Acórdão de 2º Grau

Anulação 0761679-79.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL COM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE VALORES -IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, não se vislumbra vedação à concessão da tutela de urgência, nem ao alegado esgotamento do objeto da ação, porquanto isto deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida, de acordo com orientação jurisprudencial do STJ. Preliminar afastada; 2. O cerne da questão gira em torno da exigência contratual de domicílio bancário para recebimento de valores, decorrente de contrato firmado com a Fundação Municipal de Saúde (Agravante); 3. Como é cediço, a Administração Pública deve reger seus atos com base nos princípios constitucionais e legais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto ela quanto aos administrados à sua fiel observância, representando, portanto, um instrumento garantidor de impessoalidade e de tratamento isonômico; 4. Decerto, consta na Seção XXI – FORMA DE PAGAMENTO do edital de licitação - Pregão Eletrônico Nº062/2022 que o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco do Brasil; 5. Conforme se extrai do Contrato Nº 79/2022 (Pregão Eletrônico Nº062/2022) firmado entre a FMS (Agravante) e a BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA. (Agravada), há determinação no mesmo sentido; 6. Dessa forma, constata-se que era de conhecimento prévio da Agravada a exigência editalícia de conta no Banco do Brasil para recebimento dos valores devidos pela contraprestação do objeto licitado, além de que inexiste qualquer impugnação das cláusulas pela parte; 7. Conclui-se, portanto, que as referidas cláusulas não se revestem de ilegalidades, uma vez que estão fundadas no legítimo interesse público em concentrar suas relações em uma única instituição financeira, de forma a racionalizar a atuação municipal; 8. Assim, nota-se que em ambos contratos há menção ao pagamento através de instituição financeira específica, de forma que a Agravada, ciente das condições do edital e do item disposto no instrumento contratual, deve manter-se vinculada aos termos ali previstos, em obediência aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento; 9. Logo, pode-se constatar que o pleito formulado pela empresa Agravada constitui mera comodidade econômico-financeira, visto que a alteração pretendida não decorre de qualquer alteração na relação jurídica entre as partes, passível de ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro, mas, na verdade, de interesse estritamente privado; 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761679-79.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento 0761679-79.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI PO-0838510-39.2023.8.18.0140)

Agravante: Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS (Procuradoria)

Advogado: Emanuel da Silva Paiva – OAB/PI Nº 15.415

Agravada: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA – ME

Advogada: Lilian Moura de Araújo Bezerra – OAB/PI Nº 15.153

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL COM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE VALORES -IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, não se vislumbra vedação à concessão da tutela de urgência, nem ao alegado esgotamento do objeto da ação, porquanto isto deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida, de acordo com orientação jurisprudencial do STJ. Preliminar afastada;

2. O cerne da questão gira em torno da exigência contratual de domicílio bancário para recebimento de valores, decorrente de contrato firmado com a Fundação Municipal de Saúde (Agravante);

3. Como é cediço, a Administração Pública deve reger seus atos com base nos princípios constitucionais e legais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto ela quanto aos administrados à sua fiel observância, representando, portanto, um instrumento garantidor de impessoalidade e de tratamento isonômico;

4. Decerto, consta na Seção XXI – FORMA DE PAGAMENTO do edital de licitação - Pregão Eletrônico Nº062/2022 que o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco do Brasil;

5. Conforme se extrai do Contrato Nº 79/2022 (Pregão Eletrônico Nº062/2022) firmado entre a FMS (Agravante) e a BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA. (Agravada), há determinação no mesmo sentido;

6. Dessa forma, constata-se que era de conhecimento prévio da Agravada a exigência editalícia de conta no Banco do Brasil para recebimento dos valores devidos pela contraprestação do objeto licitado, além de que inexiste qualquer impugnação das cláusulas pela parte;

7. Conclui-se, portanto, que as referidas cláusulas não se revestem de ilegalidades, uma vez que estão fundadas no legítimo interesse público em concentrar suas relações em uma única instituição financeira, de forma a racionalizar a atuação municipal;

8. Assim, nota-se que em ambos contratos há menção ao pagamento através de instituição financeira específica, de forma que a Agravada, ciente das condições do edital e do item disposto no instrumento contratual, deve manter-se vinculada aos termos ali previstos, em obediência aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento;

9. Logo, pode-se constatar que o pleito formulado pela empresa Agravada constitui mera comodidade econômico-financeira, visto que a alteração pretendida não decorre de qualquer alteração na relação jurídica entre as partes, passível de ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro, mas, na verdade, de interesse estritamente privado;

10. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, para indeferir a tutela concedida pelo juízo de origem, mantendo-se, assim, os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0838510-39.2023.8.18.0140), ajuizada pela BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA – ME, para determinar “à Fundação Municipal de Saúde (FMS) que se abstenha de obrigar a autora a manter\possuir domicílio bancário no Banco do Brasil ou em outra instituição bancária de escolha da requerida, e existindo pagamentos vencidos e retidos que proceda com o devido pagamento”.

