Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800856-04.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF); 2. Na hipótese, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada progressão, com os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão. Preliminar afastada; 3. In casu, a Apelada ingressou como servidora pública municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 12/9/1997, portanto, conta mais de vinte anos de serviço; 4. Como se vê, para a progressão funcional na classe B, exige-se habilitação de grau superior (licenciatura plena), requisito que, conforme documentação acostada à inicial, foi atendido pela autora/apelada, que detém título de licenciada em História, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 1/4/2003 (Id 14989831); 5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade; 6. Nota-se que o Município Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-04.2021.8.18.0038 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800856-04.2021.8.18.0038 (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI - PO-0800856-04.2021.8.18.0038)

Apelante : Município de Morro Cabeça no Tempo-PI (Procuradoria Geral)

Advogado : Douglas Haley Ferreria de Oliveira – OAB/PI Nº 10.281

Apelada : Flávia da Luz Silva

Advogado : Maximillian da Silva Fernandes – OAB/DF59.294

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF);

2. Na hipótese, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada progressão, com os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão. Preliminar afastada;

3. In casu, a Apelada ingressou como servidora pública municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 12/9/1997, portanto, conta mais de vinte anos de serviço;

4. Como se vê, para a progressão funcional na classe B, exige-se habilitação de grau superior (licenciatura plena), requisito que, conforme documentação acostada à inicial, foi atendido pela autora/apelada, que detém título de licenciada em História, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 1/4/2003 (Id 14989831);

5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;

6. Nota-se que o Município Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. n°0800856-04.2021.8.18.0038), ajuizada por Flávia da Luz Silva, para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 1/12/2016, e condenar o ente municipal na obrigação de fazer consubstanciada (i) no regular enquadramento da autora na Classe “B”, no nível que avançou na carreira até a data da efetivação, com o reajuste dos seus vencimentos; (ii) na redução da jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação; (iii) ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios, além das diferenças do adicional por tempo de serviço; e (iv) dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade, uma vez que “a autora não narra qual o atual salário e nem mesmo o valor que pretende receber, não juntou contracheque, contrato de trabalho ou mencionou sobre qual período de tempo”.

Aduz a “falta de requerimento para elevação de cargo”, a ausência de prova do direito alegado e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 15014420).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpra analisar a preliminar suscitada pelo Município Apelante.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial.

 

Sustenta o Apelante que “a falta de requerimento para elevação do cargo juntamente com o aumento do salário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de cobrança”, ao tempo em que pleiteia a extinção terminativa do feito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Todavia, importa lembrar que, conforme o princípio supracitado, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF).

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.

Na hipótese, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada progressão, com os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em discussão.

Portanto, tendo em vista que o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, a autora (Apelada) alega que é servidora pública municipal, admitida em 12 de setembro de 1997, no cargo de Professora, por meio de concurso público, entretanto, o Município Apelante deixou de proceder ao seu regular enquadramento, com o respectivo vencimento base, bem como ao adicional por tempo de serviço e a redução da jornada de trabalho, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0800856-04.2021.8.18.0038), julgada procedente em primeira instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) Com isto, vê-se que a prescrição atinge as vantagens anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Neste diapasão, considerando que a ação fora ajuizada em 01/12/2021, estão prescritas todas as verbas anteriores a 01/12/2016. (…)

No ponto, não se trata de progressão salarial, mas sim progressão funcional, decorrente da qualificação profissional, que possui reflexos salariais, cujo implemento é automático, em função da qualificação, e se dará no mesmo nível anterior, dada a expressa determinação legal. (…)

Não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial (horizontal), é garantida a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei. Trata-se de um benefício de concessão automática, quando ultrapassados cinco anos, que independe de requerimento e, menos ainda, da discricionariedade do ente pagador.(...)

A autora anexou Portaria de Nomeação (ID. 22531716) demonstrando que foi admitida no cargo de professor em 12.09.1997 e juntou folha de pagamento e contracheques, dos quais se utilizado como referência aquele do período de julho/2018, é possível aferir que ela vem sendo corretamente enquadrada na classe “B” da carreira a que pertence e, todavia, nenhum dos documentos anexados indica o avanço nível. No período, o réu pagou a base de salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (ID. 22531724 - Pág. 2).

Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...)

