TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800521-65.2021.8.18.0076 / União – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800521-65.2021.8.18.0076 (Ação Penal).
Apelante: Alysson Kennedy dos Santos Melo (RÉU SOLTO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensora Pública: Andréia de Jesus Carvalho1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS, §2º-A, INCISOS, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alysson Kennedy dos Santos Melo (id. 15011800 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI (em 18/09/2023; id. 15011796 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 121 (cento e vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15011624 - Pág. 1/5), a saber:
1. DOS FATOS
Consta nos autos que no dia 06/03/2021, por volta das 02h00, Andreza dos Santos Silva (vítima) foi abordada em sua própria residência por ANTÔNIO MAYCON MESQUITA DA SILVA e ALYSSON KENNEDY DOS SANTOS MELO, sendo que ANTÔNIO portava uma faca e ameaçava a Andreza de morte com o referido instrumento, exigindo que a vítima abrisse a porta de sua residência; os denunciados conseguiram subtrair da vítima um aparelho celular Samsung J7 e a quantia em dinheiro de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Conforme depoimento prestado por Andreza, ela estava dormindo em sua residência, situada na Rua Santa Helena, 111, bairro São Judas Tadeu, nesta cidade, com seu filho de 02 (dois) anos de idade, quando foi acordada pelo barulho de pessoas tentando entrar em sua casa. Diante disso, a vítima acendeu as luzes da casa, de forma a intimidar os possíveis invasores, mas quando os autores do delito perceberam que Andreza estava sozinha, ALYSSON (Zebedeu) começou a chutar a porta, tentando arrombá-la, e ANTÔNIO MAYCON, que portava uma faca, começou a proferir ameaças de morte contra a vítima, exigindo que ela abrisse a porta.
Diante das ameaças e violência empregadas pelos acusados, a vítima entregou seu aparelho celular Samsung J7, mas os denunciados continuaram insistindo que a vítima abrisse a porta e passaram a exigir que lhes entregasse dinheiro. Assim, a vítima acabou entregando R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro para ANTÔNIO MAYCON, e começou a gritar por socorro logo em seguida, fazendo com que os autores do crime fugissem do local, em posse dos bens subtraídos.
Hora após o crime, no mesmo dia, a vítima compareceu na Delegacia local para relatar o ocorrido, informando que os autores do crime eram ANTÔNIO MAYCON e ALYSSON KENNEDY, conhecido como “ZEBEDEU”, que agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do roubo, sendo que a própria mãe de “ZEBEDEU” recuperou o aparelho celular da vítima que estava com seu filho e entregou para ANDREZA.
Após diligências para localizar os autores do crime, os policiais militares só conseguiram encontrar, em primeiro momento, o acusado ANTÔNIO MAYCON, o qual estava próximo à casa da vítima e portava uma arma de fogo; ao ser interrogado, negou a prática do ilícito. No entanto, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, foi preso em flagrante e, em seguida, o flagrante foi convertido em prisão preventiva pela autoridade competente.
Dias após o fato, foi possível encontrar e interrogar o acusado ALYSSON KENNEDY, que confessou toda a prática do ilícito, em consonância com o depoimento da vítima, afirmando que praticou tal roubo na companhia de ANTÔNIO MAYCON. Diante da impossibilidade de realizar a prisão em flagrante do acusado, a autoridade policial formulou requerimento para a decretação da prisão preventiva de ALYSSON KENNEDY, sobre o qual nos manifestaremos a seguir.
Importa destacar que a vítima reconheceu formalmente ambos os denunciados como sendo os autores do crime contra sua pessoa.
2. DO CRIME PRATICADO
Agindo do modo antes detalhado, os denunciados praticaram o crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima Andreza dos Santos Silva, da informante Albertiza Martins dos Santos, das testemunhas Zenon de Moura Sousa Junior e Rogério Vaz, pelo auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, autos de reconhecimento formal dos acusados pela vítima, e a própria confissão do denunciado ALYSSON KENNEDY em sede inquisitorial.
