HABEAS CORPUS N.º 0756782-71.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0801127-27.2023.8.18.0043
IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA. Aponta como autoridade coatora o JUIZ DA VARA ÚNICA DE COMARCA DE BURITI DOS LOPES.
Segundo a impetração, o processo de origem apura cometimento de tráfico de drogas na comarca de Buriti dos Lopes-PI, fatos esses ocorridos em 06 de outubro de 2023. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 17 de outubro de 2023 e cumprido em 19 de dezembro de 2023.
Argumenta o impetrante que não haveria fundamentação idônea para lastrear o ergástulo. Observa que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Destaca boas adjetivações do paciente.
Traz como pedidos:
“(…) que conheça do presente, concedendo, liminarmente, a ordem de HABEAS CORPUS em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com concessão em definitivo da ordem de HABEAS CORPUS em favor do paciente.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0751998-51.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e julgado em 06 de Maio de 2024. Trechos do voto:
“Pelo transcrito acima observo que o magistrado deixa claro que a liberdade do paciente ameaça a ordem pública, pois aponta o evidente risco de fuga, uma vez que não se apresentou espontaneamente para prestar esclarecimentos acerca do fato relacionado à ação policial, que realizou a busca em sua casa e prendeu a sua companheira em flagrante. Noto também, e com mais ênfase, que permaneceu foragido desde a expedição do mandado de prisão até o seu efetivo cumprimento, por aproximadamente dois meses.
Diante disso, observo que o decreto de prisão preventiva não se restringe a fazer mero juízo aritmético de volume de drogas apreendidas, mas da variedade, potencial lesivo, forma de acondicionamento, dentre outras variáveis. Destarte, ao nosso sentir, a atividade de traficância supostamente praticada pelo paciente extrapola a descrição nua do tipo, ainda mais se considerarmos que a atividade seria exercida em comarca pequena, cujo impacto seria muito mais notável.
Inclusive, conforme destacado pelo magistrado singular é incabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, isso porque, a suposta traficância ocorria no âmbito de sua residência, logo nenhuma cautelar aplicada seria suficiente para resguardar a sociedade da atuação criminosa em questão.
A alegação de desproporcionalidade da prisão relacionando com pena a ser aplicada é uma análise que somente será confirmada após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação e consequente violação do princípio da homogeneidade.
Observo por oportuno que as circunstâncias pessoais atinentes ao paciente não têm o condão de elidir a segregação, em especial, quando presente hipótese de claustro devidamente fundamentada, como neste caso.”
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no HC 0751998-51.2024.8.18.0000 por ser de ordem pública, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Por oportuno, anoto que a impetração sequer se fez acompanhar de documentos aptos a conhecer da matéria, outra razão pela qual não seria possível conhecer da impetração.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 03 de Junho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756782-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA D COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação03/06/2024