Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801130-04.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801130-04.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NEICILENE SOUSA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEICILENE SOUSA GUEDES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801130-04.2022.8.18.0047, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos, in verbis:

 

(…)

Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados (id. 29048936). A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.

Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação (id. 33591775) e comprovante de transferência TED do valor contratado (id. 33591780, pág. 4).

(…)

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). (Id. Num. 14317611 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 14317641), a parte autora sustenta que de acordo com as informações levantadas junto ao funcionário da instituição financeira demandada, o empréstimo fora realizado por aplicativo de internet banking, contudo, nunca sequer utilizou tal aplicativo, tendo acesso a sua conta apenas quando ia até o banco realizar operações. Defendeu a inexistência de conduta que ensejasse a condenação na litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.


Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14317644), o banco réu defendeu a validade da operação financeira impugnada e, por consequência, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 09 de maio de 2023 (Id. Num. 14317611).


A parte autora, então, opôs embargos de declaração (Id. Num. 14317628) em face da aludida decisão monocrática. Os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id. Num. 14317637), nos seguintes termos:


(…)

Sem maiores digressões, os presentes embargos não merecem ser conhecidos.

Os Embargos de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões ou corrigir erro material. Sendo, portanto, utilizado para completar/retificar decisões. No caso dos autos, de sua minuciosa análise, verifica-se a inexistência de qualquer vício apta a ensejar a oposição do presente recurso.

Assim, verifico que a sentença proferida nos autos mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil, não havendo contradição ou violação a qualquer dispositivo legal ou erro material.

Desse modo, não estão presentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que estes não devem ser conhecidos.

POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 e ss. do CPC, não conheço dos presentes embargos.

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.


Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).

2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).

Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).


Assim, uma vez que a parte autora tomou ciência da decisão agravada em 02 de junho de 2023, consoante a aba “Expedientes” do PJE, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 19 de setembro de 2023, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.


Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.

 

Sem majoração de honorários, porquanto fixados no patamar máximo na sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-04.2022.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801130-04.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEICILENE SOUSA GUEDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/06/2024