TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007027-63.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDOS: Antônio Alves Da Silva e Herlane Ferreira Da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina De Freitas Tapety Machado
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, baseado em juízo de probabilidade, devendo o magistrado analisar, tão somente, se há indícios de materialidade e autoria, sem fazer a análise do mérito. No caso em comento, o inquérito policial que instruiu a denúncia apontou indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes, bem como a exordial descreveu com detalhes toda a dinâmica dos fatos criminosos, apontando o local dos delitos, suas circunstâncias e atribuiu objetivamente as condutas de cada um dos acusados, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto a suposta ausência de confiabilidade dos atos de reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, tal alegação não constitui vício insanável ou nulidade que obsta o andamento do feito, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução. Além disso, cumpre ressaltar que não há óbice para que as vítimas realizem investigações para chegar a apontar o autor do fato. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com rejeição da denúncia, por ter fortuitamente identificado os acusados antes dos reconhecimentos em delegacia. Com efeito, como a denúncia não encerra um valor de mérito, servindo para o seu recebimento, nos termos do art. 41 do CPP, meros indícios de autoria e materialidade, entendo prematura a sua rejeição, tendo em vista as provas preliminares colacionadas aos autos, havendo, pois, justa causa para que seja deflagrada a ação penal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o seu recebimento e prosseguimento da ação penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual face à decisão do MM. Juiz da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Antônio Alves Da Silva e Herlane Ferreira Da Costa como incursos nas penas dos artigos 288, parágrafo único, 157 §2º, II e §2º-A, I; em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal, em virtude da impossibilidade de assegurar o devido processo legal, nos termos do art. 41 c/c 395, I, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais, o Ministério Público Estadual requer o recebimento da inicial acusatória, aduzindo que esta possui lastro probatório suficiente de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal.
Em contrarrazões, a defesa sustenta a manutenção da decisão de rejeição da denúncia proferida pelo juízo sentenciante, em face da sua inépcia, tendo em vista a impossibilidade de assegurar o devido processo legal, pois faltam-lhe os pressupostos legais para desencadear seu regular andamento.
A decisão vergastada foi mantida em juízo de retratação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, visto que a prova produzida até o momento é suficiente para amparar e ensejar a deflagração da ação penal.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
In casu, foi o acusado denunciado em razão dos seguintes fatos:
(…) no dia 16/04/2019, por volta das 18h30min, no povoado Cajaíba, nesta capital, ANTÔNIO ALVES DA SILVA e HERLANE FERREIRA DA COSTA subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com emprego de arma de fogo1 . Em concurso material de crimes 2 , no dia 24/07/2019, por volta das 20h30min, na Chácara Nossa Senhora Santana, nesta capital, ANTÔNIO ALVES DA SILVA e HERLANE FERREIRA DA COSTA subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com emprego de arma de fogo. Ambos delitos praticados por associação armada de três ou mais pessoas com fim específico de cometer crimes 3 . No primeiro delito, dia 16/04/2019, por volta 18h30min, no povoado Cajaíba, nesta capital, os denunciados, com o auxílio de mais dois indivíduos, ingressaram armados na residência das vítimas FRANCISCO JANIEL DE MELO GOMES, REJANE DE MELO GOMES e JANIELE DE MELO GOMES. Lá, NENÉM DA BUDA usou uma arma de fogo tipo escopeta para ameaçar a família, enquanto praticava o roubo. Neste delito, subtraíram a importância de R$2.000,00 em dinheiro, quatro relógios, uma TV 32" marca LG cor rosa/branco, um notebook marca positivo cor cinza, uma mochila cor preta com documentos, um aparelho celular marca Xiaomi, uma espingarda bate bucha, um anel de prata e um colar de ouro. (...)