Recebida a denúncia (em 21/05/2021; id. 15011626 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15011809 - Pág. 1/5), “Que seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para que a sentença de 1º grau seja: 1. REFORMADA para DECOTAR A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA, já que não houve a apreensão da mesma na posse do apelante; 2. Que seja REFORMADA a sentença para aplicar o correto AUMENTO DE PENA decorrente do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; 3. Que seja expedida a guia de execução penal; Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister. Por fim, seja deferido em favor do Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15011816 - Pág. 1/7), refuta parte das teses defensivas e pugna que “seja CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o Recurso de Apelação interposto pelo apelante ALYSSON KENNEDY DOS SANTOS MELO, na forma acima explicitada”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja redimensionada a causa de aumento da pena, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos” (id. 15671142 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.17664605).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) redução da pena, mediante (i-a) decote da majorante do emprego de arma branca e (i-b) incidência de fração mais branda para o concurso entre majorantes.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – INVIABILIDADE – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO – ARGUMENTOS DEFENSIVOS DESINFLUENTES. Em que pesem os argumentos recursais – no sentido (i) de que o acusado negou o emprego de arma branca (faca) durante a prática delitiva e (ii) de que não foi apreendida em sua posse – não merece acolhida o pleito de decote da majorante do emprego de arma branca.
De fato, a aguerrida defesa não atentou para dois fatores, extraídos da prova judicial, que tornam os argumentos desinfluentes: o primeiro, de que, na realidade, a sua prisão ocorreu em circunstâncias de tempo e espaço diversas da cena delitiva, quando então já havia dispensado a arma; e o segundo, de que a vítima confirmou com firmeza em audiência o emprego da faca durante a prática delitiva.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES – FRAÇÃO ÚNICA MAIS BRANDA – REJEIÇÃO – MODUS OPERANDI MAIS GRAVE – EVIDENCIADO. A defesa pleiteia, ainda, a fração mais branda para o concurso entre as majorantes (do concurso de agentes e do emprego de arma branca).
Sem razão.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. De fato, os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial pacífica quanto à interpretação literal do dispositivo de regência do concurso entre majorantes e/ou minorantes (art. 683, parágrafo único, do CP), no sentido de que o legislador, ao utilizar-se do verbo “pode”, franqueou ao julgador a faculdade de utilizar-se, nessa terceira fase, de um único cômputo, em patente benefício do acusado (“pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição...”). Porém, em contrapartida, outorga ao julgador a adoção da fração mais grave no concurso entre majorantes (“...prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente...”) e da fração mais branda no concurso entre minorantes (“...ou diminua”).
Ainda consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, viabiliza-se inclusive a possibilidade do duplo cômputo, mediante adoção do princípio da incidência cumulativa (“juros sobre juros” ou “em forma de cascata”)4 ou do princípio da incidência isolada. Trata-se de opção mais gravosa ao acusado e que, por isso, demanda fundamentação específica, com base em exacerbado plus de reprovabilidade, evidenciado no modus operandi concreto5.
CASO CONCRETO – FRAÇÃO ÚNICA MAIS GRAVE – MANTIDA. Na espécie, a prática delitiva narrada na denúncia, devidamente comprovada pela palavra firme e detalhada da vítima, exposta em juízo, demonstrando um elevado grau de reprovabilidade da conduta, impõe a manutenção da fração única mais grave, adotada na sentença.
Consoante a própria vítima detalhou em juízo, somente ela e o filho dormiam naquela residência. Era madrugada, por volta das 2h (duas horas), quando ela ouviu um barulho de vidro quebrando, vindo da cozinha. Ela despertou mas, em seguida, vivenciou um verdadeiro pesadelo. Acendeu as luzes da casa e observou que haviam quebrado o “vitrô” (basculante) da cozinha. Do lado de fora, avistava dois homens, um deles portando uma faca. Ambos eram conhecidos seus e da comunidade local, porque reincidentes na prática de delitos. Um deles, o ora apelante, Alysson, era seu vizinho desde a infância.
Sabiam que os residentes estariam sozinhos e desamparados. A presença do filho dela apenas tornava mais grave o estado de angústia da vítima. Os infratores insistiam e insistiam, ordenando que ela abrisse a porta, mediante graves ameaças de morte reiteradamente dirigidas a ela e à criança.
Passaram, então, a chutar violentamente a porta dos fundos, enquanto ela, desesperadamente, fazia força em sentido contrário. A porta ainda resistia, mas não por muito tempo. Essa última barreira já apresentava danos e sinais evidentes de que cederia às violentas investidas (chutes) dos infratores.
