da advocacia pública.”
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais (id. 13793049 - Pág. 13)
A Apelada apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que “não há qualquer obra no imóvel indicado, tendo havido inclusive demolição.” (id. 13793054 - Pág. 1).
O Apelante foi intimado acerca da preliminar suscitada, ocasião em que reiterou o pedido demolitório (id.914084278 - Pág. 1).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, passa-se à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
2. Da preliminar.
2.1. Da Perda Superveniente de Objeto da Ação
A Apelada suscita preliminar de perda de objeto da ação, pois não foi realizada “obra no imóvel indicado, tendo havido inclusive demolição”.
De fato, em reposta ao Ofício Nº 1965/2023 – PJUD-PROC-PGM , constata-se que, após o Embargo Extrajudicial, a Apelada cessou a construção irregular.
Entretanto, embora a obra não tenha sido concluída, tal fato não esvazia o mérito da demanda, uma vez que permanece o interesse do Autor/Apelante na obtenção de providência jurisdicional preventiva para embargar (ou impedir) eventual prosseguimento da edificação clandestina.
Portanto, afasta-se a preliminar de perda superveniente de objeto.
3.0. Do Mérito
O Apelante pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja determinada a demolição da obra indicada na inicial.
Acerca da Ação de Nunciação de Obra Nova, dispõem os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
A respeito dos citados dispositivos, colaciona-se a seguinte lição doutrinária:
Os conflitos de vizinhança, no dizer de San Tiago Dantas, constituem o momento crítico, ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos. A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiro, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (Conflito de vizinhança e sua composição, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do CC, que, na opinião de parte da doutrina, tem a natureza de obrigação propter rem. ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluzo - 7 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1.276).
Especificamente em relação ao Município de Teresina (PI), veja-se o que determina o Código de Postura desta capital (Lei Complementar n.º 3.601/2007):
Art. 20. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.
§ 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.
(…)
Art. 66. É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veiculos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.
Segundo consta da inicial, a Apelada iniciou obra localizada na Rua Arêa Leão, n°350, Centro, nesta Capital, em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município (Lei Complementar n° 3. 608 , de 04 de janeiro de 2007).
Em razão de tal fato, Fiscais da Gerência de Controle e Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU/CENTRO NORTE) dirigiram-se, na data de 27/12/2011, até o local da edificação, e procederam ao Embargo Extrajudicial.
Sendo assim, mostra-se incontroverso que a obra apontada na inicial foi erguida de modo irregular, uma vez que realizada sem o necessário alvará de construção, emitido pelo Município de Teresina (PI), o que autoriza a Administração a adotar as providências necessárias a impedir sua continuação.
A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EMBARGO DE OBRA IRREGULAR - CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - DEMOLIÇÃO - PENALIDADE - PREVISÃO LEGAL.
- A Constituição Federal (art. 93, IX) exige a fundamentação das decisões, sendo nula a decisão sem motivação, a incongruência da prova com os fundamentos da sentença, assim como aquela que deixa de apreciar as questões preliminares levantadas pelas partes.
- Toda decisão deve ser motivada de forma a possibilitar aos litigantes o exercício de sua defesa, mostrando-se nula a decisão que não apresenta seus fundamentos.
- A possibilidade de motivação concisa das decisões judiciais não se confunde com a prescindibilidade de fundamentação.
- A ação de nunciação de obra nova pode ser utilizada pelo Município para impedir que o particular construa em afronta ao Código de Posturas municipal, podendo embargar a obra para que fique suspensa sua execução e, ao final, a reconstrução, modificação ou demolição da construção irregular.
- Para iniciar a edificação é necessária prévia aprovação do projeto e expedição do alvará.
(TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.037018-0/003, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 03/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE CONVERÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIA ADEQUADA. VALOR DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O interesse de agir, necessário à propositura da ação, é uma condição da ação com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade - A ação de nunciação de obra nova, na vigência do CPC/73, tinha o escopo de impedir o prosseguimento de obra nova prejudicial à estrutura do prédio contíguo ou as suas finalidades, sendo disciplinado nos artigos 934 a 940 - A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, notadamente quando, no curso processual, a obra for concluída - Frisa-se que a leitura fria da regra esculpida no art. 936 do CPC, possibilita perfeitamente a demolição do que estiver feito - Estando à causa madura para julgamento, é perfeitamente possível a incidência do § 3º do art. 1.013 do CPC - Constando discrepância entre o valor da causa indicado pelo autor e o valor venal do imóvel, deve-se prevalecer este.
