TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000083-05.2016.8.18.0058
APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS.QUANTUM INDENIZATÓRIO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Omissão sanada.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, determinando o quantum indenizatório a ser pago pelo embargante BANCO BRADESCO financiamentos S/A a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando como termo inicial a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000083-05.2016.8.18.0058, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fito de corrigir eventual erro material.
No referido acórdão (id.14366130), negou-se provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo-se a sentença incólume, que fixou os danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões (id.14542988), o embargante alega que houve erro material no referido acórdão, haja vista que não estabeleceu termo inicial para a fixação dos juros para os danos morais. Adiante, menciona a omissão quanto ao valor liberado em favor da autora, pugnando por sua restituição.
Nas contrarrazões (id.14861233), o embargado aduz que o recurso tem caráter meramente protelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, esclareço que, quanto ao pedido de compensação/restituição de valor possivelmente pago ao embargado, isso se trata de matéria de mérito que não foi levantada no momento oportuno pelo recurso cabível (Apelação), tendo em vista que somente o autor recorreu da sentença de origem e, especificamente, arguiu sobre o quantum indenizatório.
a) Do alegado erro material
Defende o embargante que não houve no acórdão vergastado, manifestação sobre o termo inicial dos juros de mora a incidir sobre os danos morais. Nesse ponto, assiste razão o embargante.
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Pois bem. Compulsando o acórdão proferido, pude observar que houve o arbitramento em sentença de primeiro grau do valor a título de danos morais fixando os juros de mora a partir da citação. E, em segunda instância, o acórdão não mencionou o termo inicial de incidência dos juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei
Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 ).
Por outro lado, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).
5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a referida omissão referente ao termo inicial dos juros de mora a incidir nos danos morais.
Assim, a fim de sanar omissão e obscuridade o dispositivo do Acórdão deve ter o seguinte teor:
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida, em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, devendo incidir sobre estes correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).
Suprida, assim, a omissão verificada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, determinando o quantum indenizatório a ser pago pelo embargante BANCO BRADESCO financiamentos S/A a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando como termo inicial a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000083-05.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOSE PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/08/2024