TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803590-75.2023.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: MARIA ROSARIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA VIA E-MAIL. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0803590-75.2023.8.18.0031) ajuizada pelo agravante em desfavor de VLÁDIA DA CRUZ DE CASTRO, a qual julgou extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Em suas razões (ID 13500316), a parte apelante alega, em apertada síntese, a validade da notificação encaminhada através de e-mail, estando a mora devidamente comprovada.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, insurge-se a apelante contra a decisão de primeiro grau que julgou extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Tem-se que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do c. STJ:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212)".
Ademais, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis:
“Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora/apelante enviou a notificação extrajudicial via e-mail registrado ao endereço eletrônico vinculado ao contrato, todavia, entende-se que a referida notificação não satisfaz o procedimento disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(..)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Depreende-se que o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de "carta registrada com aviso de recebimento" ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital.
Destarte, não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o endereço eletrônico do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. (2) EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO CITADO PRESSUPOSTO PROCESSUAL A PRIORI. PRECEDENTE. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. FALTA DE CONFIGURAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS VERBAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(…) O STJ firmou o entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). A propósito: No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a requerida não foi validamente constituída em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham apetição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico - e-mail (evento 1, not. 7), Assento que ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pela fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da notificação. É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida. Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e a devedora fiduciária. Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.(…)”. (STJ - REsp: 2006794 RS 2022/0170117-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022)
Registra-se, por oportuno, que não se desconhece que, hoje, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação. Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, ante a dinâmica relações negociais, o mesmo não se pode afirmar na relação entre instituição financeira e devedor, até porque, aqui, incidem as normas de proteção ao consumidor.
Com base nos fundamentos ora explanados, porquanto evidenciada a ausência da constituição do devedor em mora, não há que se falar em busca e apreensão.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão recorrida.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0803590-75.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA ROSARIO
Publicação09/07/2024