TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800495-10.2023.8.18.0040
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: DELEGACIA DE BATALHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BATALHA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. NULIDADE DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A peça acusatória deve trazer a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando que os réus se defendam de uma imputação concreta, assegurando-lhes o exercício do amplo direito de defesa.
3. Na hipótese, ainda que de modo sucinto, todas as circunstâncias do crime imputado foram descritas na denúncia, cumprindo-se o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
4. No que tange a absolvição sumária dos acusados, alegando os recorrentes de serem insuficientes as provas da autoria por parte dos mesmos, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados.
5. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID n. 16599131). No que se refere aos indícios de autoria, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri 6. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 7. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 8. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA E RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800495-10.2023.8.18.0040 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121,§ 2º, II e IV do Código Penal, na data de 02 de fevereiro de 2024.
A DENÚNCIA (ID n. 16599133) narra:
“ Narram os autos que, no dia 26/07/2023, aproximadamente às 04h30 da manhã, no Bairro Pedra do Letreiro, Município de Batalha/PI, os denunciados, munidos de arma branca, agindo com animus necandi, por motivo fútil e se utilizando de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, matou Natanael Sousa Carvalho, conhecido como "Natã", conforme laudo cadavérico ID 46660959. Na data de 26/07/2023, a vítima saiu de sua residência na companhia de Kennys Gomes da Silva no período da madrugada. Em seguida, dirigiram-se ao “Bar da Célia”. Ato seguido, fizeram-se presentes os denunciados, os quais portavam 02 sacolas com cigarros, segundo consta do depoimento do Sr. Kennys Gomes da Silva e do interrogatório do Sr. Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira. Logo após, os denunciados e a vítima saíram juntos do estabelecimento, e já pela manhã a guarnição do GPM de Batalha foi acionada com a informação de que haviam encontrado o corpo da vítima no Bairro Pedra do Letreiro. Contam os policiais militares que, ao chegarem ao local, averiguaram a presença de uma extensa lesão perfurante no pescoço da vítima, além de que foram encontradas uma camisa na cor vinho e um par de chinelos na cor preta. Em seguida, a companheira da vítima esteve no local e indicou o nacional conhecido por "Dula", como sendo a última pessoa que esteve na companhia da vítima. No decorrer do dia, foram realizadas diligências no sentido de localizar e capturar os autores do crime e, por volta de 16h30, foram conduzidas até a DPC de Batalha as pessoas de "Dula", "Raimundinho Serra Pelada" e Rodrigo. “Dula” afirmou que a camisa e as sandálias encontradas no local do crime pertenciam ao Sr. Raimundo. Frisa-se que, no mesmo dia dos fatos noticiados, houve a ocorrência de um furto nem estabelecimento comercial próximo à praça matriz, no comércio de propriedade da popular de nome Luiza Lustosa Machado. Em depoimento, a Sra. Luiza afirmou que foram subtraídos 60 (sessenta) maços de cigarros da marca Souza Cruz, estimados no valor de R$ 3.710,00 (três setecentos e dez reais), mais um facão e uma faca, dentre outros objetos. Inclusive, conforme consta do Circuito Fechado de TV acostado ao ID nº 44622529, um dos envolvidos portava a sacola anteriormente mencionada, possivelmente contendo os objetos da prática delituosa. Em sede de interrogatório, Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira negou a prática do crime, alegando que por volta de 01:30h do dia 26.07.2023, saiu e foi até o bar da Célia, onde se juntou aos seus colegas Raimundinho e Rei do Gado e presenciou Dula e Natã vendendo algumas carteiras de cigarros. Ainda, afirmou ter saído do bar da Célia por volta de 04:00h, na companhia de Raimundinho e Natanael, sendo que ao chegar na Praça da Matriz cada um seguiu rumo diferente. Rodrigo ainda disse que na ocasião, Natan portava um facão com cabo em alumínio. Já Raimundo Nonato da Silva Pereira permaneceu em silêncio. Por fim, após a lavratura do APF, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (decisão de ID nº 44258012), bem como foi juntado o exame cadavérico da vítima, conforme ID nº 46660959.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou aos recorrentes o cometimento do crime de homicídio na modalidade consumada contra o Sr. NATANAEL SOUSA CARVALHO, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, todos do Código Penal Brasileiro. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 16599222). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16599232, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente DESPRONÚNCIA de FRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA e subsequente ANULAÇÃO da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de requisito formal; b) A observância de todas as prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública, principalmente da intimação pessoal com vista dos autos e da contagem em dobro de todos os prazos processuais; c) A nulidade da denúncia, por descumprimento do quanto previsto no artigo 41 do CPP, no tocante à descrição da conduta do Acusado quanto às qualificadora do artigo 121, § 2º, II e IV, CP; d) A absolvição sumária dos acusados, por serem insuficientes as provas acerca da autoria por parte do mesmo; e) Caso entendam manter a pronúncia, que o façam com base no artigo 121, caput, CP, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público, visto que não consta dos autos qualquer indício de terem os Acusados agido por motivo fútil e tampouco sua conduta restar caracterizada como qualquer das situações previstos no inciso IV do artigo 121, § 2º, do CPB. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16599235), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16599239), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos. Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 17226133), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
Os recorrentes iniciaram seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão dos ora recorrentes.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo os recorrentes ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia dos acusados, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Destaque-se, também, que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação aos recorrentes. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime.
Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Na sequência dos seus pedidos, os recorrentes requerem a nulidade da denúncia, uma vez que a peça exordial não está em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, no tocante à descrição da conduta do Acusado quanto às qualificadora do artigo 121, § 2º, II e IV, CP;
Alega que a denúncia se apresenta de forma genérica e infundada em fatos concretos.
Estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Do artigo supracitado extrai-se que a peça acusatória deve trazer a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando que os réus se defendam de uma imputação concreta, assegurando-lhes o exercício do amplo direito de defesa.
Na hipótese, ainda que de modo sucinto, todas as circunstâncias do crime imputado foram descritas na denúncia, cumprindo-se o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, trago a lição de Eugênio Pacelli:
“As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal.”
Ademais, não há que se falar em inépcia da denúncia se fora proporcionado aos recorrentes a correta compreensão do que lhe é imputado.
No que tange a absolvição sumária dos acusados, alegando os recorrentes de serem insuficientes as provas da autoria por parte desses, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados.
Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID n. 16599131). No que se refere aos indícios de autoria, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação aos recorrentes. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum:
“Pois bem. Traçadas tais considerações, passa-se ao cotejo das provas aduzindo-se que, conquanto os réus neguem a autoria delitiva, os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução, bem como as demais provas, contrariam tal versão, colocando-os como os virtuais supostos assassinos de Natanael Sousa Carvalho.
Observe-se:
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“(...) os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, contudo, não é verdade que a sacola vista no dia dos fatos continha cigarros, e sim, uma garrafa de cachaça. A sacola pertencia à vítima. Não participou de nenhum roubo. Não matou a vítima, não participou do crime, não sabe quem o fez, não viu quando aconteceu. Na noite dos fatos, saiu do bar juntamente com a vítima e depois, na altura da Metal Solda, cada um seguiu o rumo de sua respectiva casa. Sabe dizer que Kennys – conhecido como Dula – já teve problemas com a vítima por conta de dívidas (...)” (interrogatório do réu Francisco Rodrigo de Queiroz Ferreira – ID 50750995).
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“(...) os fatos são inverídicos. Não participou do assassinato da vítima. Na noite do acontecido estava no bar e, após, foi para casa. Encontrou com vítima no bar e saiu de lá juntamente com ela, contudo, na altura do Metal Solda, se separaram e cada um foi para sua casa (...)” (interrogatório do réu Raimundo Nonato da Silva Pereira – ID 50750995).
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“(...) é filho da vítima. Sabe que o pai usava drogas. Não presenciou nenhum comportamento estranho do pai no dia em que ele foi assassinado. Presenciou o pai saindo de casa de madrugada, naquele dia, sob o pretexto de ir comprar cigarro. O pai estava acompanhado de ‘Dula’. O pai saiu portando um alicate (...)” (depoimento da testemunha Israel de Sousa Carvalho – ID 50635418).
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“(...) tem um comércio e vende cigarros e bebidas. O local é constantemente furtado e, da última vez – ainda no ano de 2023, foram furtados 35 pacotes de cigarros. Não sabe quem furtou (...)” (depoimento da testemunha Luiza Lustosa Machado – ID 50635418).
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“(...) é policial militar lotado em Batalha. No dia dos fatos, foi comunicado que havia acontecido um homicídio no bairro Pedra do Letreiro. Ao se dirigir ao local, constatou que a vítima se tratava de Natã, que possuía um grande corte no pescoço, e próximo ao corpo estava uma camisa de cor vinho e um par de chinelos. A esposa da vítima, ao prestar depoimento, afirmou que o marido havia saído de casa de madrugada na companhia de Dula. Interrogado em sede policial, Dula confirmou que havia ido até a casa de Natã e que a última vez que o viu foi no bar da Célia. Naquela ocasião, viu quando a vítima saiu do bar acompanhado pelos réus. Dula informou também que as coisas (camisa e chinelos) encontradas no local do crime pertenciam aos réus, e que a camisa era a mesma que ‘Raimundinho’ estava usado naquela noite. As coisas foram encontradas há aproximadamente 02 metros da vítima (...)” (depoimento da testemunha Jean Rogeri Pereira de Carvalho – ID 50635418).