Concomitantemente, a vítima realizava ligações telefônicas, buscando por socorro. Os infratores notaram e tentaram reduzir ainda mais as chances de resistência dela. Segundo a vítima: “eles falaram: ‘olha, ela tá ligando; é, bora matar ela’; eles continuaram chutando a porta”. Ordenaram então que ela entregasse o que tinha em mãos. Desesperada, ofertou-lhes o celular, imaginando que ficariam satisfeitos. Ledo engano. Consoante ela lamentou em juízo: “eu entreguei o celular para eles achando que eles iam embora, só que eles continuaram ameaçando; eles falaram: ‘agora a gente quer dinheiro”. Na sequência, entregou-lhes dinheiro. Mesmo assim, eles insistiam em exigir que abrisse a porta.
A vítima ainda tentou convencer Alysson a desistir, apelando pela emoção e relembrando que eram vizinhos de infância: “até cheguei a argumentar com ALYSSON, a gente se conhece desde pequeno, porque isso, e ele disse que se eu falasse alguma coisa para a família dele ele iria me matar e a meu filho”. Mas eles persistiram. Segundo a vítima: “eles falaram: ‘agora a gente vai entrar aí de um jeito ou de outro; e continuaram chutando a porta”.
Quando finalmente ela percebeu que os vizinhos se aproximavam – porém, pela frente da casa (e não pelos fundos, onde ela se encontrava), – tomou a última e mais drástica decisão, a mais arriscada de todas: correu dali, atravessando toda a casa, até chegar à janela da frente, a qual abriu e gritou a todos os pulmões, logrando finalmente êxito em obter ajuda: “quando as pessoas chegaram eu corri para a janela do meu quarto, que é o quarto que fica de frente, né, onde meu filho tava dormindo, eu abri a janela, porque foi a última solução que eu vi; eu abri a janela e eu gritei por socorro lá na rua; durante a madrugada eu gritei desesperadamente por socorro; os vizinhos acordaram e vieram me ajudar”.
Temerosos, os infratores empreenderam fuga da cena delitiva. Porém, ainda permanecem presentes em sua viva memória, pois profundamente enraizados e superficialmente aflorados em suas emoções. Aquela noite de terror, por eles proporcionada, gerou consequências tão graves e nefastas em sua vida quotidiana, que ela ainda segue amedrontada e temerosa em reviver cena semelhante, sobretudo nas noites, desde então insones, com notórios reflexos em sua jovem fisionomia. Tanto que, em audiência, uma característica de sua feição visivelmente deprimida sobressai-se em relação às demais: as olheiras, inchadas e arroxeadas, naturalmente decorrentes da frequente privação do sono.
Portanto, diante desse quadro aterrorizante, consubstanciador de elevado plus de reprovabilidade da conduta, decorrente do modus operandi extremamente grave, empregado pelos infratores, com desdobramentos duradouros na vida da vítima, conclui-se então que a opção adotada na sentença, da única fração, ainda que fixada no máximo legal, resultou, na realidade, até benéfica demais ao acusado.
PENA MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Cálculo da pena. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
4Essa é a solução adotada por Guilherme de Sousa Nucci (juros sobre juros), afirmando inclusive ser o entendimento majoritário [in Código Penal Comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.543]. Tecendo as mesmas considerações, Renato Brasileiro de Lima também perfilha desse entendimento (incidência cumulada ou na forma de cascata) [in Manual de Processo Penal, volume único, Salvador: Juspodivm, 4ª ed., 2016, p.1495/1496]. É o que Cezar Roberto Bitencourt denomina de efeito cascata: “Se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente. Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição” [in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.788]. Na dicção de Luiz Flávio Gomes, seria a aplicação do princípio da incidência cumulativa, embora ele mesmo defenda sua incidência exclusivamente para os concursos homogêneos de causas de diminuição previstas seja na parte geral seja na especial (a segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pelo cômputo da primeira causa de diminuição, e não sobre a pena precedente), ao tempo que o princípio da incidência isolada se destinaria para os concursos homogêneos de causas de aumento, previstas nas partes geral ou especial (o segundo aumento incide sobre a pena precedente, e não sobre a pena já aumentada pelo cômputo da primeira causa de aumento); em síntese, sempre defende a adoção do critério que mais beneficie o apenado [in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.526/527]. Finalmente, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal citada por Celso Delmanto: “Havendo duas causas de aumento da pena, o juiz pode, concomitantemente, levá-las em consideração para a elevação da pena, exigindo-se, todavia, efetiva fundamentação com base em dados concretos (STF, HC 82.945-7, RT 819/517)” [in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 293].
5Confira-se, no STJ: “8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. Assim, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.” (STJ, HC 596.233/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.23/8/2022); “7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.” (STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.16/8/2022).
0800521-65.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALYSSON KENNEDY DOS SANTOS MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2024