A Agravante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela de urgência antecipatória e, no mérito, alega, em síntese, a violação aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade.

Aduz que “o motivo da não alteração do domicílio bancário está fundamentado na existência de contrato de exclusividade entre o Banco do Brasil e o Município de Teresina”, de modo que “o contrato (03/2013) é peremptório ao afirmar que todos os credores devem ser pagos por meio de conta corrente no Banco do Brasil”.

Argumenta que não é possível “alterar o domicílio bancário da requerente sob pena de descumprir contrato previamente assinado e com isso sujeitar-se as sanções da quebra”, ao tempo em que pontua quea parte autora assinou de forma voluntária contrato administrativo com esta fundação no qual está presente clausula que determina que o pagamento seja feito por meio de conta junto ao Banco do Brasil”.

Sustenta que não há de se falar de surpresa pela negativa de pagamento em instituição bancária diversa”, além de que inexistea interposição de qualquer questionamento acerca da exclusividade de instituição financeira’.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a ilegalidade da conduta de obrigar “a manter/ter domicilio bancário em uma instituição financeira determinada pela administração”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15302611).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.

 

2. Da preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência.

 

Sustenta a Agravante que se mostra “claro o esgotamento parcial do objeto da ação no caso, já que há identidade entre o provimento que se pretende alcançar pela liminar e aquele pretendido ao final do processo”.

Aduz que “não cabe liminar contra atos do Poder Público quando o pedido esgota o mérito da ação, por expressa vedação legal”, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e a Lei Federal nº 9494/97, “o que ocorre no presente caso”.

Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.

Na hipótese, não se vislumbra vedação à concessão da tutela de urgência, nem ao alegado esgotamento do objeto da ação, porquanto isto deve ser interpretado à luz da irreversibilidade da medida, de acordo com orientação jurisprudencial do STJ, além do que a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Da análise detida dos autos, constata-se que o presente recurso merece ser provido, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial.

O cerne da questão gira em torno da exigência contratual de domicílio bancário para recebimento de valores, decorrente de contrato firmado com a Fundação Municipal de Saúde (Agravante).

Na hipótese, o magistrado singular deferiu a tutela pleiteada para determinar “à Fundação Municipal de Saúde (FMS) que se abstenha de obrigar a autora a manter\possuir domicílio bancário no Banco do Brasil ou em outra instituição bancária de escolha da requerida, e existindo pagamentos vencidos e retidos que proceda com o devido pagamento”.

Como é cediço, a Administração Pública deve reger seus atos com base nos princípios constitucionais e legais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto ela quanto aos administrados à sua fiel observância, representando, portanto, um instrumento garantidor de impessoalidade e de tratamento isonômico.

Decerto, consta na Seção XXI – FORMA DE PAGAMENTO do edital de licitação - Pregão Eletrônico Nº062/2022 (Id. 13574099) que o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco do Brasil.

Conforme se extrai do Contrato Nº 79/2022 (Pregão Eletrônico Nº062/2022) firmado entre a FMS (Agravante) e a BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA. (Agravada), há determinação no mesmo sentido (Id. 13574096), a saber:

 

 

(…) CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. O pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco do Brasil – BB, até o 30º (trigésimo) dia a contar da solicitação de pagamento. (…)

 

 

Dessa forma, constata-se que era de conhecimento prévio da Agravada a exigência editalícia de conta no Banco do Brasil para recebimento dos valores devidos pela contraprestação do objeto licitado, além de que inexiste qualquer impugnação das cláusulas pela parte.

Vale destacar também o teor da Cláusula Primeira do Contrato nº 03/2013 acerca da exclusividade quanto à centralização e processamento de todas movimentações financeiras de pagamento entre o Banco do Brasil e o Município de Teresina, a seguir:

 

(…) CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO – O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços ao MUNICÍPIO:

I – Em caráter de exclusividade: (...)

Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores do MUNICÍPIO, aí incluídos os fornecedores e quaisquer pagamento e transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO e entes públicos e privados, a qualquer título. Os pagamentos serão processados, exclusivamente, por meio de crédito em conta corrente dos credores no BANCO (...).

 

Ademais, de acordo com o Comunicado nº 394/2023 (Id. 13574102 – página 10), a FMS manifestou-se pela impossibilidade jurídica da alteração de conta bancária para outra instituição financeira, em virtude do contrato referido acima. Confira-se:

 

(…) Considerando os autos do processo nº 00045.040625/2023-25 aberto pela empresa BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA, no que consta solicitação de alteração de dados bancários para recebimento de ordens bancários;
Considerando manifestação da Assessoria Jurídica-AJU/FMS, no que, pondera a exposição feita pela Diretoria Administrativa-Financeira-DAF/FMS, esclarecendo a cerca da cláusula contratual (em anexo), assim, por força dos termos ajustados no Contrato 03/2013 há o caráter de exclusividade quanto à centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores do Município, o que engloba também a FMS. É dizer, os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio de crédito em conta corrente dos credores no Banco do Brasil. Com efeito, entende-se pela impossibilidade jurídica da pretendida mudança de conta bancária para outra instituição financeira;

É que, informamos a empresa BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA que esta FMS acolhe a manifestação AJU/FMS, na medida em que indefere a rogativa, tendo em vista o exposto. (...)