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“(...) é policial militar lotado em Batalha. Participou das diligências envolvendo o homicídio. A esposa da vítima informou que Natã saiu de casa às 05h acompanhado de Dula. Dula afirmou que a vítima saiu do bar da Célia na companhia dos réus. Segundo Dula, os chinelos, na cor preta, e a camisa, na cor vinho, encontrados na cena do crime, pertenciam a ‘Raimundinho’. O objeto usado para matar a vítima não foi localizado (...)” (depoimento da testemunha Francisco Assis Sampaio da Silva – ID 50635418).
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“(...) era esposa da vítima. No dia do ocorrido, o marido estava agitado, pois ele ficava entrando e saindo de casa, de 05 em 05 minutos. Num dado momento, o réu saiu de casa meia-noite e voltou 04h. Ao chegar em casa, ele pegou um alicate e saiu, sob pretexto de ir comprar cigarro, acompanhado de Dula. A vítima era usuária de drogas e nos dias dos fatos ele havia misturado entorpecentes e medicamentos. Natã já havia sido ameaçado de morte, duas vezes, por Dula por conta de dívidas. O indivíduo conhecido como ‘Careca’ também já havia ameaçado Natã por causa de dívidas. Acredita que as dívidas eram por causa de drogas. Soube que o marido, Dula e outros dois indivíduos estavam no bar da Célia e que nesse bar teve uma discussão entre eles (...)” (depoimento da testemunha Daiane de Sousa Carvalho – ID 50635418).
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“(...) é conhecido como Dula. Na noite dos fatos, estava no bar da Célia quando a vítima chegou e pediu para que ele lhe acompanhasse até a sua casa para deixar dois vasos de planta, por volta de 03h30min (da manhã), o que foi atendido por ele. Depois, retornaram para o bar da Célia e, passado pouco tempo, a vítima se ausentou e retornou, por volta das 04h, com uma sacola de cigarros que acredita terem sido furtados do comércio de Dona Luiza. Minutos depois, a vítima saiu acompanhada por Raimundinho e Rodrigo com intuito de venderem os cigarros. Não presenciou briga no bar, e só saiu do local às 06h30min. Soube que a vítima tinha sido assassinada por volta das 08h. Na noite dos fatos, Raimundinho estava usando uma camisa vermelha. Não sabe se a vítima tinha costume de andar com os outros dois indivíduos. A vítima e os outros dois sujeitos usavam drogas e na noite do ocorrido eles estavam consumindo drogas no bar. Quando saiu do bar estava acompanhado de Rei do Gado e Laura e foi para a casa de seu pai. Fez o reconhecimento da camisa e dos chinelos na Delegacia. Nunca teve desavenças com a vítima. A vítima andava com um facão (...)” (depoimento da testemunha Kennys Gomes da Silva – ID 50635418).
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“(...) possui um bar no quadro do mercado municipal. Na noite do ocorrido, a vítima esteve em seu bar e bebeu lá. Não sabe dizer com quem ele estava e com quem ele saiu. Dula esteve no bar e não sabe o horário que ele saiu. Dula estava acompanhado por Rei do Gado, e esse último saiu do local por volta das 05h30min. Viu os réus passando pelo seu bar, mas não sabe dizer o horário (...)” (depoimento da testemunha Célia Regina de Carvalho Lopes – ID 50635418).
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Associados aos depoimentos retro, o exame cadavérico (ID 46660959) e as fotografias do local do fato (ID 44224981) são provas que atestam a materialidade delitiva e caminham no sentido de apontar, EM TESE, a autoria do crime.”
De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
No decote do argumento trazido pelos recorrentes quando da ausência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para somente homicídio simples, tem-se que de melhor sorte não acode aos recorrentes em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
(...)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:
“No tocante às qualificadoras apontadas, é imperioso reforçar que, cabendo ao corpo de jurados tratar acerca das peculiaridades que cingem ao delito, como já sedimentado alhures, descabe a esta julgadora se imiscuir nessa tarefa, de modo que rechaçáveis quaisquer requerimentos com esse desiderato.
Por fim, ressalta-se que há nos autos substrato suficiente para conduzir os acusados à 2ª fase deste procedimento, pondo-lhes à crivo dos jurados.
Desse modo, do exame dos elementos probantes carreados ao processo, forçoso reconhecer a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida e a suposta autoria, ficando autorizada a pronúncia e a submissão dos réus ao jugo do Conselho de Sentença.”
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800495-10.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO RODRIGO DE QUEIROZ FERREIRA
RéuDELEGACIA DE BATALHA
Publicação09/07/2024