Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801742-11.2021.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801742-11.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra r. decisum exarado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Civil do Estado do Piauí.

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

Denota-se do caso dos autos, que a intimação das partes requerente e requerida, para, se quisessem, manifestar-se a cerca do acordão proferido pela turma recursal, ocorreu em 27/07/2023, tendo registrado ciência em 07/08/2023.

No prazo de manifestação, o autor interpôs Recurso extraordinário (id 13001377). A este, foi negado seguimento, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Em 09/02/2024, o autor interpôs o presente recurso extraordinário, restando evidente, portanto, a intempestividade da presente petição.

Esse é o entendimento do STF, vejamos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219, CAPUT, E 994, VII, C/C ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Manejado o recurso extraordinário após esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, caput, e 994, VII, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), consideradas as datas de publicação da decisão agravada e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1427306 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) (grifo nosso)


Portanto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801742-11.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801742-11.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA

Publicação

04/06/2024