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal no que é pertinente à progressão salarial causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. Nesse ponto, o argumento de que vem pagando à autora as diferenças (contracheques de 2022) e que já a enquadra na Classe "C" são insuficientes a impedir a pretensão autoral, porquanto é evidente que não correspondem à determinação legal, seja do piso salarial ou do percentual superior à classe anterior e níveis avançados. Outrossim, eventuais pagamentos realizados no curso da demanda, serão apurados em cumprimento de sentença, dada a contemporaneidade da obrigação de enquadramento e, também, os retroativos reclamados.

Tem-se ainda que, com razão, a autora pleiteia a redução da jornada de trabalho que vem cumprimento. O art. 92 do Plano de Carreiras garante que, após 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, o professor terá reduzida em 15% e 20% a jornada de trabalho. Como visto a exaustão, a autora trabalha há mais de vinte anos como professora, portanto, faz jus a redução pretendida. (…)



Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Inicialmente, faz-se oportuno transcrever os dispositivos da Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo-PI:

 

Art. 19 – Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(…)

Art. 22 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 23, desta Lei.

Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 23 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1º – O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:

I. professor classe A

II. professor e pedagogo classe B

III. professor e pedagogo classe C

IV. professor e pedagogo classe D

(…)

  • professor classe “B” é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

(…)

Art. 24 – Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§ 1º – Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5%(cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§ 2º – Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240(duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(…)

§ 2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.

 

Nos termos do art. 31 da lei em referência, para a progressão salarial automática exige-se apenas o período de 5 (cinco) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos (avaliação do desempenho e participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento). Confira-se:



Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05(cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 



Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município apelante, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Em relação ao adicional por tempo de serviço, vale destacar a previsão contida no art. 74 da Lei Municipal nº 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro Cabeça no Tempo), a seguir:



Art. 74 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.



Convém trazer à baila também o disposto no art. 92 do Plano de Carreiras Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo, acerca da redução de trabalho por tempo de serviço, a saber:

Art. 92 – Será reduzido a jornada de trabalho dos Professores da seguinte forma:

I – Após quinze anos de magistério o Professor terá sua jornada de trabalho reduzida em 10% (dez por cento);

II – após vinte anos terá sua jornada de trabalho reduzida em 15% (quinze por cento);

III – após vinte e cinco anos terá sua jornada reduzida em 20% (vinte por cento).

§ Único – Será somado o período que o professor estiver desempenhando outra atividade na área de Educação, ressalvado o período superior a cinco anos.



In casu, a Apelada ingressou como servidora pública municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 12/9/1997, portanto, conta mais de vinte anos de serviço.

Ademais, para a progressão funcional na classe B, exige-se habilitação de grau superior (licenciatura plena), requisito que, conforme documentação acostada à inicial, foi atendido pela autora/apelada, que detém título de licenciada em História, conferido pela Universidade Estadual do Piauí em 1/4/2003 (Id 14989831).

Como bem destacado pelo magistrado a quo, de acordo com folha de pagamento e contracheques juntados (julho/2018), "é possível aferir que ela vem sendo corretamente enquadrada na classe 'B' da carreira a que pertence e, todavia, nenhum dos documentos anexados indica o avanço nível, tendo o município Apelante adimplido "a base de salário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)".

Assim, constata-se que a diferença vencimental deveria ter sido implantada no contracheque da autora quando do preenchimento dos requisitos, entretanto, o Município deixou de proceder ao seu regular enquadramento, com as diferenças salariais.

Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer o direito às progressões funcional e salarial, pois tal previsão decorre da própria legislação municipal, de forma que caberia ao ente municipal demonstrar que adotou as medidas necessárias para a implementação da benesse ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.

Portanto, o Município Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional e juntou seus contracheques, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos, como acertadamente determinou o Juízo de piso. Ademais, as atuações da Administração Pública que sejam negligentes e ilegais sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. 3 - Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APC nº 0800862-11.2021.8.18.0038 - Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 12 a 19 de abril de 2024)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023)



De igual forma, não há que se falar em violação ao postulado da separação dos Poderes, pois tal princípio não pode gerar óbice à implementação correta e integral da remuneração devida à apelada, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente. Assim, o controle judicial de legalidade da omissão do ente público não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de decisum que tão somente determina o cumprimento da legislação municipal.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Município Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Morro Cabeça no Tempo-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800856-04.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

FLAVIA DA LUZ SILVA

Publicação

27/06/2024