(…) Na data do segundo delito, 24/07/2019, por volta 20h30min, na Chácara Nossa Senhora Santana, nesta capital, os denunciados, com o auxílio de mais dois indivíduos, ingressaram armados na chácara onde a vítima LUIZ BERNARDINO CAMPOS é caseiro. Lá, os denunciados usaram uma espingarda cartucheira para ameaçar a família da vítima e vizinhos, enquanto praticavam o roubo. Neste delito, subtraíram uma televisão de LED 43’’, um aparelho de som LG, uma caixa de som, uma furadeira nova, uma roçadeira STILL, um aparelho celular marca Motorola Moto C, cor branca, e R$ 600,00 em dinheiro. A vítima alega que teve um prejuízo aproximado de R$ 10.500,00 e o dono da chácara de R$ 3.200,00, proprietário da roçadeira e da furadeira.” (…)
A denúncia foi rejeitada em razão da impossibilidade de assegurar o devido processo legal. Confira-se:
(...) O caso é de REJEIÇÃO da inicial acusatória. a) Exposição do (s) Fato Criminoso (s) A peça acusatória deve narrar o (s) fato (s) delituoso (s) detalhadamente fazendo alusão às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização. Não basta, assim, limitar-se a parte acusatória a reproduzir o relatório da autoridade policial, deixando de atentar que a peça inaugural é essencial para instrução processual. Há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com as suas circunstâncias, apontando-se então, o que aconteceu, onde, por quem, contra quem, de que forma, etc. A denúncia é uma exposição narrativa e demonstrativa. Os acusados e seus defensores precisam ter consciência, de maneira precisa, do fato imputado. Assim, mostra-se relevante a descrição CLARA, precisa e completa do fato, de forma a viabilizar o exercício da acusação e defesa. Destarte, sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos assegure às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido". b) Razões da convicção ou presunção de delinquência Não se ignora o fato de que há precedentes indicando que o art. 226 do CPP é dotado de caráter recomendatório. Contudo, por se tratar de fato (s) ocorrido (s), em tese, no ano de 2019, urge que a denúncia apresentada em 26 de maio de 2023 fosse calcada em atos que sejam praticados em consonância com o procedimento previsto em lei e jurisprudência hodierna, POIS HOUVE TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE. Neste caso, o reconhecimento dos inculpados por meio fotográfico é ainda mais problemático, vez que se deu por simples exibição aos reconhecedores de fotos dos conjecturados suspeitos extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial, ignorando-se os riscos oferecidos pelo modo utilizado, dentre eles, o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito, o que compromete a confiabilidade do ato, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. Deste modo, as polícias judiciárias devem exercer o seu mister respeitando às formalidades legais, notadamente, as prescritas no art. 226 do CPP. (...)Por isso, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos aliada a data em que se deu oferecimento da denúncia, forçoso rechaçar a inicial acusatória, por entender ausente lastro probatório mínimo a instauração de ação penal, nos moldes dos julgados acima transcritos. Ademais disso, debruçando-me sobre a narrativa contida na inicial acusatória, verifica-se a completa ausência de descrição didática dos fatos, de modo a deixar claras as imputações aos réus, e, viabilize, assim o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa. Nada obsta, contudo, que o Ministério Público colha novas provas, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, e da súmula 524 do STF, bem como que aperfeiçoe a exposição dos fatos narrados na ação penal e ofereça novos elementos indiciários mínimos para sustentar a abertura de ação em desfavor do imputado. (...)
O órgão ministerial alega que (…) do exame dos elementos probatórios colhidos no Inquérito Policial, verifica-se que, pelo contrário do defendido pelo juízo a quo, o reconhecimento fotográfico foi ratificado por outros meios hábeis de provas, como, a título meramente exemplificativo dos diversos indícios de autoria, a própria vítima JANIELE DE MELO GOMES declarou ter encontrado o perfil do casal de criminosos na rede social FACEBOOK e, visualizando as fotos dos transgressores publicadas após a realização do crime, além de tê-los reconhecidos como autores do delito, reconheceu o seu pingente subtraído pela dupla, que estava sendo usado pela infratora HERLANE FERREIRA DA COSTA. (…)
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, baseado em juízo de probabilidade, devendo o magistrado analisar, tão somente, se há indícios de materialidade e autoria, sem fazer a análise do mérito.
Assim, a peça acusatória poderá ser rejeitada quando for manifestamente inepta, quando não houver pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou não existir suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação do delito aos denunciados, conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal.
No caso em comento, o inquérito policial que instruiu a denúncia apontou indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes, bem como a exordial descreveu com detalhes toda a dinâmica dos fatos criminosos, apontando o local dos delitos, suas circunstâncias e atribuiu objetivamente as condutas de cada um dos acusados, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Quanto a suposta ausência de confiabilidade dos atos de reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia, tal alegação não constitui vício insanável ou nulidade que obsta o andamento do feito, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução.
Além disso, cumpre ressaltar que não há óbice para que as vítimas realizem investigações para chegar a apontar o autor do fato. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).
Portanto, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com rejeição da denúncia, por ter fortuitamente identificado os acusados antes dos reconhecimentos em delegacia.
Com efeito, como a denúncia não encerra um valor de mérito, servindo para o seu recebimento, nos termos do art. 41 do CPP, meros indícios de autoria e materialidade, entendo prematura a sua rejeição, tendo em vista as provas preliminares colacionadas aos autos, havendo, pois, justa causa para que seja deflagrada a ação penal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o seu recebimento e prosseguimento da ação penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0007027-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO ALVES DA SILVA
Publicação25/06/2024