(TJ-MG - AC: 10335140029257002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – Construção erigida pelo réu em área de sua propriedade, em desacordo com o projeto aprovado pelo ente municipal – Irregularidade da construção demonstrada – Demolição da área irregularmente construída, prevista na Lei do Município de Louveira nº 1022/1990) – Manutenção da r. sentença que decretou a procedência do pedido – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 00058123520138260659 Louveira, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023)
Por outro lado, a demolição da obra construída ilegalmente somente é possível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gerar risco real à parte e à coletividade .
É o que explica Hely Lopes Meirelles:
A demolição da obra clandestina só se impõe quando desconforme com as normas de construção. Essa desconformidade tanto pode ser de localização (v.g., construção em zona proibida ou fora do alinhamento, ou sem o recuo legal) como de estrutura, altura, volume, funcionalidade ou estética, pois cabe ao Poder Público regulamentar a edificação em todos os aspectos urbanísticos. Verificada infringência legal, em processo administrativo regular, a Prefeitura ordenará a demolição da obra em andamento ou concluída, e, se desatendida, poderá efetivá-la com seus próprios meios, carregando as despesas ao infrator.
(...)
Se a construção clandestina admitir adaptações às exigências legais, deverá ser conservada, desde que o interessado as satisfaça no prazo concedido e nas condições técnicas determinadas pela Administração, ou pela Justiça na ação pertinente. (in Direito de Construir, 7ª edição/ed. Malheiros, p. 252/253)
Na espécie, consoante visita in locu realizado pela Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas – Centro, a obra atualmente encontra-se paralisada, ou seja, inexiste risco à integridade dos imóveis vizinhos, tampouco prejuízo à população.
Conclui-se, então, a pretendida demolição da edificação mostra-se desarrazoada e desproporcional, de modo que deve o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do imóvel.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA INICIADA SEM A OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE RISCO NA MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 1. A ordem de demolição em ação de nunciação de obra nova proposta pelo Município em razão da inexistência de alvará de construção é medida excepcional, que acarreta severos prejuízos ao munícipe, pelo que deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável. 2. Em que pese tenha o proprietário iniciado a obra sem prévia obtenção do alvará de construção, não há indícios de que sua manutenção impõe riscos à população local ou é de, qualquer forma, prejudicial à coletividade e ao Município, sendo descabido o pleito demolitório. 3. Recurso desprovido. V.V.P APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS - PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - NÃO ATENDIDA - EMBARGO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A edificação desprovida de licença prévia do Poder Público Municipal autoriza a Administração a adotar as providências necessárias a impedir sua continuação, inclusive a demolição da construção irregular.
(TJ-MG - AC: 10079120624006001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 09/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLITÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - ORDEM DE REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Aponta-se ser imprescindível para realização de uma obra, que a parte garanta junto à prefeitura o licenciamento da edificação, observando a legislação local, cabendo ao Município a fiscalização da edificação.
- É lícito ao Poder Público executar a fiscalização das construções, aplicando as medidas administrativas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, inda que de ofício, como o embargo ou demolição de construção irregular, com o intuito de resguardar o interesse da coletividade.
- Assim, apesar da demolição da obra ser uma medida extrema, esta deverá ocorrer nos casos em que não observado o prazo para adequação da construção irregular.
- O sistema processual vigente, em matéria de sucumbência, se orienta pelo critério objetivo pautado pelo princípio da causalidade, pelo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração incidente processual deve arcar com as despesas da parte contrária, caso vencido na demanda, mesmo quando julgada extinta sem a resolução do mérito.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.027585-3/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da sumula em 04/08/2017).
Acerca dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexiste desproporcionalidade no arbitramento, pois a quantia está de acordo com o caso concreto e remunera o profissional de forma justa pelo trabalho desenvolvido, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15:
Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
o que impõe a manutenção da sentença integralmente.
Sendo assim, com base nas provas apresentadas, bem como na jurisprudência pertinente à matéria, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, rejeito a Preliminar de Perda de Objeto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atribuído à causa.
Sem manifestação do Ministério Público.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,O, presidida pela Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a Preliminar de Perda de Objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atribuído à causa. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000396-50.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuULTRA X ENSINO LTDA
Publicação28/06/2024