TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0803526-02.2022.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Recorrentes: Airton Gaspar do Nascimento
Elison Santos do Nascimento
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses defensivas, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2. Mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica;
3. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Airton Gaspar do Nascimento e Elison Santos do Nascimento (IDs 14533932 e 14533933), contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 4/11/2023, id. 14533917) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 14533450), in verbis:
01 – Consta nos autos que AIRTON GASPAR DO NASCIMENTO e ELISON SANTOS DO NASCIMENTO, praticaram o crime de tentativa homicídio qualificado por motivo fútil contra GEOVANI DA SILVA ROCHA, tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, e Art. 29, do Código Penal Brasileiro.
02 – Narram os autos que, no dia 11/05/20221, por volta das 19:00h, a vítima identificada como Giovani estava em sua residência, localizada na Rua do Lacerda, quando os indivíduos Airton Gaspar e Elison Santos, ambos em 01 (uma) motocicleta pilotada por Airton, passaram em frente a sua residência, oportunidade em que o garupa (Elison) sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos de arma de fogo, tendo 01 (um) disparo acertado a vítima na região torácica, causandolhe lesão perfuro-contusa.
03 – Em seu depoimento, a vítima esclareceu que no dia do ocorrido estava sozinha em sua residência, local onde funciona seu comércio, quando os menores Rickelmy e Rikelve passaram de bicicleta várias vezes em frente ao seu estabelecimento, observando a movimentação do local. Posteriormente, 06 (seis) homens teriam passado em 03 (três) motocicletas, cada qual com 02 (dois) indivíduos, sendo que a vítima reconheceu que em uma das motocicletas iriam os dois irmãos (Rickelmy e Rikelve) e na outra estava Airton Gaspar acompanhado de Elison.
04 – É importante destacar, que a vítima já vinha sendo ameaçada através de um áudio de WhatsApp que circulava pelo bairro. Ademais, na época dos fatos Geovani mantinha um relacionamento amoroso com uma mulher identificada por Carol. Mas, após o fato, Carol foi ameaça de morte também através de redes sociais, conforme consta em print disponibilizado nos autos. Por esse motivo, Carol não foi localizada para prestar depoimento, pois diante das diversas ameaças, decidiu ir embora para outra cidade com seus filhos.
05 - A vítima afirma ainda que, o autor dos diversos disparos de arma de fogo o atingiram foram realizados por Elison. Diante dos fatos, a vítima foi levada primeiramente ao HEDA – Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, e posteriormente à Delegacia de Polícia Civil, para dar seguimento ao feito, como de praxe.
Recebida a denúncia (em 1/7/2022, id. 14533452) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa de ambos os recorrentes pleiteia, em sede de razões recursais, a “1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa HIPOSSUFICIENTE, ou seja, não dispor de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º., da CF/88, bem como a Lei nº 1.060/50 e CPC, arts. 98 a 102; 2) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (conforme art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186); 3) O PROVIMENTO do recurso, com a REFORMA da sentença de pronúncia para a despronúncia dos acusados, ante o vício no reconhecimento fotográfico feito pela vítima, já que esta em juízo afirmou que não reconheceu os autores do fato, contrariando o disposto no art. 226 do CPP, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça.”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14533935), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 14533937), a magistrada manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15122745).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito, bastando o convencimento (motivado) acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em razão disso, torna-se desnecessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, vedando-se ao magistrado o exame aprofundado do mérito.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Segundo se infere dos autos, na fase inquisitorial, a vítima, Geovani da Silva Rocha, procedeu o reconhecimento dos então suspeitos, Airton Gaspar do Nascimento e Elison Santos do Nascimento, afirmando serem eles as pessoas que tentaram contra sua vida.
