TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801869-40.2022.8.18.0123
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO:MOISES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO:ANDREA SILVA MONTEIRO - PI15633-A, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI15077-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS E EM DINHEIRO. MILHAS DE TERCEIRA PESSOA. AUTOR BENEFICIÁRIO. CANCELAMENTO DA RESERVA. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO APENAS NO EMBARQUE. COMPRA DE NOVA PASSAGEM APENAS EM DINHEIRO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. MODULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 31215191, cuja parte dispositiva segue in verbis:
DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 1.353.49 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos)., com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: a ausência de fundamentação da decisão - inobservância do artigo 489 do Código de Processo Civil; a ausência de vínculo entre o passageiro e o proprietário dos pontos; a inocorrência de danos morais; a redução do quanto indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (ID 39198104).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 39684195).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente a requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações.
Compulsando os autos detidamente, observo que assiste razão em parte o recorrente, visto que não resta dúvida quanto à caracterização dos danos materiais, contudo, encontram-se insuficientes nos termos como foram lançados na sentença recorrida, pois apenas determinou o retorno da quantia de R$ 256,23 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) como pagamento da primeira passagem quando deveria ser acrescido os 29.000 pontos, afinal essa foi a importância paga pelo autor, ora recorrido para aquisição da passagem aérea conforme narrado na inicial.
Assim, faz-se necessária a modulação da condenação em danos materiais, determinando-se que o autor restitua além da quantia de R$ 256,23 anteriormente paga, mas já restituído pela recorrente, os 29.000 pontos ou na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que seja convertido em perdas e danos em quantia correspondente, tudo a ser compensado com o valor pago pela segunda passagem, qual seja, R$ 1.524,72 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme lançado na sentença, além dos R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com serviço de transporte para recebimento de sua bagagem.
Quanto aos danos morais, entendo que estes ficaram configurados, eis que a empresa aérea recorrente justifica o cancelamento da passagem em razão da ausência de vínculo entre o passageiro e a proprietária dos pontos, entretanto nos documentos que acompanham a inicial, vê-se que o autor encontra-se como beneficiário dos pontos, bem como está habilitado para resgate. Ademais, corroborando ao constrangimento já experimentado pelo consumidor, este ao chegar ao destino não recebeu sua bagagem como esperado, recebendo-a apenas no dia seguinte. Dessa forma, entendo como caracterizada a falha na prestação do serviço pela recorrente diante do extravio temporário de bagagem, como em razão do cancelamento da reserva, resta configurado o dano moral.
No tocante ao quantum indenizatório, ao fixar o valor de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juízo a quo foi além do pedido, incorrendo em error in procedendo, pois o provimento condenatório não foi pleiteado pela parte autora neste valor, mas estipulado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme se observa da exordial (ID 29262742).
Apesar de padecer de error in procedendo, a sentença pode ser mantida, bastando apenas suprimir a parte que excedeu ao que foi pleiteado pelo demandante, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15. Assim, ante a ocorrência de julgamento ultra petita determino a redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com o pedido constante na inicial.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de limitar a condenação por danos morais ao valor de R$ 4.000,00, conforme pleiteado na inicial, bem como para modular a condenação em danos materiais para determinar que o autor pague os 29.000 pontos ou na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer que seja convertido em perdas e danos em quantia correspondente. As demais determinações da sentença deverão ser mantidas, por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801869-40.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuMOISES DOS SANTOS SILVA
Publicação06/08/2024