 

Conclui-se, portanto, que as referidas cláusulas não se revestem de ilegalidades, uma vez que estão fundadas no legítimo interesse público em concentrar suas relações em uma única instituição financeira, de forma a racionalizar a atuação municipal.

Assim, nota-se que em ambos contratos há menção ao pagamento através de instituição financeira específica, de forma que a Agravada, ciente das condições do edital e do item disposto no instrumento contratual, deve manter-se vinculada aos termos ali previstos, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento.

Logo, pode-se constatar que o pleito formulado pela empresa Agravada constitui mera comodidade econômico-financeira, visto que a alteração pretendida não decorre de qualquer alteração na relação jurídica entre as partes, passível de ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro, mas, na verdade, de interesse estritamente privado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA DE RECEBIMENTO DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL AUMENTO SALARIAL DE EMPREGADOS. FATO PREVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Agravante, aduz que o Edital contém restrições despropositadas no que se refere ao ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, item 7. DO PAGAMENTO, subitem 7.1, pois especifica instituição financeira na qual devem os pagamentos ser realizados. 2. Não vislumbro razão no argumento de que seria desarrazoada a referida cláusula contratual ao prever a obrigatoriedade de que o pagamento ocorra em instituição financeira específica, dado que previsto em lei estadual e no instrumento convocatório. (...) DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06356837520218060000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. Pleito da parte autora para que seja determinado ao réu que se abstenha de dela exigir a abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. para que receba o pagamento pelos serviços licitados no Pregão Eletrônico nº DH-161/2021, do qual sagrou-se vencedora, aceitando o requerimento administrativo indicando a instituição bancária de preferência da autora Sentença que julgou improcedente a demanda. MÉRITO – Determinação de que o pagamento da contraprestação do objeto licitado se dê no Banco do Brasil – Possibilidade - Edital de licitação na modalidade pregão eletrônico nº DH-161/2021 e do respectivo contrato que previram expressamente que o vencedor do certame receberia mediante conta no Banco do Brasil – Cláusulas editalícias que não foram impugnadas – Aceitação tácita das disposições – Entender de modo contrário violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade – Não pode a Administração Pública modificar a regra da disputa em razão de subjetivismos de uma das partes. Ausência de ilegalidade nas cláusulas que visam racionalizar a atuação estatal concentrando a movimentação financeira em uma única instituição bancária primando pela eficiência em sua atuação – Legítimo interesse público caracterizado. Precedentes deste Tribunal e desta 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020326720218260246 SP 1002032-67.2021.8.26.0246, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os contratos administrativos podem restringir a alteração de conta bancária. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas para as partes, as quais não podem ser modificadas com certame já finalizado, como no caso dos autos, afinal constitui também um instrumento garantidor da impessoalidade e do tratamento isonômico entre os concorrentes, não tendo, portanto, espaço para privilégios. 3. Dito isto, salienta-se que a regra de exclusividade do pagamento decorre da aplicação da Lei Estadual de nº 15.241/2012, a qual assim dispõe em seu art. 1º que: Art. 1º - Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários. 4. Segundo os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativo conterá, no mínimo, as diretrizes acerca do preço, das condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, dentre outras. 5. Com efeito, resta evidente que o administrado não poderá impor a alteração unilateral da forma de pagamento, pois não se aplica a teoria da supressio ao caso, já que as cláusulas contratuais somente poderão ser alteradas nos casos previstos pelo art. 65 da Lei 8.666/93, o que não ocorre no caso em comento. 6. A Ata de Registro de Preços (fls. 54/64) e a Lei Estadual preveem a possibilidade de o pagamento ser efetuado por instituição financeira específica, inexistindo, portanto, ilegalidade no ato administrativo impugnado. 7. O princípio da vinculação ao edital norteia todo o procedimento licitatório, incidindo tanto para a Administração quanto para os licitantes, constituindo também um instrumento garantidor da impessoalidade e do tratamento isonômico entre os concorrentes, por estipular regras e direitos que devem ser observados fielmente por todos, sem espaço para privilégios. 8. Dito isto, torna-se evidente que o pleito do recorrente não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação, pois a pretensa modificação do contrato se arvora em interesse estritamente privado, afinal postula a alteração pelo simples fato de existir tarifas mais baratas em outras instituições financeiras. 9. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0634558-09.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06345580920208060000 CE 0634558-09.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela requerida na origem.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, para indeferir a tutela concedida pelo juízo de origem, mantendo-se, assim, os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, para indeferir a tutela concedida pelo juízo de origem, mantendo-se, assim, os termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0761679-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME

Publicação

27/06/2024