Além disso, a vítima também reconheceu por fotografia outros envolvidos na ação delituosa, sendo eles: um menor de nome Rikelme (Id 14533439 - Pág. 19), um “nacional que não sabe o nome” (Id 14533439 - Pág. 20), um menor de nome Rikelve (Id 14533439 - Pág. 22) e Adson Agel Prudencio Torres (Id 14533439 - Pág. 23).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se patenteia admissível a pronúncia quando baseada exclusivamente no reconhecimento sem a observância do regramento contido no art. 226 do CPP, como se vê no aresto abaixo:
“Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 – CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação”.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)
A questão que se faz é: a pronúncia, no caso, foi baseada única e exclusivamente nos reconhecimentos [fotográfico] realizados, eivados de supostas irregularidades? Entendo que não, pois consta do caderno processual vertente fática – independente do auto de reconhecimento fotográfico – apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfaz acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (artigo 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
Inicialmente, extrai-se a prova da materialidade do Auto de Exame de Corpo de Delito (Id 14533439 - Pág. 24/25) e do Laudo de exame pericial de Balística Forense (Id 14533439 - Pág. 65).
Já com relação aos indícios de autoria, há que se destacar a prova oral consistente na oitiva da vítima Geovani da Silva Rocha, que detalhou (tanto em sede policial como em juízo) os supostos eventos, relatando que os recorrentes dispararam através da janela de seu comércio. Ele explicou que o motivo da ação seriam as suas amizades, das quais os acusados não gostavam, além de seu pai ser agente de segurança pública. Afirmou ainda conhecer os acusados, tendo-os identificado por meio das câmeras presentes no local e pelos relatos de outras pessoas, que lhe informaram quem eram os responsáveis pelos disparos:
“(01min50seg) Eu estava no meu comércio, na janela e tinha acabado de despachar uma pessoa, e então quando eu ia fechar a janela, eles passaram e começaram a atirar, os tiros pegaram de raspão em mim, eles sentem raiva de mim porque eu tenho alguns amigos que eles não gostam e porque o pai é agente, então eles pensaram que eu sou “cagueta”, que ficava entregando eles para a polícia, aí eles ficam me cercando. (03min05seg) Eu estava sendo ameaçado antes disso, eles colocavam vídeo meu e do meu pai dizendo que a gente ia entregar eles para a polícia. Eles são ligados a facção criminosa. (04min13seg) Os menores Rikelme e Rikelve passaram várias vezes lá em frente no dia do ocorrido, para ver se eu estava lá na frente. (04min39seg) Conheço os acusados, eles dois que passaram na moto atirando e tinha mais alguns, mas não deu pra ver porque eles passaram rápido, deu pra ver que eram eles (os acusados) porque tinha câmera no local e as pessoas também vieram me comunicar que eram eles, os dois não estavam de capacete no momento da ação, o disparo atingiu o meu peito no lado direito. (06min44seg) Eles são ligados a Facção PCC. Nas ameaças em vídeo eles colocavam nossas fotos e diziam que a gente ia morrer, ameaçando a gente. (07min44seg) Depois disso eu ainda sofri mais ameaça porque eles começaram a falar que a gente que falou. (08min47seg) Quando fui olhar as câmeras estava de noite, então o pessoal veio me falar quem tinha sido.
Por sua vez, Raimundo da Conceição Rocha, testemunha indireta e pai da vítima, também descreveu o possível motivo para a ação criminosa dos acusados, bem como apontou indícios de autoria delitiva:
[...] fui levar ele para o hospital porque ele estava baleado no peito, depois eu perguntei pra ele o que tinha acontecido e ele falou que tinha passado um pessoal e atirado nele. No hospital ele ficou internado durante a noite e pela manhã saiu. Esse pessoal tinha raiva do meu filho, colocaram em redes sociais que eu era “cagueta”, que eu ia morrer, enquanto eu sou cidadão que presto serviço pra sociedade com todo respeito, e eles viviam colocando coisas em rede social me ameaçando. (03min27seg)
Não vi o vídeo das pessoas que atiraram nele, mas o pessoal me contou que tinham sido essas pessoas (os acusados). Eles continuam ameaçando minha família toda.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia.
DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS). Registre-se, por último, a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0803526-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAIRTON GASPAR DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024