TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000242-92.2017.8.18.0031
APELANTE: WELLINGTON OLIVEIRA LOPES, MILENA OLIVEIRA LOPES, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, SÁVIA MARIA DOS SANTOS, ZULIANE LOPES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: RILDO JOSE MONTE BORGES, ZULIANE LOPES FURTADO
Advogado(s) do reclamado: LUDSON DAMASCENO ALENCAR, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Percebo que na origem a parte autora, ora apelada, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. 3. Dessa forma, entende-se que a alegação tratada em sede de apelação deveria ter sido manifestada em sede de contestação, o que não ocorreu, embora os apelantes tenham sido devidamente intimados para contestar. Portanto, tornou-se precluso a alegação. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000242-92.2017.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível, interposto pelos Srs. WELLINGTON OLIVEIRA LOPES e MILENA OLIVEIRA LOPES, em face da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por RILDO JOSE MONTE BORGES e ZULIANE LOPES FURTADO, ora apelados. A parte apelante afirma que teve em seu desfavor sentença no processo de origem que determinou a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel objeto da lide em favor dos autores. Em suas razões recursais, alega preliminarmente que e o simples fato de constar o nome da Autor no contrato de compra e venda, como proprietário, não é suficiente para o sucesso de qualquer ação possessória ou petitória, já que seu título de aquisição deriva de vício registral, possível grilagem de terra, que deverá exercer seu direito de regresso contra o Loteador e não contra o Recorrente, que já ocupa a área objeto desta pretensão há mais de 05 (cinco) anos, onde construiu uma Igreja Evangélica. Aduz ainda que deve ser afastado os efeitos da revelia e nulidades processuais. No mérito sustenta que os Requeridos são carecedores de ação pois, como promitentes compradores, não comprovaram a quitação do preço e, lhes são assegurados a ação de imissão de posse e não o pedido de reivindicação. Portanto, imperativa seria a extinção do processo sem resolução de mérito e não a procedência do pedido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a anular o processo a partir da viciada intimação, ausência de pressuposto processual, vício de contaminação em seu objeto, ausência da outorga uxória, ou, no mérito propriamente dito a improcedência do pedido. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Remetidos os autos ao Ministério Público, que voltou sem parecer por não se tratar de caso de intervenção ministerial. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
APELANTE: WELLINGTON OLIVEIRA LOPES, MILENA OLIVEIRA LOPES, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, SÁVIA MARIA DOS SANTOS, ZULIANE LOPES FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A
APELADO: RILDO JOSE MONTE BORGES, ZULIANE LOPES FURTADO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, LUDSON DAMASCENO ALENCAR - PI13275-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de desocupação de imóvel urbano em desfavor do apelante. Percebo que na origem a parte autora, ora apelada, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não se vislumbra evidente a ausência dos requisitos para a concessão da liminar no feito de origem invocados pelo Agravante, vez que a pretensão reivindicatória deverá estar lastreada no que dispõe o art. 1.228, do CC. II- Assim, para que a parte requerente faça jus à reivindicação do bem, é imprescindível que restem configurados três requisitos, a saber: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel, elementos estes que, do contexto probatório coligido ao feito, na hipótese em exame, restaram demonstrados, autorizando, assim, a concessão do pedido liminar de imissão na posse do bem objeto de discussão. III- Nessa esteira, evidencia-se o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, já que demonstrada a verossimilhança nas alegações dos Agravados, e, ainda, que o Agravante se mantinha no imóvel, por posse injusta, advindo disso o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive decorrente do uso indevido do aludido imóvel. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011702-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)” Portanto, resta inconteste o direito do apelado em ter reavido o imóvel objeto dos presentes autos. Os apelantes sustentam nos autos que o área de propriedade suscitada pelo autor foi originada a partir da fusão das matrículas 3526 do L2-AB e 3625 do L2-AC, onde seria erigido e construído um Projeto de Loteamento (Santa Luzia), que afirmam os apelantes que nunca existiu, dando origem à matrícula 8.705, L2-CH em requerimento formulado pelo então Tabelião do extinto Cartório Marinho. Afirma que esta foi refeita pelo Cartório Almendra, após a extinção do Cartório Marinho, e aberta nova matrícula 8.513 do L2-CL, onde na AV1/8513 foi averbada a aprovação do Loteamento junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba, cujo desmembramento deu origem à matrícula dos apelados. Ocorre que, compulsando-se os autos detidamente, verifica-se os apelantes não trouxeram aos autos tais alegações, com as devidas comprovações, em tempo hábil. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto.(TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). Verifica-se que a alegação acerca da fusão de matrículas foi demonstrada pela ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM, em sua manifestação requerendo habilitação nos autos como assistente litisconsorcial. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo juízo, de modo que sua manifestação não poderia ser considerada para fins de provas e fundamentação em julgamento. Dessa forma, entende-se que a alegação tratada em sede de apelação deveria ter sido manifestada em sede de contestação, o que não ocorreu, embora os apelantes tenham sido devidamente intimados para contestar. Portanto, tornou-se precluso a alegação. Ademais, quanto ao não acompanhamento de advogado em audiência para os apelantes, tal alegação de nulidade não merece prosperar. Depreende-se dos autos que os apelantes foram devidamente intimados para apresentarem contestação (ID 5243463, fl. 65), ao tempo em que deveria habilitar advogado ou recorrer à defensoria pública para o devido acompanhamento processual, tendo ficado inertes. Assim, quanto ao requisito da injusta posse, os recorrentes não comprovaram ter a posse justa do imóvel, ante a ausência de documentação comprobatória juntada pelos apelantes de suas alegações. Destarte, como bem observado na sentença recorrida, o pedido formulado pelo demandante se encontra devidamente instruído com a matrícula do imóvel (ID. nº 6199792, pag. 122), que demonstra que o imóvel foi adquirido através de escritura pública de compra e venda (ID. nº 6199792, págs. 122/126). Além disso, o bem foi devidamente individualizado através do croqui e memorial descritivo (ID n.º 9483091). E também “restou demonstrado através da análise do depoimento pessoal do autor RILDO JOSE MONTE BORGES e dos depoimentos das testemunhas JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA e JULIMARA SAMPAIO DO NASCIMENTO que a posse da parte requerida se deu após sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.” A posse injusta, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Destarte, preenchidos os requisitos para procedência da Ação Reivindicatória de posse, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 02/07/2024
0000242-92.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorWELLINGTON OLIVEIRA LOPES
RéuRILDO JOSE MONTE BORGES
Publicação03/07/2024